Language of document : ECLI:EU:F:2010:74

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

1 de Julho de 2010


Processo F‑40/09


Radek Časta

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não admissão à prova oral — Pedido de reexame — Dever de fundamentação — Experiência profissional exigida — Apresentação tardia de um comprovativo — Princípio da igualdade de tratamento — Recurso de anulação — Acção de indemnização»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, no qual R. Časta pede, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 22 de Dezembro de 2008, que confirma a decisão do júri do concurso EPSO/AD/107/07 no domínio do Direito, de 9 de Junho de 2008, de não admitir o recorrente à prova oral e, por outro, o pagamento ao recorrente de uma quantia a título dos danos materiais e morais alegadamente sofridos devido a essa decisão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta todas as despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acto que causa prejuízo — Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Concurso — Júri — Recusa de admissão às provas — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

3.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Aviso de concurso — Objecto

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 1)

4.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Fixação no aviso de concurso — Apreciação, por parte do júri, da experiência profissional dos candidatos — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

5.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Critérios de selecção — Experiência profissional dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)

6.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Apresentação de documentos comprovativos para efeitos de admissão às provas

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

7.      Funcionários — Igualdade de tratamento — Limites — Benefício atribuído ilegalmente

8.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação — Não provimento do pedido de anulação que acarreta o não provimento do pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)


1.      Quando uma parte, cujo pedido de admissão a um concurso organizado pelas instituições da União foi indeferido, solicita o reexame desta decisão de indeferimento com base numa disposição precisa que vincula a administração, o acto que causa prejuízo é a decisão tomada pelo júri depois do reexame, na acepção do artigo 90.°, n.°  2, ou, sendo caso disso, do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. É também esta decisão, tomada após o reexame, que faz correr o prazo de reclamação e de recurso, sem que se deva verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada um acto puramente confirmativo.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, ColectFP, p. I‑A‑13 e II‑55, n.° 39; 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, p. I‑A‑151 e II‑673, n.° 58; 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, ColectFP, p. I‑A‑2‑5 e II‑A‑2‑19, n.° 29

2.      Por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão individual adoptada em aplicação do Estatuto e que cause prejuízo deve ser fundamentada. O dever de fundamentar uma decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional. Essa obrigação tem como objectivo, nomeadamente, permitir ao interessado conhecer as razões de uma decisão tomada a seu respeito, para que possa eventualmente fazer uso das espécies de recurso necessárias à defesa dos seus direitos e interesses.

Em particular, no que respeita às decisões de indeferimento da admissão ao concurso, o júri do concurso deve indicar precisamente as condições do aviso de concurso que não considerou preenchidas pelo candidato.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22; 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.° 23

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 43; 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, ColectFP, p. I‑A‑257 e II‑1169, n.° 173; Gonçalves/Parlamento, já referido, n.° 62; 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, p. I‑A‑13 e II‑73, n.° 67; 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00, ColectFP, p. I‑A‑105 e II‑541, n.° 43; 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, ColectFP, p. I‑A‑101 e II‑447, n.° 54


3.      O júri de um concurso está vinculado pelo texto do respectivo aviso e, em particular, pelas condições de admissão que dele constem. Com efeito, o papel essencial do aviso de concurso, como concebido pelo Estatuto, consiste em informar os interessados, da forma mais exacta possível, da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, para que possam apreciar, por um lado, se devem candidatar‑se e, por outro, quais os documentos comprovativos importantes para os trabalhos do júri e que, por conseguinte, devem ser juntos às candidaturas.

(cf. n.° 56)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Gonçalves/Parlamento, já referido n.° 73; Petrich/Comissão, já referido, n.° 34


4.      O júri de um concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional apresentada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo aviso de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um poder discricionário, no âmbito das disposições do Estatuto referentes aos procedimentos de concurso, no que respeita à apreciação, tanto da natureza e da duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como da relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover. Assim, no quadro da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal da Função Pública deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não está viciado por um erro manifesto.

(cf. n.° 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, T‑115/89, Colect., p. II‑831, publicação por extractos, n.° 54; 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/CES, T‑158/89, Colect., p. II‑1341, n.° 22; Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.os 69 a 71; Petrich/Comissão, já referido, n.° 37

Tribunal da Função Pública: 14 de Junho de 2007, De Meerleer/Comissão, F‑121/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑161 e II‑A‑1‑865, n.° 116


5.      Num concurso, os documentos relativos à experiência profissional de um candidato por ele redigidos pessoalmente correspondem à opinião do candidato sobre as suas próprias experiências, correspondendo o teor desses documentos ao de um curriculum vitae. Na medida em que, em princípio, os mesmos não se prestam a uma apreciação objectiva, susceptível de permitir ao júri do concurso um exame aprofundado da experiência profissional exigida, não podem ser considerados documentos comprovativos da condição relativa à experiência profissional, mas simplesmente parte do curriculum vitae do candidato.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Setembro de 2006, Blackler/Parlamento, T‑420/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑185 e II‑A‑2‑943, n.° 49


6.      Para verificar se as condições de admissão fixadas estão preenchidas, o júri de um concurso só pode tomar em consideração as indicações fornecidas pelos candidatos no seu acto de candidatura e os documentos justificativos, que àqueles incumbe apresentar em seu apoio. Não incumbe ao próprio júri proceder a investigações a fim de verificar se os candidatos preenchem o conjunto das condições fixadas pelo aviso de concurso. Assim, sempre que as disposições claras de um aviso de concurso prescreverem inequivocamente a obrigação de juntar ao acto de candidatura documentos justificativos, o incumprimento desta obrigação por um candidato não pode habilitar nem, por maioria de razão, obrigar o júri ou a autoridade investida do poder de nomeação a agir em contradição com esse mesmo aviso de concurso.

(cf. n.os 67 e 71)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento, C‑255/90 P, Colect., p. I‑2253, n.° 12

Tribunal de Primeira Instância: Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.° 77; Gonçalves/Parlamento, já referido, n.° 74; Petrich/Comissão, já referido, n.os 45 e 49


7.      O respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o do princípio da legalidade, nos termos do qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Uma eventual ilegalidade cometida em relação a outros candidatos ao concurso, que não são partes no processo, não pode levar o Tribunal da Função Pública a declarar a existência de uma discriminação e, portanto, uma ilegalidade em relação a um candidato. Este entendimento equivaleria a consagrar o princípio da «igualdade de tratamento na ilegalidade». Ora não pode haver igualdade na ilegalidade, dado que do princípio da não discriminação não pode resultar qualquer direito à aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal.

(cf. n.os 88 e 89)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Colect., p. 2225, n.° 14

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 160; 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 367; 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colect., p. II‑3305, n.° 479; 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 77

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑229, n.° 81


8.      Nos recursos de funcionários, os pedidos destinados a obter a reparação de um dano deve ser julgados improcedentes na medida em que tenham um nexo estreito com os pedidos de anulação, eles próprios julgados inadmissíveis ou não fundados.

(cf. n.° 94)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Maio de 1997, N/Comissão, T‑273/94, ColectFP, p. I‑A‑97 e II‑289, n.° 159; 30 de Setembro de 2003, Martínez Valls/Parlamento, T‑214/02, ColectFP, p. I‑A‑229 e II‑1117, n.° 43; 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, p. I‑A‑411 e II‑1865, n.° 207

Tribunal da Função Pública: 29 de Setembro de 2009, Wenning/Europol, F‑114/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑363 e II‑A‑1‑1935, n.° 210