Language of document : ECLI:EU:T:2018:347

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

14 de junho de 2018 (*)

«Função pública – Funcionários – Morte de um cônjuge funcionário – Sucessores do funcionário falecido – Pensão de sobrevivência – Pensão de orfandade – Alteração do posto de trabalho do funcionário, cônjuge sobrevivo – Adaptação salarial – Método de cálculo da pensão de sobrevivência e de orfandade – Artigo 81.°‑A do Estatuto – Aviso de alteração dos direitos à pensão – Ato lesivo na aceção do artigo 91.° do Estatuto – Artigo 85.° do Estatuto – Repetição do indevido – Requisitos – Pedido de indemnização dos danos materiais e morais»

Nos processos apensos T‑568/16 e T‑599/16,

Alberto Spagnolli, residente em Parma (Itália),

Francesco Spagnolli, residente em Parma,

Maria Alice Spagnolli, residente em Parma,

Bianca Maria Elena Spagnolli, residente em Parma,

representados por C. Cortese e B. Cortese, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e F. Simonetti, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.° TFUE e que se destina, no processo T‑568/16, à anulação do aviso modificativo n.° 3 PMO/04/LM/2015/ARES do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015, do qual constava a indicação dos novos montantes da pensão de sobrevivência e de orfandade concedidas aos recorrentes, e, no processo T‑599/16, por um lado, à anulação da Decisão PMO/04/LM/2015/ARES/3406787 do PMO, de 17 de agosto de 2015, relativa à reposição dos montantes indevidamente pagos aos recorrentes a título das pensões de sobrevivência e de orfandade e, por outro, à reparação dos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise (relator) e R. da Silva Passos, juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 79.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:

«Em conformidade com o preceituado no Capítulo IV do Anexo VIII, o cônjuge sobrevivo de um funcionário ou de um antigo funcionário tem direito a uma pensão de sobrevivência igual a 60% da pensão de aposentação ou do subsídio de invalidez de que o seu cônjuge beneficiava ou de que teria beneficiado se a tivesse podido reclamar, independentemente do tempo de serviço e da idade, à data da sua morte.»

2        O artigo 79.°, segundo parágrafo, do Estatuto dispõe:

«O montante da pensão de sobrevivência de que beneficia o cônjuge sobrevivo de um funcionário falecido em qualquer das situações previstas no artigo 35.° [do Estatuto] não pode ser inferior ao mínimo vital nem inferior a 35% do último vencimento‑base do funcionário.»

3        O artigo 80.°, primeiro parágrafo, do código tem a seguinte redação:

«Quando o funcionário ou o titular de uma pensão de aposentação ou um subsídio de invalidez tiver morrido sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos [que sejam] considerados como estando a seu cargo, na aceção do artigo 2.° do anexo VII, na data da morte, têm direito a uma pensão de [orfandade], de acordo com o artigo 21.° do anexo VIII [do Estatuto].»

4        Nos termos do artigo 80.°, terceiro parágrafo, do Estatuto:

«Quando o funcionário ou o titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez tiver falecido, sem que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo, os filhos reconhecidos a seu cargo, na aceção do artigo 2.° do Anexo VII [do Estatuto], têm direito a uma pensão de [orfandade], nos termos do disposto no artigo 21.° do Anexo VIII [do Estatuto]: a pensão de [orfandade] é, todavia, fixada em metade do montante que resulte do disposto no artigo 21.° do Anexo VIII [do Estatuto].»

5        O artigo 81.°, n.° 1, do Estatuto prevê:

«O titular de uma pensão de aposentação, de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de sobrevivência tem direito, nas condições previstas no anexo VII, às prestações familiares referidas no artigo 67.°; o abono de lar é calculado com base na pensão ou no subsídio do beneficiário. O beneficiário de uma pensão de sobrevivência só tem direito a estas prestações relativamente aos filhos a cargo do funcionário ou ex‑funcionário na data do seu falecimento.»

