Language of document : ECLI:EU:F:2009:103

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Setembro de 2009

Processo F‑47/07

Joachim Behmer

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2005 – Legalidade das instruções que regem o procedimento de promoção – Consulta do Comité do Estatuto – Análise comparativa dos méritos – Discriminação relativamente aos representantes do pessoal»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Behmer pede nomeadamente a anulação da decisão do Parlamento de não o promover ao grau A*13, com efeito em 1 de Janeiro de 2005, a título do exercício de promoção de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Estatuto – Disposições gerais de execução – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.° e 110.°)

2.      Funcionários – Promoção – Passagem de um sistema a outro

3.      Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima – Modificação do regime de promoção

4.      Funcionários – Promoção – Decisão de elaboração da lista dos funcionários promovidos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários – Promoção – Critérios – Méritos – Tomada em consideração da antiguidade no grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

6.      Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido – Decisão de indeferimento – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, n.° 2, 45.º e 90.°, n.° 2)

1.      A expressão «disposições gerais de execução» que figura no artigo 110.° do Estatuto refere‑se, em primeiro lugar, às medidas de aplicação expressamente previstas por determinadas disposições especiais do Estatuto sendo que, na falta de disposição expressa, a obrigação de adoptar medidas executivas sujeitas às condições formais do referido artigo só pode ser admitida a título excepcional, ou seja, quando às disposições do Estatuto falta clareza e precisão a um tal ponto que não é possível uma aplicação desprovida de arbitrariedade.

Não são disposições gerais de execução na acepção do artigo 110.° do Estatuto as instruções que regem o procedimento de promoção adoptadas por uma instituição comunitária em aplicação do artigo 45.° do Estatuto. De facto, por um lado, as disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto não prevêem expressamente a obrigação de adoptar disposições gerais de execução no sentido do referido artigo 110.°. Por outro, as referidas disposições são suficientemente precisas para garantir uma aplicação não arbitrária, mesmo na ausência de disposições executivas formais.

(cf. n.os 47 e 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão, 16/64, Colect., p. 43, Recueil, pp. 179, 193; 8 de Julho de 1965, Prakash/Comissão, 19/63 e 65/63, Colect., pp. 677, 695

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 1997, Echauz Brigaldi e o./Comissão, T‑156/95, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑509, n.° 53

2.      O detentor do poder regulamentar é livre de proceder, a qualquer momento, às modificações que considere adequadas ao interesse do serviço, mesmo que as disposições introduzidas sejam menos favoráveis aos funcionários, desde que, no entanto, sejam salvaguardados os direitos regularmente adquiridos pelos funcionários ou agentes e que as pessoas especificamente visadas pela nova regulamentação sejam tratadas de forma idêntica.

Consequentemente, um funcionário não pode invocar a violação do princípio da segurança jurídica quando a administração modifica o regime de promoção, sabendo que, em primeiro lugar, aquela entendeu legitimamente que a alteração do regime era do interesse do serviço, em segundo lugar, que a reforma do referido regime não altera os princípios orientadores relativos, entre outros, aos critérios, ao procedimento e à transparência aplicáveis ao exercício de promoção de funcionários da instituição em causa e, como tal, não viola os direitos já anteriormente adquiridos de forma regular em matéria de promoções, e que, em terceiro lugar, todos os funcionários do mesmo grau foram tratados de forma idêntica.

Por outro lado, quando a passagem de um regime de promoção a outro é legal, a administração não poderá ser censurada por ter violado o princípio da igualdade de tratamento no momento em que reformou o regime de promoção pelo facto de as modificações introduzidas prejudicarem os funcionários com um elevado grau de antiguidade.

