Language of document : ECLI:EU:F:2012:172

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

5 de dezembro de 2012 (*)

«Função pública ― Concurso geral ― Aviso de concurso EPSO/AD/147/09 ― Constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores de nacionalidade romena ― Conhecimento aprofundado da língua oficial da Roménia ― Minoria de língua húngara na Roménia ― Não admissão à prova oral ― Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação ― Alcance»

No processo F‑29/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

BA, residente em Wezembeek‑Oppem (Bélgica), inicialmente representada por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e É. Marchal, advogados, e em seguida por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, inicialmente representada por B. Eggers e P. Pecho, na qualidade de agentes, e em seguida por B. Eggers, na qualidade de agente,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel, presidente, E. Perillo (relator) e R. Barents, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 21 de março de 2011, BA interpôs um recurso de anulação da decisão do diretor do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 10 de dezembro de 2010, que indeferiu a sua reclamação, e da decisão do júri do concurso EPSO/AD/147/09 de não a admitir à prova oral do concurso.

 Quadro jurídico

2        O artigo 1.°‑D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

[…]

5. Sempre que pessoas abrangidas pelo presente Estatuto se considerem lesadas por não lhes ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento anteriormente enunciado e estabeleçam factos a partir dos quais se possa presumir que existia discriminação direta ou indireta, cabe à instituição o ónus da prova da inexistência de violação do princípio da igualdade de tratamento. A presente disposição não é aplicável em processos disciplinares.

6. No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objetivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de aposentação e de uma idade mínima para beneficiar de uma pensão de aposentação.»

3        O artigo 27.° do Estatuto dispõe:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União.

Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado‑Membro determinado.»

4        O artigo 28.° do Estatuto dispõe:

«Não pode ser nomeado funcionário quem:

a)      Não for nacional de um Estado‑[M]embro da [União], salvo derrogação consentida pela entidade competente para proceder a nomeações, e não se encontrar no gozo dos seus direitos civis;

[…]

f)      Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.»

5        Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto:

«1. O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária.

O aviso deve especificar:

[…]

f)      Eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover;

[…]»

6        Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1, do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), na sua redação aplicável no caso em apreço:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

7        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1 prevê:

«Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.»

8        Segundo o artigo 3.° do Regulamento n.° 1:

«Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado.»

9        O artigo 6.° do Regulamento n.° 1 dispõe:

«As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

10      O artigo 8.° do Regulamento n.° 1 prevê:

«Nos Estados‑Membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.

[…]»

11      Nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 401/2004 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (JO L 67, p. 1):

«Até 31 de dezembro de 2010, serão igualmente organizados concursos gerais para recrutamento de funcionários cuja língua principal seja uma das atuais 11 línguas oficiais; estes concursos devem cobrir simultaneamente todas essas línguas.»

12      O Regulamento (CE, Euratom) n.° 1760/2006 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, que institui medidas especiais temporárias para o recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 335, p. 5), dispõe:

«[…]

(1) Por ocasião da próxima adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, devem ser instituídas medidas especiais temporárias que divergem do Estatuto […].

(2) Dada a dimensão relativa dos países aderentes e o número de pessoas potencialmente interessadas, essas medidas, embora temporárias, devem permanecer em vigor durante um período de tempo prolongado. Nesta perspetiva, 31 de dezembro de 2011 afigura‑se ser a data mais adequada para a caducidade dessas medidas.

(3) Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente aprovar o presente regulamento antes da data efetiva desta adesão,

[…]

Artigo 1.°

1. Sem prejuízo dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 7.°, do segundo parágrafo do artigo 27.° e das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, as vagas podem ser preenchidas após a data efetiva de adesão dos países em causa e até 31 de dezembro de 2011 para nomeação de nacionais da Bulgária e da Roménia, tendo em conta os debates sobre o orçamento e no limite dos lugares previstos para o efeito.

2. As nomeações para os lugares vagos serão decididas:

a)       Para todos os graus, após a data efetiva da adesão;

b)      Com exceção dos funcionários de grau superior (diretores‑gerais ou equivalente nos graus AD 16 ou AD 15 e diretores ou equivalente nos graus AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos baseados em qualificações e na prestação de provas, nos termos do anexo III do Estatuto.

