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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 25 de março de 2019 – B. O. L./Estado Belga

(Processo C-250/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: B. O. L.

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.° da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar 1 , ser interpretado, a fim de garantir a efetividade do direito da União Europeia e não tornar impossível o gozo do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido por esse mesmo artigo, no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode invocar o direito ao reagrupamento familiar quando se torna maior de idade durante o processo judicial contra a decisão que lhe recusou esse direito e que foi tomada quando o mesmo ainda era menor?

Devem os artigos 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 18.° da Diretiva 2003/86/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de o filho ter atingido a maioridade durante o processo judicial, uma vez que este seria privado da possibilidade de ver decidido o seu recurso contra essa decisão e que o seu direito a um recurso efetivo seria posto em causa?

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1 JO 2003, L 251, p. 12.