(cf. n.os 52 a 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Colect., p. 171, Recueil, p. 463, n.os 5 e 6

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas, T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n.os 98 e 104; 18 de Setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 107, que tem por objecto um recurso pendente no Tribunal de Justiça, Processo C‑496/08 P

Tribunal da Função Pública: 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão, F‑59/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑A‑1‑409, n.º 71; 24 de Abril de 2008, Dalmasso/Comissão, F‑61/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 78

3.      O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima aplica‑se aos particulares que se encontram numa situação em que a administração comunitária lhes tenha criado expectativas fundamentadas. Em contrapartida, nenhum funcionário pode alegar uma violação do princípio da confiança legítima na ausência de garantias precisas que lhes tenham sido fornecidas pela administração.

Como tal, não havendo da parte da administração o compromisso de manter em vigor um regime de promoções antigo, um funcionário não pode fazer‑se valer do princípio da confiança legítima para se opor à reforma do referido regime.

(cf. n.os 55 e 56)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, Recueil, p. 1731, n.° 21

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T‑123/89, Colect., p. II‑131, n.° 25; 30 de Novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão, T‑498/93, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑813, n.° 46; Angé Serrano e o./Parlamento, supracitado, n.° 121

4.      A autoridade investida do poder de nomeação não tem a obrigação de adiar a publicação da lista dos funcionários promovidos no caso de a classificação de mérito de um dos candidatos ainda não ser definitiva. Com efeito, o facto de a autoridade investida do poder de nomeação adoptar as suas decisões de promoção sem dispor de todas as decisões de atribuição dos pontos de mérito não constitui, em si, uma irregularidade. Apenas no caso de a falta de decisão definitiva se dever a um atraso substancial imputável unicamente à administração é que se pode constatar a existência de uma irregularidade.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, 263/81, Recueil, p. 103, n.° 27; 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C‑68/91 P, Colect., p. I‑6849, n.° 17

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2000, Rappe/Comissão, T‑202/99, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑911, n.° 39; 15 de Novembro de 2001, Sebastiani/Comissão, T‑194/99, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑991, n.os 44 e segs.

5.      A antiguidade no grau não figura entre os critérios visados pelo artigo 45.° do Estatuto para determinar quais de entre os funcionários devem ser promovidos, sendo este critério utilizado apenas de forma subsidiária. Por conseguinte, o facto de um funcionário não ter sido promovido embora tenha obtido o mesmo número de pontos de mérito que outros funcionários com antiguidade no grau inferior à sua e que foram promovidos, não é susceptível de caracterizar a existência de erro de apreciação manifesto uma vez que a administração podia entender que a aplicação de outros critérios justificava a promoção daqueles funcionários. Por outro lado, ter em conta o critério da antiguidade no grau não significa que é necessário ter em consideração todo o percurso profissional do funcionário.

(cf. n.°s 84 e 85)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão, T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 42 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 10 de Setembro de 2009, Behmer/Parlamento, F‑124/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.°s 106 a 110

6.      Se a autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos funcionários não promovidos, está, em contrapartida, obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada por um funcionário não promovido, por força do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, devendo a fundamentação desta decisão de indeferimento da reclamação coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação foi apresentada. A administração não está, contudo, obrigada a indicar como apreciou cada um dos critérios que a levaram a adoptar uma decisão.

Satisfaz o dever de fundamentação uma decisão de indeferimento de uma reclamação na qual a autoridade investida do poder de nomeação indica que o mérito do interessado não é suficiente para justificar a sua promoção, sendo as responsabilidades exercidas pelos funcionários promovidos inegavelmente superiores. De facto, os elementos aí referidos permitem ao interessado compreender os motivos da decisão de não‑promoção e accionar os meios necessários para a defesa dos seus direitos e interesses. Por outro lado, tornam possível o controlo da legalidade desta decisão.

(cf. n.°s 94 a 97)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Colect., p. 467, Recueil, p. 1099, n.° 13; 27 de Outubro de 1977, Moli/Comissão, 121/76, Colect., p. 707, Recueil p. 1971, n.° 12; 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22

Tribunal da Função Pública: 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑44/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 35; 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑81/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 27