[…]»

13      Em 21 de janeiro de 2009 foi publicado o aviso de concurso geral EPSO/AD/147/09, organizado pelo EPSO designadamente para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD5) de nacionalidade romena no domínio da administração pública europeia (JO C 14 A, p. 1), alterado por uma retificação publicada em 13 de março de 2009 (JO C 59 A/2, p. 2) (a seguir «aviso de concurso»).

14      O título I, B, ponto 2, alínea c), do aviso de concurso, com a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», prevê:

«Língua principal (língua 1)

Os candidatos devem possuir:

[…]

¾        um conhecimento aprofundado da língua romena […]

Segunda língua (língua 2)

Os candidatos devem possuir um conhecimento satisfatório de alemão, de inglês ou de francês.

[…]»

15      O título III, ponto 1, do aviso de concurso, com a epígrafe «Provas escritas ― Classificação», prevê:

«As provas escritas a) e b) decorrerão em alemão, em inglês ou em francês (língua 2).

a)      Prova constituída por uma série de questões de escolha múltipla destinadas a avaliar os conhecimentos específicos dos candidatos no domínio escolhido.

[…]

b)      Prova sobre um tema à escolha, no domínio escolhido […]

c)      Redação de uma breve nota, na língua principal (língua 1) do candidato, na qual serão expostos os argumentos e as conclusões da prova escrita b). Esta prova destina‑se a testar o domínio da língua principal pelo candidato tanto pela qualidade da redação como da apresentação.

      Esta prova será classificada de 0 a 10 pontos (mínimo exigido: 8 pontos).

[…]»

16      Por outro lado, o anexo do aviso de concurso precisa:

«[…]

Pedido de reexame

Apresentar, no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de envio por via eletrónica da carta que notifica a decisão, um pedido de reexame sob a forma de carta fundamentada […]»

 Factos na origem do litígio

17      A recorrente, de nacionalidade romena e húngara, pertence à minoria húngara da Roménia.

18      Candidatou‑se, na qualidade de cidadã romena, ao concurso geral EPSO/AD/147/09, organizado pelo EPSO designadamente para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores de nacionalidade no domínio da «Administração pública europeia». Depois de ter sido passado os testes de acesso com sucesso, a recorrente foi admitida às provas escritas.

19      Por carta de 21 de abril de 2010, o EPSO comunicou à recorrente os seus resultados nas provas escritas. Esta obteve notas superiores ao mínimo exigido no que respeita às provas a) e b), nas quais utilizou a língua 2 (alemão, inglês ou francês) escolhida pela candidata, língua cujo «conhecimento satisfatório» era exigido pelo aviso de concurso. Em contrapartida, a recorrente obteve uma nota eliminatória de 6/10 na prova c), na qual utilizou a língua 1 (romeno), cujo «conhecimento aprofundado» era exigido pelo aviso de concurso.

20      Em resposta a um pedido de reexame apresentado em 21 de abril de 2010, o EPSO informou a recorrente, por carta de 18 de junho de 2010 que, após ter reexaminado a sua cópia da prova escrita c), o júri confirmava a sua decisão de não a admitir à prova oral.

21      Por correio eletrónico de 7 de julho de 2010, a recorrente pediu que se procedesse a um novo exame da sua situação, já que se considerava vítima de uma discriminação baseada no facto de ter tido de realizar a prova escrita c) em romeno e não em húngaro, que é, no entanto, a sua língua materna.

22      Por carta de 20 de setembro de 2010, registada pelo EPSO no dia seguinte, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contestando a decisão do júri de lhe atribuir a nota de 6/10 na prova escrita c), bem como a legalidade do aviso de concurso.

23      Por carta de 10 de dezembro de 2010, o diretor do EPSO, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), indeferiu a reclamação da recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

 Pedidos das partes

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão de indeferimento da reclamação;

¾        na medida do necessário, anular a decisão do júri do concurso de atribuir à recorrente a nota eliminatória de 6/10 na prova escrita c);

¾        organizar uma nova prova escrita;

¾        condenar a Comissão Europeia nas despesas.