6        O artigo 81.°, segundo parágrafo, do Estatuto tem a seguinte redação:

«Todavia, o montante do abono por filho a cargo devido ao titular de uma pensão de sobrevivência é igual ao dobro do montante do abono previsto no n.° 1, alínea b) do artigo 67.°»

7        O artigo 81.° A, n.° 1, alínea a), do Estatuto prevê:

«1.      Independentemente de qualquer outra disposição relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos a pagar às pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e dos outros descontos obrigatórios, a pagar à viúva e às outras pessoas que a ela têm direito, não pode exceder:

a)      Em caso de morte de funcionário numa das situações referidas no artigo 35.°, o montante do vencimento‑base a que o interessado teria tido direito no mesmo grau e escalão, se estivesse vivo, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas nesse caso, após dedução do imposto e dos outros descontos obrigatórios [...]»

8        O artigo 2.°, n.° 1, do Anexo VII do Estatuto tem a seguinte redação:

«1.      O agente que tiver um ou vários filhos a cargo beneficia, nas condições enunciadas nos n.os 2 e 3, de um abono de 372,61 euros por mês por cada filho a cargo.»

9        O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto dispõe:

«2.      É considerado como filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, que for efetivamente sustentado pelo funcionário.»

10      Nos termos do artigo 21.° do anexo VIII do Estatuto:

«1.      A pensão de sobrevivência prevista nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos no artigo 80.° do Estatuto é fixada, quanto ao primeiro órfão, em oito décimos da pensão de sobrevivência a que teria tido direito o cônjuge sobrevivo do funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez, abstraindo das reduções previstas no artigo 25.° [do Anexo VIII do Estatuto].

A pensão não pode ser inferior ao mínimo vital, sem prejuízo do disposto no artigo 22.° [deste anexo do Estatuto].

2.      A pensão assim estabelecida é aumentada por cada um dos filhos a cargo a partir do segundo, de um montante igual ao dobro do abono por filhos a cargo.

[…]

3.      O montante total da pensão e dos abonos assim obtido é repartido em partes iguais entre os órfãos que a eles tiverem direito.»

11      O artigo 82.°, n.° 1, do Estatuto, dispõe:

«1.      As pensões acima previstas são estabelecidas com base nas tabelas de vencimento em vigor no primeiro dia do mês de aquisição do direito à pensão.

Não se aplica qualquer coeficiente de correção às pensões.

As pensões expressas em euros são pagas em qualquer das moedas previstas no artigo 45.° do anexo VIII.»

12      Nos termos do artigo 41.° do anexo VIII do Estatuto:

«As pensões podem ser revistas a todo o momento, em caso de erro ou omissão, seja qual for a sua natureza.

As pensões podem ser modificadas ou suprimidas se a atribuição tiver sido feita contrariamente às prescrições do Estatuto e do presente anexo.»

13      O artigo 85.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, tem a seguinte redação:

«Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.»

14      O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8):

«1.      O imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos pelas Comunidades a cada contribuinte.»

 Antecedentes do litígio

15      F. Spagnolli, M. A. Spagnolli e B. M. E. Spagnolli, são três dos recorrentes, nascidos, respetivamente, em 10 de maio de 1997, em 23 de março de 1999 e em 3 de dezembro de 2001, filhos de A. Spagnolli, também recorrente, e da sua mulher, E. Simonazzi.

16      E. Simonazzi trabalhou como funcionária da União Europeia de grau AD 6, escalão 3, na Comissão Europeia entre 16 de julho de 2005 e 22 de abril de 2011, data em que faleceu, em Parma (Itália).

17      No momento da morte da sua mulher, A. Spagnolli ocupava um lugar de funcionário de grau AD 12, escalão 1, na Direção‑Geral (DG) «Assuntos Marítimos e Pescas» da Comissão.

