Language of document : ECLI:EU:C:2019:10

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 10 de janeiro de 2019(1)

Processo C631/17

SF

contra

Inspecteur van de Belastingdienst

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes —Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 3, alínea e) — Nacional de um Estado‑Membro empregado como marítimo a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro — Empregador estabelecido num Estado‑Membro diferente do da residência do trabalhador — Âmbito de aplicação ratione personae do regulamento — Determinação da legislação aplicável»






1.        Deve considerar‑se que o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), é uma disposição residual que garante o caráter completo (disposição dita «de fecho») do sistema das normas que determinam a legislação aplicável (normas de conflito) em matéria de segurança social previsto nesse regulamento, que se aplica a todas as hipóteses nele não expressamente contempladas, ou tem um âmbito mais restrito, sendo apenas aplicável às pessoas sem uma atividade?

2.        É esta, no essencial, a questão a que o Tribunal de Justiça deve responder no presente processo, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial submetido pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos), no contexto de um litígio entre, por um lado, um cidadão letão, residente na Letónia, empregado durante um curto período por uma sociedade sediada nos Países Baixos num navio que arvorava pavilhão de um Estado terceiro, o qual, no período relevante, se encontrava fora do território da União, e, por outro, as autoridades fiscais neerlandesas, que reclamam o pagamento das contribuições sociais relativas a esse período de emprego.

3.        O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de, pela primeira vez, interpretar o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que é uma norma nova, que não existia no anterior Regulamento n.o 1408/71 (3). O acórdão que o Tribunal de Justiça deverá proferir no presente processo terá alguma importância para a definição do enquadramento sistemático das normas de conflito previstas no Regulamento n.o 883/2004.

I.      Quadro jurídico

4.        O artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004, primeiro artigo do título II, sob a epígrafe «Regras gerais», dispõe:

«1.      As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente Título.

[…]

3.      Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

a)      A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b)      O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)      A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d)      A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e)      Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.

4.      Para efeitos do presente Título, uma atividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado‑Membro é considerada uma atividade exercida nesse Estado‑Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro e que seja remunerada, em virtude desta atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado‑Membro, está sujeita à legislação deste último Estado‑Membro, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada o empregador para efeitos da referida legislação.»

II.    Matéria de facto, tramitação do processo principal e questão prejudicial

5.        No período compreendido entre 13 de agosto de 2013 e 31 de dezembro de 2013, SF, nacional letão residente na Letónia, trabalhou por conta da sociedade Oceanwide Offshore Services B. V., com sede nos Países Baixos.

6.        Durante esse período, SF exerceu a atividade de marítimo, na qualidade de hospedeiro, num navio que arvorava pavilhão das Bahamas, o qual, durante o período em causa, se encontrava na parte alemã da plataforma continental do Mar do Norte.

7.        Relativamente ao período em que SF trabalhou para a sociedade Oceanwide Offshore Services B. V., as autoridades fiscais neerlandesas, mais exatamente o Inspecteur van de Belastingdienst (Inspetor da autoridade tributária), emitiram um aviso de liquidação em seu nome para pagamento de contribuições sociais.

8.        Por considerar não estar sujeito ao regime de contribuições sociais dos Países Baixos, SF recorreu da decisão das autoridades fiscais neerlandesas para o Rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland‑West‑Brabant, Países Baixos).

9.        Esse tribunal, por seu turno, para determinar qual a legislação aplicável, por força do Regulamento n.o 883/2004, à situação de SF, decidiu submeter algumas questões prejudiciais ao Hoge Raad (Supremo Tribunal, Países Baixos).

10.      O Hoge Raad (Supremo Tribunal), órgão jurisdicional de reenvio, parte do pressuposto de que tanto SF como a sua relação de trabalho integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e que as atividades laborais que SF exerceu no período em questão não podem ser equiparadas a atividades exercidas no território de um Estado‑Membro da União Europeia.

11.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, visto nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 883/2004 ser aplicável à situação de SF, esta situação integra o âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), desse diploma e, portanto, a legislação aplicável ao caso em apreço é a do Estado‑Membro de residência do interessado, ou seja, o direito letão.