25      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do recurso

26      Com o seu primeiro pedido a recorrente pede a anulação da decisão de indeferimento da reclamação.

27      Segundo jurisprudência assente, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.° 8).

28      No caso em apreço, a reclamação de 20 de setembro de 2010, indeferida pela AIPN em 10 de dezembro de 2010, era dirigida contra a decisão do júri de atribuir à recorrente a nota de 6/10 na prova escrita c). A decisão de indeferimento da reclamação não tem conteúdo autónomo, na medida em que se limita a confirmar a decisão adotada em 18 de junho de 2010, após reexame pelo júri, com uma fundamentação que retoma, no essencial, mas de maneira mais sustentada, a fundamentação da referida decisão (acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento, F‑45/07, n.° 43).

29      Por outro lado, quando uma parte cujo pedido de admissão a um concurso organizado pelas instituições da União foi indeferido solicita o reexame desta decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão tomada pelo júri após reexame que constitui o ato lesivo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2 ou, sendo o caso, do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto (acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, n.° 27 e jurisprudência referida).

30      No caso em apreço, em conformidade com o anexo ao aviso de concurso, a recorrente pediu, em 21 de abril de 2010, o reexame a decisão do júri do concurso de não o admitir à prova oral.

31      Por carta de 18 de junho de 2010, o EPSO respondeu à recorrente que o júri se tinha reunido em 11 de junho de 2010 e tinha decidido confirmar a nota de 6/10 que tinha obtido na prova escrita c), bem como a decisão de não a admitir à prova oral.

32      A decisão de 18 de junho de 2010, comunicada no mesmo dia à recorrente, constitui no caso em apreço o ato lesivo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

33      Resulta do que precede que se deve considerar que o presente recurso se destina à anulação da decisão de 18 de junho de 2010 adotada após reexame (a seguir «decisão recorrida»).

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

34      A Comissão alega, a título principal, que o recurso é manifestamente inadmissível. A recorrente impugnou a decisão de não ter sido admitida à fase posterior do concurso, não em função de um erro manifesto de apreciação na correção da prova escrita c), mas unicamente em razão do facto de durante essa prova não ter podido utilizar o húngaro, ou seja, a sua língua materna. Na medida em que impõe a realização desta prova unicamente em romeno, o aviso de concurso é, por isso, a decisão efetivamente lesiva para a recorrente. Não tendo interposto recurso no prazo fixado a contar da publicação do aviso de concurso, está impedida de agir.

35      A recorrente considera que o aviso de concurso não é, em princípio, um ato lesivo e considera que, no caso em apreço, o aviso de concurso não a exclui diretamente das provas. Em contrapartida, alega que pode invocar irregularidades ocorridas no decurso do concurso, incluindo as decorrentes do aviso de concurso, através de um recurso interposto contra uma decisão individual que lhe causa prejuízo e que, consequentemente, tem legitimidade para impugnar o aviso de concurso a título incidental.

36      Por outro lado, na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN alegou que a reclamação era inadmissível por violação dos prazos estatutários. A recorrente tomou conhecimento da decisão recorrida em 18 de junho de 2010 e devia ter formulado uma reclamação o mais tardar em 18 de setembro de 2010, e não m 20 de setembro de 2010.

37      A recorrente invoca o artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, nos termos do qual «[s]e o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere‑se para o fim do dia útil seguinte». Sendo 18 de setembro de 2010 um sábado, a recorrente alega que o recurso era tempestivo, uma vez que a reclamação foi apresentada segunda‑feira 20 de setembro de 2010, primeiro dia útil seguinte ao fim do referido prazo.

38      38.   Em contestação, a Comissão não alega que a reclamação tenha sido apresentada intempestivamente.

 Apreciação do Tribunal Geral

39      Tendo em conta a natureza especial do processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente ligadas, um recorrente tem o direito de invocar irregularidades ocorridas no decurso do concurso, incluindo aquelas cuja origem remonta ao próprio texto do aviso de concurso, aquando de um recurso de uma decisão individual posterior, como a decisão de não admissão às provas (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.° 19; acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de abril de 2011, Clarke e o./IHMI, F‑82/08, n.° 79).

