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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 28 de abril de 2020 – OT/Vyriausioji tarnybinės etikos komisija

(Processo C-184/20)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandante: OT

Demandada: Vyriausioji tarnybinės etikos komisija

Questões prejudiciais

Deve a condição prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 1 , segundo a qual o tratamento deve ser necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, ser interpretada, face aos requisitos estabelecidos no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento, incluindo o requisito de que o direito do Estado-Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido, e face aos artigos 7.° e 8.° da Carta 2 , no sentido de que o direito nacional não pode exigir a divulgação de declarações de interesses privados e a respetiva publicação no sítio Web do responsável pelo tratamento, a Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Superior de Deontologia dos Funcionários Públicos), facultando assim o acesso a esses dados a todas as pessoas que têm acesso à Internet?

Deve a proibição de tratamento de categorias especiais de dados pessoais, estabelecida no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento, tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento, incluindo a condição estabelecida na sua alínea g), segundo a qual o tratamento deve ser necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, ser interpretada, também face aos artigos 7.° e 8.° da Carta, no sentido de que o direito nacional não pode exigir a divulgação de dados relacionados com declarações de interesses privados que possam implicar a divulgação de dados pessoais, incluindo dados que permitam determinar as opiniões políticas de uma pessoa, filiação sindical, orientação sexual e outras informações pessoais, e a respetiva publicação no sítio Web do responsável pelo tratamento, a Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, facultando o acesso a esses dados a todas as pessoas que têm acesso à Internet?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1)

2 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).