12.      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio observa que foi sustentado perante ele que à situação de SF devia ser aplicado o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, em conjugação com o disposto no n.o 4 da mesma disposição. O referido órgão jurisdicional sublinha que, caso esse enquadramento jurídico fosse correto, a lei aplicável a SF seria a do Estado‑Membro onde está estabelecida a sua entidade patronal, ou seja, o direito dos Países Baixos.

13.      Neste contexto, por ter dúvidas sobre o seu próprio entendimento, o Hoge Raad (Supremo Tribunal) submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Qual […] o Estado‑Membro cuja lei é designada pelo Regulamento [n.o 883/2004] numa situação em que o trabalhador: a) é residente na Letónia, b) tem a nacionalidade letã, c) trabalha para um empregador estabelecido nos Países Baixos, d) como marítimo, e) exerce a sua atividade a bordo de um navio que arvora pavilhão das Bahamas, e f) exerce esta atividade fora do território da União?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

14.      A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017. Tanto SF como os Governos helénico, polaco e dos Países Baixos e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência, que decorreu em 8 de novembro de 2018, intervieram SF, os Governos helénico e dos Países Baixos bem como a Comissão.

IV.    Análise jurídica

A.      Observações preliminares

15.      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que esclareça qual é, por força do Regulamento n.o 883/2004, a legislação que se aplica numa situação como a do interessado no processo principal, que tem a sua residência no seu Estado‑Membro de origem e trabalhou para uma entidade patronal estabelecida noutro Estado‑Membro, exercendo a atividade de marítimo a bordo de um navio que arvorava pavilhão de um Estado terceiro, navio esse que, durante o período em causa, se encontrava fora do território da União.

16.      A este respeito, duas teses se opõem.

17.      Segundo uma primeira tese, defendida pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio, pelos Governos helénico e polaco e por SF, uma vez que a situação do interessado no processo principal não é regulada por nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 883/2004, é‑lhe aplicável a disposição de caráter residual constante do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004. Assim, o interessado está sujeito à legislação do Estado‑Membro de residência.

18.      De acordo com outra tese, defendida pela Comissão e pelo Governo dos Países Baixos, o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 apenas é aplicável às pessoas sem atividade e, portanto, não se aplica à situação de SF, que durante o período em questão exerceu uma atividade profissional. A uma situação como a de SF é, antes, aplicável, por força das disposições no Título II do Regulamento n.o 883/2004, interpretadas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (4), a legislação do Estado‑Membro onde a entidade patronal do interessado está estabelecida.

19.      Para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça é, portanto, chamado a determinar o âmbito do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004. Para esse efeito, é necessário, em minha opinião, partir de uma análise dessa disposição no contexto da economia do Regulamento n.o 883/2004, à luz dos princípios definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, para, em seguida, com base nessa análise, se chegar a uma definição do seu âmbito de aplicação.

B.      O artigo 11.o, n.o 3, alínea e), na economia do Regulamento n.o 883/2004

20.      Como foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal de Justiça, o objetivo do Regulamento n.o 883/2004, que modernizou e simplificou as normas contidas no Regulamento n.o 1408/71, mantendo o mesmo objetivo, é coordenar os sistemas de segurança social dos Estados‑Membros, a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação das pessoas (5).

21.      O referido regulamento não estabelece um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos (6), definindo uma série de princípios comuns a respeitar pela legislação em matéria de segurança social de todos os Estados‑Membros e que asseguram, juntamente com o sistema de regras de conflito do referido regulamento, que as pessoas que exercem a sua liberdade de circulação e residência no interior da União não sejam prejudicadas pelos diversos sistemas nacionais pelo facto de terem feito uso dessa liberdade (7).

22.      Neste contexto, o Título II do Regulamento n.o 883/2004 inclui as normas de conflito que permitem determinar a lei aplicável às pessoas que integram o âmbito de aplicação desse regulamento. Assim, se uma pessoa integrar o âmbito de aplicação ratione personae do Regulamento n.o 883/2004, conforme definido no seu artigo 2.o, há normalmente lugar à aplicação do princípio da unicidade consagrado no artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, e a legislação nacional aplicável é determinada com base nas disposições do Título II do mesmo regulamento (8).

