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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 23 de abril de 2019 – EB/Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

(Processo C-326/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: EB

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca - MIUR, Università degli Studi Roma Tre

Questões prejudiciais

Embora não exista a obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, o artigo 5.° do acordo-quadro previsto na Diretiva de 28 de junho de 1999, n.° 1999/70/CE, «Diretiva do Conselho respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo» 1 , intitulado «Disposições para evitar os abusos», lido à luz do princípio da equivalência, opõe-se a um regime nacional, como o previsto nos artigos 29.°, n.os 2, alínea d), e 4, do Decreto Legislativo n.° 81, de 15 de junho de 2015, e 36.°, n.os 2 e 5, do Decreto Legislativo n.° 165, de 30 de março de 2001, que proíbe a conversão dos contratos dos investigadores universitários contratados por contrato a termo com a duração de três anos, prorrogáveis por dois anos nos termos do artigo 24.°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 240 de 2010, em relações de trabalho sem termo?

Embora não exista uma obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, o artigo 5.° do acordo-quadro previsto na Diretiva de 28 de junho de 1999, n.° 1999/70/CE, «Diretiva do Conselho respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo», intitulado «Disposições para evitar os abusos», lido à luz do princípio da equivalência, opõe-se a que um regime nacional, como o previsto nos artigos 29.°, n.os 2, alínea d), e 4, do Decreto Legislativo n.° 81, de 15 de junho de 2015, e 36.°, n.os 2 e 5, do Decreto Legislativo n.° 165, de 30 de março de 2001, seja aplicado pelos tribunais nacionais do Estado-Membro em questão de modo a que o direito à manutenção da relação laboral seja concedido às pessoas contratadas pela administração pública através de contrato de trabalho flexível sujeito ao regime do direito privado, mas não seja reconhecido, em geral, ao pessoal contratado a termo pela mesma administração em regime de direito público, não existindo (em virtude das disposições nacionais supracitadas) outra medida eficaz no ordenamento jurídico nacional que sancione tais abusos contra os trabalhadores?

Embora não exista uma obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, o artigo 5.° do acordo-quadro previsto na Diretiva de 28 de junho de 1999, n.° 1999/70/CE, «Diretiva do Conselho respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo», intitulado «Disposições para evitar os abusos», lido à luz do princípio da equivalência, opõe-se a um regime nacional, como o previsto no artigo 24.°, n.os 1 e 3, da Lei n.° 240, de 30 de dezembro de 2010, que prevê a celebração e prorrogação, por um prazo total de cinco anos (três anos com a eventual prorrogação por mais dois anos), de contratos a termo entre investigadores e universidades, sujeitando essa contratação à condição de que se realize «no âmbito dos recursos disponíveis para a programação, com a finalidade de desenvolver atividades de investigação, de docência, de docência complementar e de serviço aos estudantes», e sujeitando também a prorrogação à «avaliação positiva das atividades de docência e de investigação desenvolvidas», sem estabelecer critérios objetivos e transparentes para verificar se a celebração e a renovação de tais contratos correspondem efetivamente a uma necessidade real, se os mesmos são adequados para alcançar os objetivos pretendidos e se são necessários para tal fim, e, portanto, implica um risco concreto de levar ao recurso abusivo a esse tipo de contratos, tornando-o assim incompatível com a finalidade e o efeito útil do acordo-quadro?

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1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).