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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Polónia) em 18 de outubro de 2019 – M.Ś., I.Ś./R.B.P. Spółka Akcyjna z siedzibą w W.

(Processo C-765/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: M.Ś., I.Ś.

Recorrido: R.B.P. Spółka Akcyjna z siedzibą w W.

Questões prejudiciais

1.    Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, conjugados com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que não é um juiz independente, na aceção do direito da União Europeia, a pessoa que foi nomeada juiz em violação flagrante das regras de nomeação de juízes de um Estado Membro, em especial porque essa pessoa foi nomeada juiz por deliberação de um órgão que não oferece garantias de independência face ao poder legislativo e ao poder executivo, nem de imparcialidade, sendo a fiscalização judicial do procedimento de nomeação é sistematicamente excluída, e porque essa pessoa foi nomeada juiz apesar de a deliberação do órgão nacional [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura)] que propôs essa nomeação dessa pessoa como juiz ter sido anteriormente impugnada no tribunal nacional competente [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], apesar de a eficácia dessa deliberação ter sido suspensa nos termos do direito nacional, e apesar de o processo no tribunal nacional competente (Naczelny Sąd Administracyjny) não ter chegado ao seu termo antes da notificação do ato de nomeação?

    E, por conseguinte, o tribunal a cujas formações de julgamento pertencem pessoas nomeadas nas circunstâncias supra descritas não é um tribunal independente, imparcial e previamente constituído nos termos da lei, na aceção do direito da União?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, conjugados com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de uma decisão proferida por um tribunal de última instância e por um juiz constituído/nomeado nas circunstâncias descritas na primeira questão não é um ato jurídico (é um ato inexistente) na aceção do direito da União e por isso pode ser fiscalizado por um tribunal comum que cumpre os requisitos estabelecidos pelo direito da União?

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