23.      O Tribunal de Justiça esclareceu, em diversas ocasiões, que as disposições constantes desse título constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos e têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo Regulamento n.o 883/2004 sejam privadas de proteção em matéria de segurança social por falta de legislação que lhes seja aplicável (9).

24.      O artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004 corresponde à «pedra angular» do Título II do referido regulamento e permite determinar qual a legislação nacional aplicável a qualquer pessoa que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento (10).

25.      No que respeita, em concreto, ao disposto na alínea e) do n.o 3 do referido artigo 11.o, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de salientar que essa disposição enuncia uma regra de conflito que visa determinar a legislação nacional aplicável à atribuição das prestações de segurança social enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 a que podem ter direito pessoas diferentes das visadas nas alíneas a) a d) do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento, ou seja, nomeadamente, as pessoas economicamente inativas (11).

26.      O Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de identificar os objetivos específicos do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que são exatamente os mencionados no n.o 23, supra. De facto, o Tribunal de Justiça esclareceu que essa disposição tem por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais a uma determinada situação e as complicações que daí podem resultar como também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 fiquem privadas de proteção em matéria de segurança social por falta de legislação que lhes seja aplicável (12). Em contrapartida, essa disposição, enquanto tal, não tem por objetivo determinar as condições materiais da existência do direito às prestações de segurança social, cabendo, em princípio, à legislação de cada Estado‑Membro determinar essas condições (13).

27.      Relativamente ao artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, importa igualmente observar que, como sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio e por alguns dos Governos que apresentaram observações no processo perante o Tribunal de Justiça, esta disposição é uma novidade própria a este regulamento. Com efeito, o anterior Regulamento n.o 1408/71 não continha nenhuma disposição comparável.

28.      O Regulamento n.o 1408/71 apenas continha uma disposição de caráter parcialmente residual, que lhe foi aditada (14), como sublinhado pela Comissão, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, EU:C:1986:242). Essa disposição permitia determinar a legislação aplicável às pessoas a quem a legislação de um Estado‑Membro tivesse deixado de ser aplicável sem lhes passar a ser aplicável a legislação de outro Estado‑Membro (15).

29.      Por conseguinte, embora, tal como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça (16), existisse na economia do Regulamento n.o 1408/71, no seu Título II, um sistema completo e uniforme de normas de conflito, não existia uma norma explícita de fecho desse sistema, com caráter geral, que permitisse determinar a legislação aplicável em todos os casos não expressamente previstos nas disposições do próprio Título II.

30.      Nesse contexto, o Tribunal de Justiça tinha, de facto, de intervir mais amiúde para colmatar as lacunas do sistema, determinando, por meio de interpretação extensiva ou por meio de uma referência genérica às disposições do Título II do Regulamento n.o 1408/71, a legislação aplicável em casos específicos não expressamente regulados pelas normas de conflito do Título II do referido regulamento (17).

C.      Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004

31.      É à luz das considerações expostas nos números anteriores que cabe interpretar o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 para determinar o seu âmbito de aplicação e, mais concretamente, para verificar se, como defendido pela Comissão e pelo Governo dos Países Baixos, essa disposição se aplica exclusivamente às pessoas sem atividade.

32.      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União há que ter em conta não só os termos dessa disposição, mas igualmente o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual a mesma faz parte (18).

33.      No que respeita, em primeiro lugar, ao teor literal do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, importa referir que essa disposição se encontra redigida em termos bastante genéricos. Aplica‑se a «[o]utra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d)» do mesmo número, sem prejuízo, por um lado, «dos artigos 12.o a 16.o» e, por outro, «de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros».

34.      A análise literal da disposição revela não apenas que está redigida em termos gerais através da utilização da locução «outra pessoa», mas também que lhe foram associadas duas «ressalvas» também de caráter geral: a primeira é relativa a todas as disposições do Título II do Regulamento n.o 883/2004, ou seja, todas as normas de conflito que permitem determinar a legislação aplicável às pessoas que integram o seu âmbito de aplicação; a outra, em contrapartida, refere‑se a qualquer outra disposição desse mesmo regulamento.

