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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 26 de novembro de 2018 – IZ/Ryanair DAC

(Processo C-735/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Julgado de paz do terceiro cantão de Charleroi)

Partes no processo principal

Recorrentes: IZ

Recorrida: Ryanair DAC

Questões prejudiciais

O pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 tem a seguinte redação:

–    deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, deve ser considerado um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, por conseguinte, não pode ser qualificado de «circunstância extraordinária» que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnizar os passageiros em caso de cancelamento de um voo realizado pelo avião em causa?

–    se um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve e com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, for de considerar uma «circunstância extraordinária», deve concluir-se que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis?

–    deve considerar-se que o facto de a greve ter sido anunciada tem como consequência que um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve e com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, não está abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91?

–    tendo em conta o considerando 15 do Regulamento (CE) n.° 261/2004, deve considerar-se que um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve e com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, constituía, para a transportadora aérea, uma circunstância extraordinária que não poderia ter sido evitada e que a autorizava, a título de medida razoável suscetível de evitar outros cancelamentos, a adotar a decisão de cancelar o voo em questão a fim de evitar uma situação em que as suas equipas deixariam de poder efetuar outros voos no dia da greve, diminuindo assim, a nível geral, as perturbações e o transtorno causados pela greve a todos os seus passageiros?

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1 JO 2004, L 46, p. 1.