18      Em 29 de julho de 2011, a Unidade PMO.4 «Pensões» (a seguir «Unidade PMO.4») do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão comunicou a A. Spagnolli a decisão, tomada nos termos dos artigos 79.° e 80.° do Estatuto, no sentido de lhe conceder o direito a uma pensão de sobrevivência e de conceder aos seus três filhos o direito a uma pensão de orfandade, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2011. No mesmo dia, o valor destas pensões foi precisado no aviso de fixação dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade PMO/04/MAG/2011/ARES, ao qual foi anexado o detalhe dos cálculos das pensões (a seguir, em conjunto, «aviso n.° 1»).

19      Em 10 de outubro de 2011, o diretor‑geral da DG «Assuntos Marítimos e Pescas» adotou uma decisão através da qual, a pedido do próprio, autorizou o destacamento de A. Spagnolli para a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (AESA), em Parma, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2011 por um período inicial de cinco anos. O contrato de agente temporário celebrado por A. Spagnolli com a AESA previa a classificação no grau AD 9, escalão 2.

20      Em 17 de abril de 2012, no aviso modificativo n.° 2 (PMO/04/MAG/2012/ARES) e no respetivo anexo, do qual constava o detalhe dos cálculos efetuados (a seguir «aviso n.° 2»), a Unidade PMO.4 comunicou a A. Spagnolli uma atualização do montante das pensões de sobrevivência e de orfandade a partir de 1 de novembro de 2011. A atualização era necessária devido à mudança de posto de trabalho e de salário de A. Spagnolli e destinava‑se a retificar um erro de cálculo constante do aviso n.° 1.

21      No mesmo dia, a unidade PMO.4 enviou a A. Spagnolli um documento que substituía os cálculos dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade constantes do aviso n.° 1 (a seguir «aviso n.° 1‑A»).

22      Em outubro de 2013, A. Spagnolli, que estava classificado no grau AD 9, escalão 2, passou para o escalão 3. Esta passagem de escalão implicou um aumento do seu salário de base na AESA.

23      Em 6 de fevereiro de 2015, A. Spagnolli recebeu um telefonema da Unidade PMO.4 durante o qual foi informado de uma nova revisão do cálculo dos montantes totais da pensão de sobrevivência e das pensões de orfandade, devido ao índice progressivo aplicável ao seu novo salário e a um erro de cálculo no aviso n.° 2. No mesmo dia, A. Spagnolli recebeu uma correspondência desta Unidade na qual foi informado de que os seus direitos à pensão iriam ser novamente calculados devido à sua mudança de escalão e a um erro no aviso n.° 2. Na referida correspondência, a Unidade PMO.4 informava igualmente A. Spagnolli da necessidade de recuperar o montante de cerca de 40 000 euros indevidamente pago a título das pensões de sobrevivência e de orfandade. A esta correspondência foi apenso o aviso modificativo n.° 3 (PMO/04/LM/2015/ARES) bem como os respetivos anexos (a seguir «aviso n.° 3»), dos quais constava o novo cálculo dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade a partir de 1 de julho de 2012 e de 1 de outubro de 2013, que retificava o erro do aviso n.° 2 e que integrava o índice progressivo aplicável.

24      Em 5 de maio de 2015, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, A. Spagnolli apresentou uma reclamação dirigida contra o aviso n.° 3 e contra o pedido, constante da correspondência de 6 de fevereiro de 2015, de reembolso do montante de 40 000 euros que alegadamente lhe tinha sido indevidamente pago a título das pensões de sobrevivência e de orfandade entre 2012 e 2015.

25      Na decisão HR.D.2/ON/ac/Ares(2015) de 3 de agosto de 2015 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015»), a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») declarou a reclamação admissível, mas, quanto ao mérito, indeferiu‑a tanto no que respeita aos novos cálculos dos montantes dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade como relativamente ao pedido de reembolso da quantia de 40 000 euros.