35.      Esta escolha redatorial leva, em meu entender, a que se propenda para uma interpretação que confira a essa disposição natureza de norma de conflito de fecho do sistema, destinada a integrar no seu âmbito de aplicação todas as hipóteses em que o Regulamento n.o 883/2004 não define expressamente a legislação aplicável à situação de um interessado.

36.      A análise literal da disposição não revela, porém, qualquer elemento que possa justificar uma limitação do seu âmbito de aplicação apenas às pessoas sem atividade. Com efeito, do texto da própria disposição de modo algum resulta que seja aplicável a determinadas categorias específicas de pessoas.

37.      No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve a disposição em causa, importa antes de mais sublinhar que nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 883/2004 nem nenhum dos seus considerandos fornecem elementos a favor da tese segundo a qual o âmbito de aplicação da referida disposição está limitado às pessoas sem atividade.

38.      Nas suas observações escritas, para defender essa tese, a Comissão referiu‑se, de forma algo crítica, ao artigo 2.o do Regulamento n.o 883/2004. Esse artigo define o âmbito de aplicação ratione personae desse regulamento. Contudo, não é claro, e a Comissão não logrou explicá‑lo nas suas observações escritas nem na audiência, em que medida esse artigo pode, em si mesmo, justificar uma limitação do âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), desse mesmo diploma exclusivamente às pessoas sem atividade.

39.      O órgão jurisdicional de reenvio afirma que o considerando 42 do Regulamento n.o 883/2004 foi invocado perante ele para justificar a tese da limitação do âmbito do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), desse regulamento às pessoas sem atividade. Do texto desse considerando (19) — que, no entanto, se refere à situação particular do Reino da Dinamarca — deduz‑se inquestionavelmente que o Regulamento n.o 883/2004 foi alargado à nova categoria das pessoas sem atividade. Todavia, não se percebe como o reconhecimento explícito desse alargamento no referido considerando pode, por si só, justificar uma limitação do âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 apenas a essa categoria de pessoas.

40.      Em meu entender, da própria estrutura do referido artigo 11.o também não sobressai qualquer elemento a favor da tese da limitação do âmbito de aplicação da norma em questão. A circunstância de o n.o 4 desse artigo se referir a uma hipótese específica, diferente das previstas nas alíneas a) a d) do n.o 3 do mesmo artigo, não é, em meu entender, suscetível de justificar a tese da limitação do âmbito de aplicação da disposição em causa às pessoas sem atividade. Essa hipótese faz parte das «ressalvas» mencionadas no n.o 34, supra.

41.      Pelo contrário, de um ponto de vista sistemático, a existência dessas duas «ressalvas», que cobrem quaisquer outras disposições do Regulamento n.o 883/2004, constitui, em meu entender, um sólido argumento a favor da tese do caráter de norma de fecho do sistema do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004.

42.      No sentido da confirmação dessa tese milita também, sempre de um ponto de vista sistemático, o facto de o artigo 11.o, em que se insere a disposição em causa, se intitular «Regras gerais» e constituir o primeiro artigo do Título II do Regulamento n.o 883/2004, o que é claramente demonstrativo de que as disposições aí incluídas se destinam a ter caráter geral.

43.      No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos prosseguidos pela disposição em causa, foram claramente identificados pelo Tribunal de Justiça, como se recordou no n.o 26, supra.

44.      A este respeito, considero que a interpretação do disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 no sentido de que se trata de uma disposição de caráter geral e residual, de fecho do sistema, que garante a determinação da legislação aplicável em todos os casos não expressamente previstos nesse Regulamento é a mais adequada para garantir a consecução dos objetivos dessa disposição e do próprio regulamento, ou seja, evitar a aplicação simultânea de diversas legislações nacionais a uma determinada situação e impedir que as pessoas que integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 fiquem sem proteção em matéria de segurança social por não existir uma legislação que lhes seja aplicável.

