Language of document : ECLI:EU:F:2010:97

DESPACHO DO PRESIDENTE DO Tribunal da Função Pública

10 de Setembro de 2010

Processo F‑62/10 R

Jürgen Esders

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Reafectação — Regras de rotação dos funcionários nas representações da Comissão — Urgência — Inexistência»

Objecto: Requerimento, apresentado nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA e do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual Jürgen Esders, funcionário da Direcção‑Geral da Comunicação da Comissão colocado na representação na Alemanha, pede a suspensão da execução da decisão de 27 de Julho de 2010 que o reafectou à sede da Comissão a partir de 1 de Setembro de 2010.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 39.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Suspensão da execução de uma decisão de reafectação à sede de um funcionário anteriormente afecto a uma representação da Comissão noutro Estado‑Membro — Requisitos de concessão

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as circunstâncias que determinam a urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas requeridas.

Os requisitos relativos à urgência e à aparente procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando um destes requisitos não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença. No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode livremente determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma regra jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório.

(cf. n.os 41 a 43)

Ver:

Tribunal Geral: Setembro 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão (T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 18); 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI (T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13)

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF (F‑38/06 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑93, n.os 20 e 22)

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para alcançar este último objectivo, as medidas requeridas devem ser urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente, que sejam decididas e que produzam os respectivos efeitos antes da decisão do processo principal. Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

A conclusão de um ou vários médicos não é suficiente, por si só, para provar que, na falta de suspensão da execução da decisão que reafecta à sede um funcionário anteriormente afecto a uma representação da Comissão noutro Estado‑Membro, este corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável. Com efeito, os autores dos certificados médicos apresentados apenas puderam ouvir o ponto de vista do recorrente, não se tendo provado, nem tendo sido alegado, que tenham podido dispor de todas as informações e documentos necessários para terem uma compreensão suficiente do contexto profissional em causa.

(cf. n.os 45 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Culin/Comissão (C‑343/99, Colect., p. I‑225, n.° 62)

Tribunal Geral: Elkaïm e Mazuel/Comissão, já referido, n.° 25; 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e. o./BCE (T‑320/02 R, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27)

Tribunal da Função Pública: 14 de Julho de 2010, Bermejo Garde/CESE (F‑41/10 R, n.° 55)