26      Em 17 de agosto de 2015, o Chefe da Unidade PMO.4 adotou a decisão de retenção sobre a pensão PMO/04/LM/ARES/2015/3406787 (a seguir «decisão de repetição do indevido») na qual informava A. Spagnolli de que, na sequência do aviso n.° 3, este devia à Comissão um montante de 22 368,19 euros e, por cada um dos seus filhos, um montante de 5 922,72 euros. Nesta decisão, a unidade PMO.4 informou ainda A. Spagnolli de que estes montantes seriam recuperados através de retenções mensais nas pensões de sobrevivência e de orfandade.

27      Em 16 de novembro de 2015, A. Spagnolli, em seu nome e em nome das suas duas filhas menores, e F. Spagnolli, que tinha atingido a maioridade, apresentaram em separado uma reclamação dirigida contra a decisão de repetição do indevido ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

28      Em 4 de março de 2016, a AIPN adotou a Decisão HR.E.2/RO/ac/Ares(2016) de indeferimento da reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016»).

 Tramitação processual

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 13 de novembro de 2015, A. Spagnolli, em seu nome, bem como, ao abrigo do seu poder legal de representação, em nome das suas filhas menores M. A. Spagnolli e B. M. E. Spagnolli e, ao abrigo de um mandato especial de representação, em nome de F. Spagnolli, filho maior dependente, interpôs um recurso, registado sob o número F‑140/15, com vista à anulação do aviso n.° 3.

30      Em 3 de fevereiro de 2016, a Comissão apresentou a sua resposta na Secretaria do Tribunal da Função Pública.

31      Em 4 de abril de 2016, no prazo fixado, os recorrentes responderam às medidas de organização do processo adotadas pelo Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 69.° do seu Regulamento de Processo e apresentaram observações escritas sobre os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.

32      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 14 de junho de 2016, nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto, os recorrentes interpuseram um recurso registado sob o número F‑29/16 com vista, designadamente, à anulação da decisão de repetição do indevido.

33      Em aplicação do artigo 3.° do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), os processos F‑140/15 e F‑29/16 foram transferidos para o Tribunal Geral no estado em que se encontravam em 31 de agosto de 2016. Estes processos foram registados, respetivamente, sob os números T‑568/16 e T‑599/16 e atribuídos à Nona Secção.

34      Em 12 de setembro de 2016, a Comissão apresentou a sua resposta no processo T‑599/16 na Secretaria do Tribunal Geral.

35      Em 9 de dezembro de 2016, em resposta a uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral em 7 de novembro de 2016, os recorrentes requereram a realização de uma audiência no processo T‑568/16.

36      Em 20 de dezembro de 2016, os recorrentes apresentaram uma réplica no processo T‑599/16.

37      Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão apresentou a sua tréplica no processo T‑599/16.

38      Em 2 de outubro de 2017, o presidente da Nona Secção decidiu apensar os dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão.

39      Em 25 de outubro de 2017, a Comissão respondeu às medidas de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral em 3 de outubro de 2017.

40      Na audiência de 9 de novembro de 2017, as partes foram ouvidas nas suas alegações e respetivas respostas às questões orais submetidas pelo Tribunal.

 Pedidos das partes

41      No processo T‑568/16, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o aviso n.° 3, como completado pela fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015;

–        condenar a Comissão nas despesas,

42      Neste processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento;

–        condenar A. Spagnolli nas despesas.

43      No processo T‑599/16, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão de repetição do indevido;

–        anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016;

–        anular, na medida do necessário, a decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada por F. Spagnolli;

–        condenar a Comissão na reparação do dano moral e material sofrido pelos recorrentes devido à violação do direito a uma boa administração e do dever de solicitude da Administração, no valor correspondente, respetivamente:

–        à diferença entre a remuneração auferida por A. Spagnolli como agente temporário da EFSA no grau AD 9 e a remuneração que iria auferir como funcionário da Comissão no grau AD 12 durante um ano;