45.      Uma interpretação estrita que limitasse o âmbito de aplicação da legislação em causa exclusivamente às pessoas sem atividade implicaria, de facto, o risco de continuarem a existir lacunas na regulamentação prevista pelo sistema de normas de conflito instituído pelo Regulamento n.o 883/2004, com a consequência de continuar a haver situações de incerteza jurídica a necessitar de ser resolvidas ex post pelo Tribunal de Justiça, como no tempo em que vigorava o velho Regulamento n.o 1408/71.

46.      No que respeita aos objetivos da disposição em causa, realço ainda que o argumento aduzido pela Comissão na audiência, segundo o qual da proposta de Regulamento apresentada por ela em 1998 (20) — com base na qual foi posteriormente adotado o Regulamento n.o 883/2004 — resultava que a intenção do legislador era limitar o âmbito da disposição às pessoas sem atividade, não encontra apoio no conteúdo dessa proposta.

47.      Com efeito, da nota explicativa do artigo 8.o da proposta, que passou mais tarde, no texto definitivo, a artigo 11.o do Regulamento, não se vislumbra de modo algum que a intenção do legislador relativamente à disposição em causa (que se manteve substancialmente igual no texto final do Regulamento) fosse limitar o seu âmbito de aplicação exclusivamente às pessoas sem atividade (21).

48.      Em conclusão, de todas as considerações anteriores resulta, em meu entender, que o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado de forma extensiva, em conformidade com os objetivos do regulamento e da própria norma, tal como identificados pelo Tribunal de Justiça. Essa norma, portanto, enquanto disposição de fecho do sistema de normas de conflito criado pelo referido regulamento, aplica‑se, em minha opinião, a qualquer pessoa que não faça parte das categorias identificadas nas alíneas a) a d) do n.o 3 do referido artigo ou relativamente à qual nenhuma outra disposição desse regulamento identifique a legislação aplicável, e isto por qualquer motivo, e, portanto, não apenas devido à inatividade dessa pessoa.

49.      A este respeito sublinho ainda que a interpretação em sentido lato do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 proposta no número anterior está em conformidade com a interpretação que o Tribunal de Justiça tinha adotado para a norma que essa disposição substituiu, ou seja, o artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, na sua jurisprudência relativa a esta última norma, o Tribunal de Justiça, fundando‑se no facto de essa disposição estar redigida em termos gerais, adotou uma interpretação ampla, nos termos da qual essa disposição cobria «qualquer hipótese» em que a legislação de um Estado‑Membro deixasse de ser aplicável a uma pessoa, «seja porque razão for» (22). Dito isto, a interpretação da disposição em causa que propus no n.o 48, supra, não pode, segundo penso, ser posta em causa pelos outros argumentos aduzidos pela Comissão e pelo Governo dos Países Baixos perante o Tribunal de Justiça.

50.      Em primeiro lugar, no que respeita às referências que a Comissão faz, por um lado, ao Guia prático sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (SEE) e na Suiça (23), elaborado e aprovado pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e, por outro, ao documento da Direção‑Geral Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão intitulado «Notes explicatives sur la modernisation de la coordination en matière de securité sociale» (24), cabe observar que esses documentos, embora sejam instrumentos de interpretação do Regulamento n.o 883/2004, não têm força vinculativa e de modo algum vinculam o Tribunal de Justiça ou os órgãos jurisdicionais nacionais no que respeita à interpretação desse regulamento (25).

51.      Em segundo lugar, quanto às diversas referências à jurisprudência feitas pelas partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, sublinho, antes de mais, que o n.o 63 do Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido (C‑308/14, EU:C:2016:436) a que se referiu o Governo dos Países Baixos para defender a sua tese e que foi apresentado no n.o 25, supra, milita sobretudo a favor de uma interpretação da disposição em causa no sentido de que não se aplica exclusivamente às pessoas sem atividade. Aí, de facto, o Tribunal de Justiça utilizou a locução «nomeadamente» (26) antes de se referir a essa categoria de pessoas, o que indica a intenção de não limitar apenas a essa categoria de pessoas a aplicação da disposição em causa.