40      Com efeito, num processo desse tipo não se pode exigir de um recorrente que interponha tantos recursos quantos os atos suscetíveis de lhe serem lesivos (acórdão Comissão/Noonan, já referido, n.° 17).

41      Foi igualmente declarado que não há que distinguir segundo o grau de clareza e precisão do aviso de concurso (acórdão Comissão/Noonan, já referido, n.° 19).

42      Por fim, foi precisado que um aviso de concurso pode igualmente, a título excecional, ser objeto de um recurso de anulação quando, ao impor condições que excluem a candidatura do recorrente, constitui uma decisão que lhe causa prejuízo na aceção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (acórdão Clarke e o./IHMI, já referido, n.° 79).

43      Noutros termos, mesmo admitindo, com fins meramente dialéticos, que o aviso de concurso tivesse podido ser impugnado pela recorrente através de um recurso de anulação, esta circunstância, por si só, não implica nem a impossibilidade da recorrente de agir contra a decisão recorrida nem, por acréscimo, a inadmissibilidade dos fundamentos que, sendo o caso, se destinam a pôr em causa a legalidade do aviso de concurso.

44      Por outro lado, a reclamação não foi intempestiva.

45      Com efeito, constituindo a decisão tomada pelo júri após reexame o ato lesivo, é também esta decisão, tomada após reexame, que dá início ao prazo de reclamação e de recurso (acórdão Časta/Comissão, já referido, n.° 27)

46      É pacífico entre as partes que a recorrente tomou conhecimento da decisão recorrida em 18 de maio de 2010 e que a reclamação contra esta decisão foi apresentada em 20 de setembro de 2010.

47      Ora, o artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a que faz referência a recorrente, não é aplicável ao procedimento pré‑contencioso.

48      Na falta de regras específicas no próprio Estatuto relativas aos prazos previstos no seu artigo 90.°, importa atender ao Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149) (despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de julho de 2009, Sevenier/Comissão, F‑62/08, n.° 27). O artigo 3.°, n.° 4, deste regulamento prevê que se o último dia do prazo for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte.

49      No caso em apreço, sendo o último dia do prazo, 18 de setembro de 2010, um sábado, o prazo terminou no dia 20 de setembro de 2010. Assim, a reclamação não era intempestiva.

50      Tendo em conta o que precede, o recurso deve ser considerado admissível.

 Quanto ao mérito

51      A recorrente precisa que alega, em apoio do seu recurso, a violação:

¾        dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação;

¾        do artigo 1.°‑D, n.os 1, 5 e 6, do Estatuto;

¾        do artigo 2.° TUE;

¾        do artigo 21.° da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia;

¾        dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 10.° e 19.° da Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais assinada em Estrasburgo em 1 de fevereiro de 1995 (a seguir «Convenção‑Quadro»).

 Quanto aos fundamentos relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não‑discriminação e à violação do artigo 1.°‑D, n.os 1, 5 e 6, do Estatuto.

52      Importa examinar estes dois fundamentos conjuntamente.

¾       Argumentos das partes

53      A recorrente alega que o facto de não ter podido realizar a prova escrita c) na sua língua principal, ou seja, o húngaro, constitui uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

54      Recorda que a sua língua materna e principal é o húngaro, que é uma língua oficial da União Europeia. Ainda que não seja uma língua oficial da Roménia, o húngaro é, não obstante, uma língua de comunicação, cujo uso este país reconhece à minoria húngara. A Roménia cumpre assim o objetivo prosseguido pelas instituições europeias de proteção das minorias nacionais. A recorrente considera que a minoria húngara da Roménia não parou de adquirir novos direitos para os seus membros ao longo do tempo, entre os quais, o de prosseguir a sua escolaridade em língua húngara. A recorrente sublinha que obteve os seus diplomas de ensino primário, secundário e universitário em língua húngara e que o diploma obtido no final da sua formação lhe confere na Roménia os mesmos direitos que os concedidos a pessoas que tenham obtido o mesmo diploma em língua romena.

