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Ação intentada em 17 de janeiro de 2020 – Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-22/20)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, C. Hermes, E. Ljung Rasmussen e K. Simonsson)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, ao não comunicar à Comissão as informações necessárias para avaliar a exatidão das alegações de que as aglomerações Habo e Töreboda cumprem as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas 1 ,

declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, em conjugação com os artigos 10.° e 15.° da Diretiva 91/271/CEE, ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais urbanas das aglomerações de Lycksele, Malå, Mockfjärd, Pajala, Robertsfors e Tänndalen sejam sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente em conformidade com as exigências da diretiva;

declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, em conjugação com os artigos 10.° e 15.° da Diretiva 91/271/CEE, ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais urbanas das aglomerações de Borås, Skoghall, Habo och Töreboda sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.° da diretiva em conformidade com as exigências da mesma diretiva, e

condenar Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações de uma determinada dimensão sejam, antes da descarga, sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente.

Em conformidade com o artigo 5.° da diretiva, os Estados-Membros são igualmente obrigados a garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações de uma determinada dimensão sejam, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, sujeitas a tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°

O artigo 4.°, n.° 3, em conjugação com o anexo I, ponto B.2 e quadro 1 da diretiva — bem como o artigo 5.°, n.° 3, em conjugação com o anexo I, ponto B.3 e quadro 2 da diretiva para casos de descargas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 — estabelece os requisitos aplicáveis a descargas de águas residuais tratadas (a seguir «requisitos para as descargas»). Estes requisitos estabelecem, no que releva para o presente caso, valores limite para carência bioquímica de oxigénio (CBO), carência química de oxigénio (CQO) e azoto.

O artigo 15.°, em conjugação com o anexo I, ponto D, da diretiva, estabelece as exigências aplicáveis à monitorização e avaliação da conformidade com os requisitos para as descargas. Essas exigências especificam o número de amostras anual e intervalos de recolha de amostras (a seguir «exigências em matéria de controlo»).

O artigo 10.° da diretiva estabelece as exigências aplicáveis à conceção, construção, exploração e manutenção das estações a instalar para cumprimento dos requisitos para as descargas.

Após a avaliação das informações apresentadas pela Suécia, a Comissão considera que a Suécia não cumpre, relativamente a seis aglomerações, os requisitos previstos no artigo 4.°, em conjugação com os artigos 10.° e 15.° da diretiva em questão, na medida em que não cumpre os requisitos para as descargas e/ou as exigências em matéria de controlo.

Após a avaliação das informações apresentadas pela Suécia, a Comissão considera também que, no que se refere a outras quatro aglomerações, a Suécia não cumpre os requisitos do artigo 5.° da diretiva, em conjugação com os artigos 10.° e 15.° da diretiva, na medida em que não cumpre os requisitos para as descargas.

A Suécia afirma, no que respeita a duas aglomerações, que os requisitos para as descargas de azoto se encontram cumpridos com base na retenção natural. No entanto, a Suécia não forneceu à Comissão as informações necessárias para esta avaliar a exatidão das suas alegações relativas à extensão da retenção natural e à conformidade com as exigências da diretiva em matéria de eliminação do azoto por esse meio. Por conseguinte, a Comissão considera que a Suécia violou o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

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1 JO 1991, L 135, p. 40.