–        ao montante da restituição solicitada aos recorrentes na decisão de repetição do indevido, acrescido da diferença entre o montante das pensões definido no aviso modificativo n.° 2 e o montante definido no aviso modificativo n.° 3, a partir da data da produção de efeitos do aviso n.° 3, até ao momento em que a família estiver em condições de se reinstalar no seu lugar de residência anterior, prazo que, equitativamente, pode ser fixado num ano a contar da decisão do presente processo;

–        condenar a Comissão nas despesas,

44      Neste processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        quanto aos pedidos de anulação, negar provimento ao recurso por falta de fundamento;

–        quanto aos pedidos de indemnização, julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento;

–        condenar A. Spagnolli nas despesas.

 Questão de direito

 Processo T580/16

 Quanto à admissibilidade

45      Na audiência, a Comissão declarou que renunciava a invocar a primeira exceção de inadmissibilidade relativa ao facto de A. Spagnolli não ter apresentado em nome dos seus filhos menores a reclamação prévia obrigatória ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto contra o aviso n.° 3 e de o recurso ser inadmissível relativamente a estes. Esta desistência foi registada na ata da audiência.

46      Por conseguinte, no caso em apreço, deixou de ser controvertida a questão do preenchimento dos requisitos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, por parte dos filhos de A. Spagnolli.

47      Em contrapartida, a Comissão mantém a sua segunda exceção de inadmissibilidade, assente no facto de o recurso ter por objeto um ato que não causa prejuízo aos recorrentes na aceção do artigo 91.° do Estatuto, mas sim um ato, concretamente, o aviso n.° 3, que é meramente confirmativo de um ato anterior, o aviso n.° 1, nos qual os seus direitos à pensão foram fixados.

48      A este respeito, a Comissão sustenta que os recorrentes identificaram erradamente o aviso n.° 3 como um ato que causa prejuízo, na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, uma vez que este aviso não é mais do que um ato meramente confirmativo do aviso n.° 1, no qual apenas se aplicou o método de cálculo fixado por este último, que consiste em incluir a pensão de orfandade no montante dos rendimentos sujeitos ao limite máximo referido no artigo 81.°‑A do Estatuto.

49      Os recorrentes contestam a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão e declaram que o recurso dirigido contra o aviso n.° 3 diz respeito a um ato que, ao alterar os seus direitos à pensão, lhes causa prejuízo na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto e que, por conseguinte, não é um ato meramente confirmativo.

50      A título preliminar, importa recordar que a inadmissibilidade de um recurso dirigido contra uma decisão meramente confirmativa decorre da extemporaneidade do recurso e não da natureza do ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.° 54), não podendo por conseguinte a Comissão alegar a natureza de ato que causa prejuízo do aviso n.° 3 apenas pelo facto de o mesmo ser meramente confirmativo do aviso n.° 1.

51      Em todo o caso, segundo jurisprudência bem assente, é inadmissível um recurso de anulação interposto de um ato meramente confirmativo de uma decisão anterior não impugnada dentro dos prazos, uma vez que esta qualificação pressupõe que o ato não contém nenhum elemento novo relativamente a essa decisão e que não foi precedido de uma reapreciação da situação do seu destinatário (v. Acórdãos de 29 de setembro de 1999, Neumann e Neumann‑Schölles/Comissão, T‑68/97, EU:T:1999:238, n.° 58 e jurisprudência referida; de 28 de junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, EU:F:2006:58, n.° 34 e jurisprudência referida, e de 14 de setembro de 2011, A/Comissão, F‑12/09, EU:F:2011:136, n.° 119 e jurisprudência referida).

52      Além disso, o Tribunal já decidiu no sentido de que tanto a reclamação administrativa como o recurso subsequente devem ser dirigidos contra um ato que causa prejuízo ao recorrente, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, considerando‑se ato que causa prejuízo aquele que produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar, direta e imediatamente, os interesses do recorrente ao modificar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v. Acórdão de 28 de junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, EU:F:2006:58, n.° 33 e jurisprudência referida).

