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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 – ZZ / BEI

(Processo F-128/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: BEI

Objeto e descrição do litígio

Em primeiro lugar, a anulação das mensagens de correio eletrónico e das decisões do BEI relativas ao procedimento administrativo no âmbito da avaliação do desempenho do recorrente durante o ano 2010. Em segundo lugar, a anulação da decisão pela qual o presidente do BEI rejeitou a realização da tentativa de conciliação prevista no artigo 41.º do Regulamento do Pessoal. Em terceiro lugar, a anulação do relatório de notação do recorrente referente ao ano 2010, na parte em que não lhe atribui a classificação «exceptional performance» ou «very good performance» e não o propõe para promoção à função D. Por último, a condenação do BEI no ressarcimento dos danos morais e materiais que o recorrente alega ter sofrido.

Pedidos do recorrente

Anular a mensagem de correio eletrónico de 4 de julho de 2011, pela qual «a secretaria» do Comité de Recurso, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento do Pessoal e da Nota ao Pessoal n.º HR/P&O/2011-079/Ks, de 25 de março de 2011, informou o recorrente que este nunca tinha remetido ao «Comité» cópia do seu recurso contra o relatório de notação de 2010, e a mensagem de correio eletrónico de 12 de agosto de 2011, pela qual a mesma «secretaria» informou o recorrente que o Comité de Recurso tinha intenção de ouvir as partes unicamente sobre a questão da respetiva admissibilidade, bem como a decisão de 27 de setembro de 2011, pela qual o «Comité» reconheceu a desistência do recorrente;

anular a Nota ao Pessoal n.º HR/P&O/2011-079/Ks, de 25 de março de 2011, e a nota n.º CD/Pres/2011-35, de 6 de setembro de 2011, pela qual, afirmando que tinha sido suprimido pela «Nota ao Pessoal…» acima referida, o presidente do BEI rejeitou a realização da tentativa de conciliação prevista no artigo 41.º do Regulamento do Pessoal, que tinha sido pedida pelo recorrente por nota, de 2 de agosto de 2011, e por mensagem de correio eletrónico, de 2 de setembro de 2011;

anular as orientações estabelecidas pela Direção de Recursos Humanos na sua nota n.º 698 RH/P&O/2010-0265, de 20 de dezembro de 2010, e as respetivas «Guidelines to the 2010 annual staff appraisal exercise», na parte (ponto 12.1) em que estabelecem que o resultado final da avaliação deve ser expresso por uma síntese verbal, mas não definem os critérios que devem ser seguidos pelo avaliador para considerar um desempenho como «exceptionnelle dépassant les attentes», «très bonne», ou ainda como «répondant à toutes les attentes», nem os critérios que permitem descrever o desempenho com «répondant à la plupart des attentes avec toutefois des domaines nécessitant des améliorations» ou ainda como «ne répondant pas aux attentes»;

anular a totalidade do relatório informativo de 2010 na parte da avaliação, isto é, na parte em que não classifica o recorrente com «exceptional performance» ou «very good performance» e não o propõe para promoção à função D, bem como na parte em que fixa os objetivos para o ano 2011;

anular todos os atos conexos, consequentes ou preparatórios, que incluem, seguramente, as promoções decididas em abril de 2011, constantes da nota do Diretor de Recursos Humanos «2010 staff appraisal exercise, award of promotions and titles», uma vez que, ao basear-se na avaliação dos superiores hierárquicos do recorrente, agora impugnada, o BEI não tomou em consideração a posição do recorrente no ponto «Promotions from Function E to D»;

condenar o recorrido no ressarcimento dos consequentes danos morais e materiais;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.