55      Consequentemente, o facto de não ter podido realizar a prova escrita c) em húngaro prejudicou‑a objetivamente em relação aos seus concidadãos que tiveram uma formação escolar e universitária em romeno.

56      Considera que, nas circunstâncias do caso vertente, devia ser oferecida aos candidatos a possibilidade de escolher entre as línguas faladas na Roménia uma vez que se trata de línguas oficiais da União.

57      Em apoio deste argumento, a recorrente alega que o aviso de concurso geral EPSO/AD/53/06 (JO C 172 A, p. 3), reservado aos cidadãos cipriotas nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 401/2004, exigia o conhecimento aprofundado da língua grega enquanto língua principal, prevendo contudo a possibilidade, a título excecional, para os cidadãos cipriotas cuja língua principal não era o grego, de escolher uma das outras línguas oficiais da União, devendo a segunda língua ser, nesse caso, diferente da língua principal escolhida.

58      Segundo a recorrente, a discriminação deriva também do facto de, para a participação no concurso do caso em apreço, a Comissão ter exigido simultaneamente a condição da nacionalidade e da língua do Estado‑Membro em causa. A recorrente considera que caso fosse necessário recrutar cidadãos de expressão romena, não se deveria limitar o recrutamento apenas a pessoas de nacionalidade romena. Em contrapartida, caso o objetivo fosse o recrutamento de cidadãos romenos, o único critério devia ter sido o da nacionalidade.

59      A recorrente sublinha que, em aplicação do artigo 1.°‑D do Estatuto, competiria em todo o caso à Comissão demonstrar, por um lado, que a decisão de exigir a realização da prova escrita c) em língua romena não é constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e, por outro, que a limitação eventual desse princípio é objetiva e razoavelmente justificada.

60      No que respeita à questão de saber se a diferença de tratamento é justificada, nomeadamente pelo objetivo invocado pela Comissão de atingir um equilíbrio geográfico razoável, a recorrente considera que não é legítimo excluir os candidatos romenos originários da minoria húngara pelo facto de a Roménia não ter declarado o húngaro como língua oficial nos termos do Regulamento n.° 1.

61      Considera que a Comissão não explica em que medida as necessidades do serviço exigem a utilização exclusiva da língua romena pelos aprovados do concurso EPSO/AD/147/09 nomeados funcionários.

62      Por outro lado, importa operar uma distinção entre «o interesse do serviço» e «o interesse geral no âmbito da política de pessoal». Se o recrutamento de funcionários romenos foi motivado pela necessidade de comunicar com os meios económicos e sociais dos Estados‑Membros, seria pertinente recrutar pessoas originárias da minoria húngara de modo a comunicar com os atores económicos e sociais ligados a esta minoria.

63      Por fim, a recorrente precisa que cumpre os requisitos do artigo 28.° do Estatuto, que, segundo ela, não acrescenta nenhuma condição de conhecimento de uma língua de cujo país seja nacional.

64      Em contrapartida, a Comissão considera que a recorrente não foi vítima de qualquer desigualdade de tratamento e que, em todo o caso, as condições linguísticas do concurso se justificam pelo interesse do serviço, correspondem aos objetivos de interesse geral no âmbito da política de pessoal e são proporcionadas.

65      Em primeiro lugar, a Comissão sublinha que importa distinguir entre as «línguas da União», ou seja, as línguas a utilizar no cumprimento do Regulamento n.° 1, das «línguas faladas num Estado‑Membro». Com efeito, no cumprimento dos artigos 27.° e 28.° do Estatuto e do Regulamento n.° 1, nenhum candidato a um concurso pode exigir o uso, nas provas escritas do referido concurso, de outra língua que não as línguas da União pertinentes nos termos do Regulamento n.° 1.

66      Além disso, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na determinação das línguas oficiais a utilizar nos seus órgãos e, consequentemente, na escolha das línguas cujo conhecimento pode ser exigido dos candidatos a um concurso. A este respeito, aliás, o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto permite precisamente à AIPN especificar os conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza específica dos lugares a prover.