52.      Quanto aos referidos acórdãos Aldewereld e Kik, na medida em que fornecem indubitavelmente pistas interpretativas úteis, é imperioso observar que foram proferidos pelo Tribunal de Justiça antes de o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 entrar em vigor e, portanto, num contexto jurídico diferente, em que não havia uma norma de fecho do sistema. As soluções que o Tribunal de Justiça adotou nesse contexto diverso não são, portanto, transponíveis para o novo contexto do Regulamento n.o 883/2004, em que já não é necessário que o Tribunal de Justiça recorra a soluções interpretativas para colmatar as lacunas do quadro normativo.

53.      Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento que a Comissão apresentou na audiência a respeito da existência, na economia do Regulamento n.o 883/2004, de uma hierarquia entre a lex loci labori e a lex domicilii entendo que a existência dessa hierarquia nos critérios não é, por si só, idónea para justificar uma limitação do âmbito de aplicação de uma disposição do regulamento que não prevê expressamente tal limitação.

54.      Em quarto lugar, penso que as exigências associadas ao princípio da igualdade de tratamento, invocadas pela Comissão e pelo Governo dos Países Baixos, não se opõem à interpretação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 proposta por mim. Com efeito, na economia do Regulamento, como resulta dos seus considerandos 5, 8 e 17, esse princípio visa garantir a igualdade de tratamento entre as pessoas que exercem uma atividade na União, no território de um Estado‑Membro, a quem, portanto, é aplicável o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

55.      Todavia, na hipótese de o interessado não exercer a sua atividade laboral no território de um Estado‑Membro, sendo portanto mais ténue a ligação da atividade laboral ao território da União, não é de modo algum certo que as exigências ligadas ao princípio da igualdade de tratamento, por sua vez ligadas ao objetivo mais geral do Regulamento n.o 883/2004 de facilitar a livre circulação das pessoas (27), sejam garantidas mais eficazmente através da utilização do critério de conexão do lugar de estabelecimento da entidade patronal, do que através da utilização do critério da residência do interessado. Como foi sublinhado pelos Governos helénico e polaco, o caso dos marítimos, como o do interessado no processo principal, cujo emprego se caracteriza por uma forte mobilidade internacional e por contratos a termo, muitas vezes de curta duração e celebrados à distância, são um claro exemplo disso.

56.      Finalmente, em quinto lugar, o eventual risco, evocado na audiência, de a legislação do Estado‑Membro de residência do interessado não incluir nenhuma disposição que permita a sua inscrição no sistema de segurança social desse Estado‑Membro, e, portanto, de o interessado ficar privado de proteção, não se opõe, em meu entender, à interpretação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 que propus no n.o 48, supra.

57.      A este respeito, sublinho que, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 20 e seguintes, supra, é certo que as disposições do Título II do Regulamento n.o 883/2004 têm por único objetivo determinar a legislação nacional aplicável às pessoas que se enquadram no âmbito de aplicação desse regulamento e não têm, em si mesmas, por objetivo determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo desse regime, cabendo à legislação de cada Estado‑Membro determinar essas condições (28).

58.      Todavia, o Tribunal de Justiça também esclareceu que o caráter completo do sistema de normas de conflitos instituído pelo referido Título II tem por efeito retirar ao legislador de cada Estado‑Membro o poder de determinar como bem entender o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos (29).

59.      Com efeito, ao fixar as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social, os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar as disposições do direito da União em vigor. Em especial, as normas de conflitos previstas no Regulamento n.o 883/2004 impõem‑se de forma imperativa aos Estados‑Membros e estes últimos não dispõem da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação ou a de outro Estado‑Membro (30).

60.      Daqui decorre que, à luz do objetivo das disposições do supramencionado Título II, as quais, como se recordou nos n.os 23 e 26, supra, têm por objetivo, nomeadamente, impedir que as pessoas abrangidas por esse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social por falta de legislação que lhes seja aplicável, as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social não podem, portanto, ter por efeito excluir do âmbito de aplicação da legislação em causa as pessoas às quais, nos termos do Regulamento n.o 883/2004, essa legislação é aplicável (31).

