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Recurso interposto em 21 de novembro de 2019 por FVE Holýšov I s.r.o. e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2019 no processo T-217/17, FVE Holýšov I s.r.o. e o./Comissão

(Processo C-850/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FVE Holýšov I s.r.o., FVE Stříbro s.r.o., FVE Úsilné s.r.o., FVE Mozolov s.r.o., FVE Osečná s.r.o., Solarpark Rybníček s.r.o., FVE Knĕžmost s.r.o., Hutira FVE - Omice a.s., Exit 90 SPV s.r.o., Onyx Energy s.r.o., Onyx Energy projekt II s.r.o., Photon SPV 1 s.r.o., Photon SPV 3 s.r.o., Photon SPV 4 s.r.o., Photon SPV 6 s.r.o., Photon SPV 8 s.r.o., Photon SPV 10 s.r.o., Photon SPV 11 s.r.o., Antaris GmbH, Michael Göde, NGL Business Europe Ltd, NIG NV, GIHG Ltd, Radiance Energy Holding Sàrl, ICW Europe Investments Ltd, Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH, Voltaic Network GmbH, WA Investments-Europa Nova Ltd (representantes: A. Reuter, H. Wendt, C. Bürger, T. Christner, W. Schumacher, A. Compes, T. Herbold, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Checa, Reino de Espanha, República de Chipre, República Eslovaca

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedente o seu recurso contra a Decisão C(2016) 7827 final da Comissão, de 28 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.40171 (2015/NN), sobre a promoção da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia 1 , ou, a título subsidiário,

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso respeita (i) ao termo «auxílio de Estado» em regimes de energia renovável financiados por privados (ii) à fiabilidade das decisões da recorrida para os cidadãos da União (iii) à proteção da confiança legítima destes contra as mudanças de posição da recorrida e (iv) aos limites aplicáveis a um desvio de poder pela recorrida. Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento de recurso: a conclusão do Tribunal Geral de que a carta da recorrida de julho de 2004 dirigida às associações industriais relevantes não constitui uma decisão vinculativa (a) interpreta erradamente e viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a questão de saber o que constitui uma decisão e (b) foi elaborada na sequência de irregularidades processuais que prejudicaram os recorrentes.

Segundo fundamento de recurso: os recorrentes alegaram que a recorrida estava vinculada por uma decisão de inexistência de auxílio adotada por esta em 2006 (a seguir «decisão de 2006»). A conclusão do Tribunal Geral de que essa alegação era inadmissível porque (i) os recorrentes «não identificaram com precisão essa decisão» e porque (ii) a alegação apenas foi apresentada na réplica (a) viola os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça para que esteja em causa uma decisão e (b) é contrária às regras processuais.

Terceiro fundamento de recurso: é de forma errada que o Tribunal Geral recusa admitir a confiança legítima dos recorrentes no facto de que a recorrida manteria a sua decisão de 2004, a sua decisão de 2006 e o comportamento por si demonstrado desde 2004 até à decisão impugnada de 2016. Em primeiro lugar, não toma em conta as circunstâncias do caso em apreço, apesar de as mesmas não serem contestadas, e viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os requisitos da confiança legítima. Em segundo lugar, é baseada em irregularidades processuais.

Quarto fundamento de recurso: a conclusão do Tribunal Geral (nos n.os 86-127) de que o regime de promoção inicial constitui um auxílio de Estado interpreta erradamente o termo «auxílio de Estado». Em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de promoção inicial não envolveu recursos estatais, o que é verdadeiro independentemente da questão de saber se o aumento dos preços da energia devido ao custo da energia renovável constituiu uma «taxa». Além disso, ainda que se considere determinante a existência de uma «taxa» (quod non), a conclusão do Tribunal Geral no sentido da existência de uma «taxa» viola o direito da União e é baseada em irregularidades processuais.

Quinto fundamento de recurso: com o quarto fundamento, os recorrentes alegaram no Tribunal Geral que a recorrida impôs requisitos excessivos na sua apreciação da compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno. O Tribunal Geral (nos n.os 130-136) julgou improcedente este fundamento, porquanto considerou que o requisito em causa de um «mecanismo de controlo» não tinha sido «imposto» pela recorrida e que o mesmo era conforme com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2008 2 . Isto viola o direito da União.

Sexto fundamento de recurso: com a primeira parte do quinto fundamento, os recorrentes sustentaram que a decisão impugnada se baseava em erros de facto. Com o sétimo fundamento, os recorrentes sustentaram que a decisão impugnada se baseava num erro manifesto de apreciação. O Tribunal Geral (nos n.os 139-166) julgou improcedentes estes dois fundamentos. Esta improcedência assentou em irregularidades processuais que prejudicaram os recorrentes. Em primeiro lugar, a decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente a primeira parte do quinto fundamento não apreciou o respetivo mérito devido a uma interpretação errada pelo Tribunal Geral desse fundamento. Também não refletiu o conteúdo desse fundamento conforme exposto na réplica. Em segundo lugar, a decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente o sétimo fundamento não refletiu o conteúdo deste fundamento conforme exposto na réplica.

Sétimo fundamento de recurso: os recorrentes sustentam que a decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente a segunda parte do seu quinto fundamento, relativa a violações de regras processuais pela recorrida, viola o direito da União.

Oitavo fundamento de recurso: os recorrentes sustentam que a decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente o seu sexto fundamento, relativo ao facto de a recorrida se ter pronunciado erradamente sobre questões que não se enquadram no direito dos auxílios estatais e à violação pela recorrida do artigo 5.°, n.° 1, TUE, viola o direito da União.

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1 JO 2017, C 69, p. 2.

2 JO 2008, C 82, p. 1.