Language of document : ECLI:EU:F:2015:55

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)

21 de abril de 2015

Processo F‑31/11 DEP

BI

contra

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas — Representação de uma agência da União por um advogado — Remuneração fixa — Despesas reembolsáveis — Situação económica do recorrente»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas, apresentado pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), na sequência do despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de março de 2012, BI/Cedefop (F‑31/11, EU:F:2012:28).

Decisão:      O montante das despesas reembolsáveis pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional junto de BI, no âmbito do processo F‑31/11, é fixado em 5 000 euros.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Pedido de fixação — Prazo de apresentação — Obrigação de apresentar o pedido de fixação num prazo razoável

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Conceito — Honorários pagos por uma instituição, órgão ou instituição da União ao seu advogado — Inclusão — Violação do princípio da igualdade de tratamento entre recorrentes devido ao recurso a um advogado em certos processos e não noutros — Inexistência

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado — Inclusão — Elementos a ter em consideração para efeitos da fixação — Situação económica da parte condenada nas despesas — Exclusão

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

1.      Um pedido de fixação das despesas deve ser apresentado num prazo razoável, depois do qual, uma vez este transcorrido, a parte que foi condenada a suportar essas despesas poderá considerar que a parte credora renunciou ao seu direito. Por outro lado, o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa.

No que respeita ao comportamento das partes, embora a interposição de um recurso não tenha efeito suspensivo, é compreensível que uma parte que tem direito ao pagamento das despesas possa aguardar pelo termo do prazo de interposição de recurso antes de apresentar o seu pedido de reembolso das despesas.

(cf. n.os 14 e 16)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 28, 30 e 33, e despacho Dietz/Comissão, 126/76 DEP, EU:C:1979:158, n.° 1

Tribunal de Primeira Instância: despacho Air France/Comissão, T‑2/93 DEP, EU:T:1996:48, n.os 10 e seguintes

Tribunal da Função Pública: despacho BI/Cedefop, F‑31/11, EU:F:2012:28

2.      Resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido Estatuto, que as instituições da União Europeia são, no que respeita à forma como entendem fazer‑se representar ou assistir perante o juiz da União, livres de decidir recorrer à assistência de um advogado. A este respeito, a remuneração deste advogado entra no conceito de despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo, sem que a instituição seja obrigada a provar que a intervenção desse advogado era objetivamente justificada. Para efeitos da aplicação da referida disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça, há que equiparar os organismos da União às referidas instituições.

Além disso, o facto de um organismo da União ter requerido a intervenção de um agente e de um advogado externo não tem incidência no caráter potencialmente reembolsável das despesas em causa, não existindo nada que, por princípio, permita excluí‑las. Pode, todavia, ter impacto na determinação do montante das despesas efetuadas para efeitos do processo a reembolsar in fine. Assim, não está em causa uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre os recorrentes quando uma instituição ou um organismo da União decide recorrer aos serviços de um advogado em certos processos, ao passo que, noutros processos, esta instituição ou este organismo é representado pelos seus agentes.

Qualquer outra apreciação que subordine o direito de uma instituição ou de um organismo da União a reclamar, no todo ou em parte, os honorários pagos a um advogado à demonstração de uma necessidade objetiva de recorrer aos seus serviços constituiria, na realidade, uma limitação indireta da liberdade garantida pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e implicaria para o juiz da União o dever de substituir pela sua apreciação a apreciação das instituições e dos organismos responsáveis pela organização dos seus serviços. Ora, tal missão não é compatível com o artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nem com o poder de organização interna de que as instituições e as agências da União dispõem quanto à gestão dos seus processos perante os órgãos jurisdicionais da União. Daqui resulta que a circunstância de um organismo da União dispor de um serviço jurídico não tem impacto no caráter reembolsável das despesas que constituem a remuneração, por parte desse organismo, de um advogado que não faz parte do seu pessoal.

(cf. n.os 30 a 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑554/11 P‑DEP, EU:C:2013:706, n.° 17

Tribunal Geral da União Europeia: despacho Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P‑DEP, EU:T:2014:1083, n.os 24 a 26 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: despacho Chatzidoukakis/Comissão, F‑84/10 DEP, EU:F:2014:41, n.° 21

3.      Aquando da determinação do montante das despesas reembolsáveis, o juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Por outro lado, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao juiz apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

A este respeito, mesmo em caso de inexistência de um registo das prestações efetuadas pelo advogado e do tempo dedicado a estas, uma vez que a determinação dos honorários é feita de forma fixa, pode deduzir‑se da simples redação da contestação que este advogado realizou efetivamente os atos e as prestações necessárias para efeitos do processo no Tribunal da Função Pública. Além disso, a natureza fixa da remuneração não tem incidência na apreciação do montante reembolsável a título das despesas, uma vez que o juiz se baseia em critérios pretorianos bem determinados e nas indicações precisas que as partes lhe devem prestar. Embora a inexistência dessas informações não constitua um obstáculo à fixação pelo Tribunal, com base numa apreciação equitativa, coloca‑o, no entanto, numa situação de apreciação necessariamente estrita no que respeita às reivindicações do requerente.

Além disso, a situação económica de uma parte condenada nas despesas não faz parte dos critérios à luz dos quais o montante das despesas reembolsáveis é fixado pelo juiz da União, no âmbito de um processo de fixação das despesas.

(cf. n.os 35, 36, 41, 42 e 48)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despachos Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, EU:T:2013:269, n.° 20, e Longinidis/Cedefop, EU:T:2014:1083, n.° 67

Tribunal da Função Pública: acórdão Blais/BCE, F‑6/08, EU:F:2008:160, n.os 111 a 116; despachos Martinez Erades/SEAE, F‑64/12 DEP, EU:F:2013:111, n.° 21; e Chatzidoukakis/Comissão, EU:F:2014:41, n.os 22, 23 e jurisprudência referida