67      Por outro lado, a Comissão alega que, até ao momento, a Roménia não declarou o húngaro outra língua da União, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1.

68      A Comissão recorda que o concurso EPSO/AD/147/09 é um «concurso ‘alargamento’», organizado precisamente nos termos do Regulamento n.° 1760/2006, que derroga, por um período transitório e por necessidades de recrutamento de cidadãos romenos, as disposições do Estatuto, nomeadamente o artigo 27.° que proíbe a reserva de lugares vagos para os nacionais de um determinado Estado‑Membro. Foi necessário recrutar, no mais curto espaço de tempo, pessoal de nacionalidade romena e que dominasse a língua romena, de modo a responder às necessidades do serviço criadas pela adesão da Roménia e, nomeadamente, para comunicar na língua da União a utilizar nas relações com a Roménia.

69      Nestas circunstâncias, a Comissão alega que a exigência do conhecimento do romeno no aviso de concurso controvertido corresponde a objetivos de caráter geral decorrentes da aplicação do Regulamento derrogatório n.° 1760/2006 e que se justifica objetivamente pelo interesse do serviço, à luz nomeadamente do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto.

70      Por fim, a Comissão precisa que é exigido aos candidatos do referido concurso possuir um bom domínio da língua romena e não um domínio perfeito da mesma, o que daria de facto aos candidatos romenos com outra língua materna que não o romeno, a possibilidade de serem aprovados na prova escrita c).

¾       Apreciação do Tribunal da Função Pública

71      A título preliminar, há que observar que, na sua contestação, a recorrente alega que o Regulamento n.° 1, no qual a Comissão baseia grande parte da sua argumentação, não deve violar as disposições dos tratados, de qualquer outra norma de direito superior ou de qualquer princípio geral de direito.

72      Ora, mesmo supondo, para fins meramente dialéticos, que essa exceção de ilegalidade está estreitamente ligada à reclamação e que não é intempestiva, há que constatar que não existe qualquer precisão que permita ao Tribunal da Função Pública examinar a sua procedência.

73      Nos termos do artigo 35.°, n.° l, alínea e), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Segundo jurisprudência assente, esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição (acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de fevereiro de 2011, AH/Comissão, F‑76/09, n.° 29).

74      Assim, na falta de qualquer indicação quanto às razões pelas quais o Regulamento n.° 1 viola as disposições dos tratados, a exceção de ilegalidade do Regulamento n.° 1, invocada pela recorrente, é inadmissível à luz do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo.

75      Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, n.° 23). Do mesmo modo, há violação do princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública da União, quando a duas categorias de pessoas ao serviço da União, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial, é aplicado um tratamento diferente, não sendo essa diferença de tratamento objetivamente justificada (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de fevereiro de 2010, Pleijte/Comissão, F‑91/08, n.° 36).

76      Considerando a recorrente que, no caso em apreço, houve violação do princípio da igualdade de tratamento pelo tratamento igual de situações diferentes, importa verificar se as situações do caso em apreço são diferentes de um ponto de vista factual e jurídico.

77      É verdade que é pacífico entre as partes em causa que a língua materna e principal da recorrente, de nacionalidades romena e húngara é, de facto, o húngaro. Todavia, a língua materna e principal da recorrente não é a língua nacional da Roménia. Como reconhece a própria recorrente, o húngaro já não beneficia, na ordem jurídica romena, de reconhecimento legal enquanto língua oficial. A este respeito, na audiência, a Comissão submeteu à apreciação do Tribunal da Função Pública documentos respeitantes a determinados atos legislativos romenos ligados, nomeadamente, aos direitos e obrigações das pessoas pertencentes às diferentes e numerosas minorias nacionais existentes na Roménia, Entres estes diplomas figura, em particular, a Lei romena n.° 188/1999, cujo artigo 54.° relativo ao recrutamento de funcionários dispõe que, para ocupar uma função pública na Roménia, é necessário preencher os seguintes requisitos: «a) ser cidadão romeno e ter o seu domicílio na Roménia; b) conhecer a língua romena escrita e oral». Por outro lado, o facto de o húngaro ser uma língua oficial da União não é, no caso vertente, pertinente, tratando‑se com efeito de um «concurso ‘alargamento’», excecionalmente reservado, com base no Regulamento n.° 1760/2006, apenas aos nacionais do Estado‑Membro em causa. Além disso, foi justamente devido à sua qualidade de cidadã romena que a recorrente se candidatou e foi admitida a participar no referido concurso. Resulta do que precede que a situação da recorrente não é diferente da dos outros candidatos ao concurso em causa.