D.      Quanto à questão prejudicial

61.      É à luz das considerações expostas e da interpretação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 que propus no n.o 48, supra, que se deve, em meu entender, responder à questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

62.      A este respeito, parece‑me oportuno confirmar desde já que os três pressupostos em que esse órgão jurisdicional funda a questão que coloca ao Tribunal de Justiça se me afiguram corretos (32).

63.      Com efeito, em primeiro lugar, não há dúvidas de que SF integra o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 em conformidade com o disposto no seu artigo 2.o Com efeito, é um nacional letão residente na Letónia e ninguém contesta que, no período em causa, devia estar sujeito à legislação de um Estado‑Membro, ou seja, da Letónia ou dos Países Baixos (33).

64.      Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar que a atividade laboral exercida a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro que se encontra em águas internacionais na parte da plataforma continental adjacente a um Estado‑Membro não pode ser equiparado a um trabalho efetuado no território de um Estado‑Membro (34).

65.      Em terceiro lugar, também não restam dúvidas de que o vínculo laboral de SF tem uma conexão suficientemente estreita com o território da União. Resulta, de facto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma conexão suficientemente estreita entre a relação de trabalho em causa e o território da União decorre, nomeadamente, da circunstância de um cidadão da União, residente num Estado‑Membro, ter sido contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro por conta da qual exerce as suas atividades (35).

66.      Posto isto, sublinho que tanto o órgão jurisdicional de reenvio como as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça concordam em que a situação do interessado no processo principal não se aplica outra disposição do Regulamento n.o 883/2004 que não seja o seu artigo 11.o, n.o 3, alínea e).

67.      Com efeito, em primeiro lugar, a essa situação não é aplicável nenhuma das disposições das alíneas a) a d) do n.o 3 desse mesmo artigo, especialmente a alínea a), dado que a atividade de marítimo não foi exercida no território de nenhum Estado‑Membro.

68.      Em segundo lugar, não é aplicável o disposto no n.o 4 do referido artigo 11.o, porquanto só se aplica a atividades exercidas em navios com pavilhão de um Estado‑Membro, quando no caso em apreço a atividade se desenvolveu num navio com pavilhão de um Estado terceiro.

69.      Em terceiro lugar, a essa situação não é aplicável nenhuma das outras disposições do Título II do Regulamento n.o 883/2004, que se aplicam a situações diferentes daquela que está em causa no processo principal (36), nem nenhuma outra disposição desse regulamento.

70.      Nestas condições, à luz da interpretação da norma apresentada no n.o 48, supra, considero que a uma situação com a de SF é aplicável o disposto no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 e que, portanto, uma pessoa nessa situação deve estar sujeita à legislação do Estado de residência.

V.      Conclusão

71.      Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) no sentido de que:

O artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado‑Membro, residente no seu Estado‑Membro de origem, que trabalhou para uma entidade patronal estabelecida noutro Estado‑Membro, exercendo a sua atividade como marítimo a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro, o qual, no período relevante, se encontrava fora do território da União, está sujeito, relativamente ao referido período, à legislação do seu Estado‑Membro de residência.


1      Língua original: italiano.


2      Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).


3      Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n.o 883/2004 com efeitos a partir de 1 de maio de 2010.


4      São especialmente referidos os Acórdãos de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C‑60/93, EU:C:1994:271); e de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188).


5      V. considerandos 1, 3, 4 e 45 do Regulamento n.o 883/2004. V., igualmente, Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido (C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 67); e de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 31).


6      Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido (C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 67); e de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 44).


7      V. Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Comissão/Reino Unido (C‑308/14, EU:C:2015:666, n.o 49).


8      Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia (C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 42).


9      V. Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia (C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 41); e nota 6 das Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Bogatu (C‑322/17, EU:C:2018:818) no que respeita à jurisprudência relativa ao Regulamento n.o 1408/71, cuja economia era idêntica à do Regulamento n.o 883/2004. V., em especial, Acórdãos de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, EU:C:1986:242, n.o 21); de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi (C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 28); de 13 de setembro de 2017, X (C‑570/15, EU:C:2017:674, n.o 14); e de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 29).


