Language of document : ECLI:EU:F:2009:152


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

17 de Novembro de 2009

Processo F-57/08

Armida Palazzo

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pensões – Transferência dos direitos à pensão – Direitos adquiridos enquanto agente local – Cálculo da bonificação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que A. Palazzo pede, em substância, a anulação da decisão do chefe da unidade «Pensões» do serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais», de 24 de Outubro de 2007, sobre o cálculo da bonificação de anuidades dos seus direitos à pensão comunitária resultante dos seus direitos adquiridos enquanto agente local.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas da Comissão. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Tratamento diferenciado das diferentes categorias de agentes em matéria de garantias estatutárias e de regalias relativas à segurança social – Inexistência de discriminação

2.      Funcionários – Pensões – Cálculo das anuidades – Tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos como agente auxiliar – Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 4.°)

1.      Não se podem pôr em causa as diferenças estatutárias existentes entre as diferentes categorias de pessoas empregadas pelas Comunidades, como funcionários propriamente ditos, ou a título das diferentes categorias de agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes. Com efeito, a definição de cada uma dessas categorias corresponde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que tem por missão desempenhar. O legislador comunitário tinha assim liberdade para prever, no artigo 4.° do anexo VIII do Estatuto, que só os funcionários, agentes temporários e agentes contratuais têm a possibilidade de pedir, para o cálculo dos direitos à pensão, a tomada em consideração da duração total dos serviços que efectuaram nas instituições enquanto funcionário, agente temporário ou agente contratual.

Além disso, um agente local não pode alegar estar a ser penalizado em relação a agentes de outras categorias daí decorrendo uma desigualdade de tratamento, nem sequer de uma discriminação não justificada e desproporcional, uma vez que, enquanto agente local, não se encontra numa situação comparável à dos agentes de outras categorias. As diferenças estatutárias existentes entre os agentes locais, por um lado, e os funcionários ou os outros agentes, por outro, não podem ser postas em causa em virtude do princípio da igualdade de tratamento, porquanto essas diferenças jurídicas objectivas a nível das garantias estatutárias, da classificação, da remuneração e das regalias sociais revestem um carácter essencial. Por conseguinte, não constitui uma discriminação o facto de, do ponto de vista das garantias estatutárias e das regalias relativas à segurança social, determinadas categorias de pessoas empregadas pelas Comunidades poderem usufruir de garantias ou de regalias que não são conferidas a outras categorias.

(cf. n.os 38 e 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Outubro de 1983, Celant e o./Comissão, 118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995, n.º 22

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão, T‑415/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 54 e 55, e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão, F‑59/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑1‑1‑409, n.º 76; 12 de Março de 2009, Arpaillange e o./Comissão, F‑104/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 61

2.      Para a equiparação dos períodos cumpridos na qualidade de agente auxiliar aos períodos cumpridos na qualidade de agente temporário para efeitos da sua tomada em consideração para o regime de pensões comunitário, exige-se que o lugar correspondente às funções exercidas pelo interessado figure no quadro de efectivos da instituição e esteja disponível, e que as funções exercidas não tenham carácter temporário, por outras palavras, que se trate de tarefas permanentes de serviço público comunitário.

(cf. n.os 44 e 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Colect., p. 93, Recueil, p. 189, n.° 51; 23 de Fevereiro de 1983, Toledano Laredo e Garilli/Comissão, 225/81 e 241/81, Recueil, p. 347, n.os 7 e 12