78      Por outro lado, o concurso EPSO/AD/147/09 distingue‑se claramente do concurso EPSO/AD/53/06 organizado exclusivamente para cidadãos cipriotas, concurso este que a recorrente invoca em apoio da sua argumentação. Com efeito, segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 401/2004, deviam ser organizados concursos gerais para recrutamento de funcionários cuja língua principal fosse uma das onze línguas oficiais da União à data de adoção do Regulamento n.° 401/2004 e esses concursos cobriam simultaneamente todas essas línguas. Sendo uma das línguas oficiais da República de Chipre o turco, que todavia não é uma das línguas oficiais da União, era necessário, como precisou a Comissão na audiência, prever uma língua alternativa ao grego, que é a outra língua oficial deste Estado‑Membro. A língua então escolhida foi o inglês, que era igualmente uma das três línguas que podia ser escolhida para a segunda prova escrita. Nestas circunstâncias, a Comissão tinha que assegurar a organização de concursos gerais nas condições fixadas pelo legislador da União no Regulamento n.° 401/2004. Ora, não figura, em contrapartida, nenhuma disposição comparável ao artigo 2.° do Regulamento n.° 401/2004 no Regulamento n.° 1760/2006, com base no qual foi organizado o concurso EPSO/AD/147/09 em causa no caso vertente.

79      Em todo o caso, mesmo que o facto de realizar a prova escrita c) em romeno tenha resultado numa desvantagem para a recorrente relativamente aos candidatos cuja língua materna é o romeno, importa recordar que diferenças de tratamento, justificadas com base em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais ao objetivo prosseguido, não constituem uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, importa também recordar que, entre os critérios suscetíveis de justificar uma diferença de tratamento entre funcionários, figura o interesse do serviço (acórdão Pleijte/Comissão, já referido, n.° 57).

80      Ora, o Regulamento n.° 1760/2006, cuja legalidade não foi posta em causa no decurso do presente processo, fornece a base jurídica que autoriza, excecionalmente, e por derrogação às regras estatutárias aplicáveis, o recrutamento de nacionais romenos através de concursos reservados aos mesmos. Embora seja verdade que este regulamento, ao contrário do Regulamento n.° 401/2004, não contém nenhuma indicação em matéria de escolha da língua, é todavia pacífico que a Roménia apenas escolheu como língua oficial, na aceção do Regulamento n.° 1, o romeno. De resto, o romeno é, segundo a Constituição romena, a única língua oficial deste Estado.

81      O facto de impor uma prova em romeno no concurso EPSO/AD/147/09 deve por isso ser considerado legítimo, porque justificado por exigências superiores decorrentes precisamente da adesão da Roménia à União Europeia. As exigências em causa baseiam‑se portanto em critérios objetivos e razoáveis e a diferença de tratamento, na organização de um «concurso ‘alargamento’», limitada a um período de tempo transitório, na sequência da adesão do referido Estado, afigura‑se proporcional ao objetivo prosseguido.

82      Resulta do que precede que os serviços administrativos da União, como o EPSO, chamados a organizar, com base num regulamento derrogatório, como o Regulamento n.° 1760/2006, concursos reservados aos cidadãos da Roménia enquanto Estado que acaba de aderir à União não poderiam, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, utilizar outra língua que não a única língua oficial desse país, uma vez que se trata da realização de determinadas provas escritas de seleção que visam precisamente verificar o conhecimento aprofundado da referida língua. Seria diferente se este Estado‑Membro, no que diz respeito à sua participação nos atos das instituições da União, reconhecesse formalmente, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1, uma língua minoritária existente no seu território que, sem ser língua oficial desse Estado, fosse não obstante uma língua oficial da União.