53      Para apreciar a questão de saber se a Comissão considerou acertadamente que o aviso n.° 3 constitui um ato meramente confirmativo do aviso n.° 1, importa verificar se o aviso n.° 1 foi adotado com base em elementos novos e não foi precedido de uma reapreciação da situação dos recorrentes.

54      A este respeito, em primeiro lugar, importa observar que a Comissão reapreciou o aviso n.° 1 duas vezes. A primeira reapreciação teve lugar na sequência das diligências de A. Spagnolli entre novembro de 2011 e março de 2012. Esta reapreciação conduziu a Comissão a corrigir o aviso n.° 1, adotando, em 17 de abril de 2012, por um lado, o aviso n.° 2, e, por outro, o aviso n.° 1 A. Uma segunda reapreciação da situação dos recorrentes ocorreu, de acordo com as afirmações da própria Comissão, no momento em que A. Spagnolli subiu de escalão, passando do grau AD 9, escalão 2, para o grau AD 9, escalão 3. Ao proceder a esta reapreciação, a Comissão constatou a existência de um alegado erro de cálculo no aviso n.° 2 e de um consequente pagamento indevido. Foi por essa razão que a Comissão adotou o aviso n.° 3 do qual constavam os novos cálculos dos direitos à pensão de sobrevivência e de orfandade a partir de 1 de julho de 2012 e de outubro de 2013.

55      Em segundo lugar, há que observar que tanto a deteção de um erro no aviso n.° 2 quanto a mudança de escalão de A. Spagnolli constituem factos novos que estão na origem dos novos cálculos dos direitos à pensão dos recorrentes, constantes do aviso n.° 3, ou seja, que estão na origem de uma alteração da situação jurídica dos recorrentes.

56      As considerações acima expostas não são postas em causa pelo simples facto de os avisos n.os 1 e 3 aplicarem o mesmo método de cálculo dos direitos à pensão no que diz respeito à contabilização das pensões de orfandade no montante do rendimento que está sujeito ao limite máximo referido no artigo 81.°‑A do Estatuto.

57      Daqui decorre que o aviso n.° 3, na medida em que foi adotado na sequência da reapreciação da situação jurídica dos recorrentes e com base em factos novos, não pode ser considerado, como alega a Comissão, como um ato meramente confirmativo do aviso n.° 1. Pelo contrário, o aviso n.° 3 constitui um ato que, pelo facto de se substituir aos atos anteriores, altera de forma caracterizada a situação jurídica dos recorrentes, afeta direta e imediatamente os seus interesses e que, por conseguinte, lhes causa prejuízo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, e do artigo 91.° do Estatuto.

58      Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão baseada no caráter não impugnável do aviso n.° 3 e apreciar o mérito do recurso.

 Quanto ao mérito

59      A título preliminar, há que recordar que segundo jurisprudência constante os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm, caso esta decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, o efeito de submeter ao Tribunal o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.° 8, e de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.° 43). Uma vez que, no caso em apreço, a decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 é desprovida de conteúdo autónomo, dado que mais não faz do que confirmar, no essencial, o ato impugnado, concretamente, o aviso n.° 3, importa considerar que o recurso foi interposto contra este ato.

60      Na petição inicial, os recorrentes apresentam três fundamentos de ilegalidade do aviso n.° 3. O primeiro é baseado na aplicação errada do limite máximo previsto no artigo 81.°‑A do Estatuto para as pensões de orfandade. O segundo é relativo à exclusão injustificada das prestações familiares do cálculo do limite máximo do montante das pensões previsto no artigo 81.°‑A do Estatuto. O terceiro é relativo ao caráter insuficiente e contraditório da fundamentação do aviso n.° 3.

