Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 – Agência Federal para o Acolhimento de Requerentes de Asilo (Fedasil)/C.
(Processo C-68/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Agência Federal para o Acolhimento de Requerentes de Asilo (Fedasil)
Recorrida: C.
Questões prejudiciais
Um recurso previsto no direito interno, em benefício de um requerente de asilo instado a submeter o seu pedido de proteção internacional à apreciação de outro Estado-Membro, que não apresenta caráter suspensivo e que apenas pode adquirir tal caráter em caso de privação de liberdade com vista à transferência iminente, constitui um recurso efetivo na aceção do artigo 27.° do Regulamento Dublim III 1 ?
Deve o recurso efetivo previsto no artigo 27.° do Regulamento Dublim III ser entendido no sentido de que se opõe unicamente à execução de uma medida de transferência coerciva durante a apreciação do recurso interposto da referida decisão de transferência ou no sentido de que proíbe qualquer medida preparatória de um afastamento, como a deslocação para um centro que assegura a organização de um trajeto de regresso em relação aos requerentes de asilo instados a submeter o seu pedido de asilo à apreciação de outro país europeu?
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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).