83      Por outro lado, o facto de impor «o conhecimento aprofundado do romeno», enquanto língua principal do concurso em causa no caso vertente, o qual está reservado a nacionais romenos, não é nem arbitrário nem manifestamente contrário ao interesse do serviço.

84      Com efeito, já foi declarado que a administração pode, quando as necessidades do serviço ou do lugar o imponham, especificar legitimamente a língua ou as línguas cujo conhecimento aprofundado ou satisfatório é exigido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de abril de 2005, Hendrickx/Conselho, T‑376/03, n.° 26; acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2011, Angioi/Comissão, F‑7/07, n.° 90 e jurisprudência referida).

85      Ora, como a Comissão indicou no presente processo, o conhecimento do romeno é útil, ou mesmo necessário, uma vez que os administradores assim recrutados participam em várias tarefas «no interior da instituição e, sendo o caso, em relação com os meios económicos e sociais dos Estados‑Membros e as outras instituições [da União]». Estas precisões justificam em termos objetivos e razoáveis a imposição de uma prova em romeno no âmbito de um dos primeiros «concursos ‘alargamento’» organizados após a adesão da Roménia à União.

86      Consequentemente, resulta do que precede que, em virtude do Regulamento n.° 1760/2006, a administração tinha o direito de organizar um concurso aberto, em parte, unicamente aos cidadãos romenos e de impor a esses candidatos, no interesse do serviço, o conhecimento aprofundado da sua língua nacional, ou seja, o romeno, única língua oficial da Roménia na aceção do Regulamento n.° 1.

87      Portanto, nada leva a pensar que o facto de exigir um conhecimento aprofundado do romeno no âmbito do concurso em causa no caso vertente seja manifestamente contrário ao interesse do serviço ou origine uma desigualdade arbitrária.

88      Os fundamentos relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e à violação do artigo 1.°‑D, n.os 1, 5 e 6, do Estatuto devem, portanto, ser julgados improcedentes.

Quanto aos fundamentos relativos à violação do artigo 2.° TUE, do artigo 21.° da Carta e dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 10.° e 19.° da Convenção‑Quadro

89      Na medida em que a petição possa ser interpretada como uma acusação à Comissão de ter violado o artigo 2.° TUE e o artigo 21.° da Carta, ao impor uma prova em língua romena no âmbito do concurso EPSO/AD/147/09, há que, na falta de qualquer discriminação (v. n.os 75 a 88 supra), julgar este fundamento improcedente, sem que seja necessário abordar a questão, suscitada na audiência, de saber se o artigo 2.° TUE pode ter um efeito direito e dar origem a um direito subjetivo para a recorrente.

90      No que respeita à referência aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 10.° e 19.° da Convenção‑Quadro que figura na petição, importa recordar que, por força do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Por razões de segurança jurídica e de boa administração da justiça, já indicadas no n.° 73 do presente acórdão, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais este se baseia resultem de uma forma coerente e compreensível do texto da própria petição.

91      Assim, a simples referência, na petição, aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 10.° e 19.° da Convenção‑Quadro, não pode ser considerada, na falta de qualquer alegação a esse respeito, suficiente à luz do Regulamento de Processo. Importa, como tal, declarar a sua inadmissibilidade.

 Quanto ao terceiro pedido

92      Em substância, a recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que ordene à Comissão que organize uma nova prova escrita c) do concurso.

93      Uma vez que o juiz da União não é competente para dirigir injunções às instituições (acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de julho de 2011, V/Parlamento, F‑46/09, n.° 63 e jurisprudência referida), importa declarar este pedido inadmissível.

94      Tendo em conta o que precede, importa negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

95      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

96      Resulta dos fundamentos enunciados que a recorrente é a parte vencida no recurso. Por outro lado, a Comissão pediu expressamente que a recorrente fosse condenada nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, deve condenar‑se a recorrente a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      BA suporta as suas despesas e é condenada a suportar as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.

Kreppel

Perillo

Barents

W. Hakenberg                                                       H. Kreppel

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de dezembro de 2012.

O secretário

 

       O presidente


* Língua do processo: francês.