10      Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Bogatu (C‑322/17, EU:C:2018:818, n.o 34).


11      Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido (C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 63). O sublinhado é meu.


12      Ibidem n.o 64 e jurisprudência referida.


13      Ibidem, n.o 65 e jurisprudência referida.


14      V. Regulamento n.o 2195/91, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO 1991, L 206 p. 2), especificamente terceiro considerando e artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.


15      V., a este respeito, n.o 40 do Acórdão de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi (C‑275/96, EU:C:1998:279).


16      V. jurisprudência referida na nota 9, supra.


17      V. Acórdãos de 12 de janeiro de 1983, Coppola (150/82, EU:C:1983:4, n.o 11); de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, EU:C:1986:242, n.os 13 e 14); de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C‑60/93, EU:C:1994:271, n.o 11); e n.o 11 das Conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no mesmo processo (C‑60/93, EU:C:1994:56); bem como Acórdão de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188, n.os 48 e 49).


18      V., inter alia, Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 34).


19      Nos termos desse considerando, «[de] acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo presente a premissa do alargamento do presente regulamento a todos os cidadãos da União Europeia e a fim de se encontrar uma solução que tenha em conta todos os condicionalismos que possam estar associados às características específicas dos sistemas baseados na residência, considerou‑se adequado estabelecer, mediante a inscrição “DINAMARCA” no anexo XI, uma derrogação especial limitada ao direito a pensão social exclusivamente no que diz respeito à nova categoria de pessoas não ativas que passaram a ser abrangidas pelo presente regulamento, que tenha em conta as características específicas do sistema dinamarquês e que atenda ao facto de essas pensões serem exportáveis após um período de 10 anos de residência ao abrigo da legislação dinamarquesa em vigor (Lei das Pensões).»


20      Proposta da Comissão de Regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social de 21 de dezembro de 1998 (COM(1998) 779 final).


21      V. p. 7 da nota explicativa à proposta referida na nota anterior.


22      V., mais detalhadamente, Acórdão de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi (C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 40).


23      V. ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=11366&langId=pt


24      Documento existente apenas em francês, inglês e alemão. https://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6481&langId=fr


25      V., nesse sentido, nota 12 das Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Bogatu (C‑322/17, EU:C:2018:818).


26      «Notamment» em francês, «in particular» em inglês, «insbesondere» em alemão.


27      V. n.o 20, supra.


28      V., inter alia, jurisprudência referida nos n.os 21 e 26, supra, e Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia (C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 47).


29      Acórdão de 26 de outubro de 2016, Hoogstad (C‑269/15, EU:C:2016:802, n.o 34 e jurisprudência referida).


30      V. Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia (C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 48 e jurisprudência referida).


31      V. Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia (C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 49 e jurisprudência referida).


32      V. n.o 10, supra.


33      V., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188, n.os 38 e 39).


34      V., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188, n.o 40). Todavia, como corretamente observou o Governo helénico, se o trabalho exercido a bordo do navio em que o interessado trabalha disser respeito à exploração e/ou ao aproveitamento de recursos na parte da plataforma continental adjacente a um Estado‑Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, a análise poderia ser outra. V. Acórdão de 17 de janeiro de 2012, Salemink (C‑347/10, EU:C:2012:17, n.os 35 e segs., e Acórdão Kik, já referido, n.o 41, último período).


35      V. Acórdãos de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C‑60/93, EU:C:1994:271, n.o 14); de 28 de fevereiro de 2013, Petersen e Petersen (C‑544/11, EU:C:2013:124, n.o 42); e de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188, n.o 43).


36      Com efeito, essas disposições definem regras específicas aplicáveis a pessoas que são objeto de um destacamento (artigo 12.o), que exerçam atividades em dois ou mais Estados‑Membros (artigo 13.o), que tenham optado por um seguro voluntário ou seguro facultativo continuado (artigo 14.o), aos agentes contratuais das Comunidades Europeias (artigo 15.o), bem como às exceções aos artigos 11.o a 15.o (artigo 16.o).