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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2020 – DM, LR/Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes-Provence

(Processo C-337/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: DM, LR

Recorrida: Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes-Provence

Questões prejudiciais

Deve o artigo 58.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE 1 , ser interpretado no sentido de que institui, em relação às operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamentos que exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum fundada, pelos mesmos factos, no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico nacional, em especial no caso de o utilizador de serviços de pagamentos não ter, no prazo de treze meses contados da data do débito, informado o prestador de serviços de pagamentos de que uma operação de pagamento não tinha sido autorizada ou tinha sido incorretamente executada?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa mesma disposição opõe-se a que o fiador do utilizador de serviços de pagamento invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida?

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1 JO 2007, L 319, p. 1.