61      Em resposta a uma questão submetida na audiência pelo Tribunal Geral, como se consignou em ata, os recorrentes confirmaram que, na sequência das respostas da Comissão de 25 de outubro de 2017 às medidas de organização do processo adotadas pelo Tribunal em 3 de outubro de 2017, desistiam dos argumentos que visavam pôr em causa a materialidade dos factos, concretamente, os montantes tidos em conta e os cálculos efetuados pela Comissão nos diferentes avisos, incluindo no aviso n.° 2, sem, no entanto, renunciarem a contestar a legalidade do método de cálculo dos direitos à pensão aplicado pela Comissão nestes avisos. Assim, os recorrentes desistiram do segundo fundamento de recurso no presente processo.

62      Em primeiro lugar, importa analisar o terceiro fundamento.

–       Quanto ao terceiro fundamento

63      Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o aviso n.° 3, completado pela fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, padece de fundamentação insuficiente e contraditória.

64      A este respeito, os recorrentes afirmam que nem o aviso n.° 3 nem a decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 permitem compreender o raciocínio seguido e os cálculos efetuados pela Comissão. Segundo os recorrentes, é certo que a fundamentação do aviso n.° 3 indica, tal como as decisões anteriores, que, para efeitos da determinação do limite máximo a que se refere o artigo 81.°‑A, n.° 1, alínea a), do Estatuto, há que ter em conta um montante resultante da soma do vencimento líquido da pessoa falecida e do cônjuge sobrevivo à data da morte, incluindo os abonos para os três filhos a cargo a que o cônjuge sobrevivo tem direito. Contudo, na medida em que, segundo os recorrentes, resulta dos cálculos do aviso n.° 3 que o vencimento líquido do cônjuge sobrevivo não tem em conta o abono de lar e o abono por filho a cargo, a fundamentação contida no aviso n.° 3 está em contradição com o dispositivo do referido aviso.

65      Além disso, os recorrentes alegam que a decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 também não esclarece a fundamentação do aviso n.° 3. Com efeito, a AIPN faz referência ao cúmulo do rendimento do funcionário falecido, se ainda estivesse vivo, e do «rendimento líquido do viúvo», sem precisar expressamente se, nesse caso, se tratava do salário bruto real do viúvo, concretamente, o salário efetivamente recebido na sequência da morte da Sr.ª Simonazzi, ou do salário fictício do viúvo, concretamente, o salário do viúvo calculado na hipótese de o seu cônjuge ainda estar vivo. Segundo os recorrentes, «o rendimento líquido do viúvo», na aceção da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, não pode corresponder nem ao salário real, que não é tido em conta na fixação do limite máximo referido no artigo 81.°‑A do Estatuto, nem ao salário fictício de A. Spagnolli, uma vez que o montante do «rendimento líquido do viúvo», indicado no aviso n.° 3, não integra as prestações familiares a que este último teria tido direito se a sua esposa fosse viva. Daí deduzem que a fundamentação que foi acrescentada pela AIPN é, de qualquer modo, contrária ao teor do aviso n.° 3.

66      A título preliminar, importa precisar que os recorrentes no presente processo não contestaram o cúmulo das remunerações efetuado pela Comissão, para determinar o limite máximo previsto no artigo 81.°‑A do Estatuto, nos casos em que ambos os cônjuges são funcionários da União, e que resulta dos diferentes avisos de fixação dos direitos à pensão. Este cúmulo das remunerações dos funcionários em causa serve para fixar o limite máximo a que estão sujeitos os rendimentos da família do funcionário sobrevivo, a fim de evitar o enriquecimento deste na sequência do falecimento. O limite máximo previsto no artigo 81.°‑A do Estatuto é, portanto, calculado pela Comissão mediante a soma do salário do cônjuge falecido e do salário do cônjuge sobrevivo. Este método não resulta expressamente da letra do artigo 81.°‑A do Estatuto, o qual, para a fixação do referido limite máximo, que não pode ser ultrapassado, apenas visa o rendimento do cônjuge falecido. No entanto, como resulta da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 e como confirmado pela própria Comissão na audiência, o referido método foi escolhido pela Comissão para melhor proteger os rendimentos da família em termos de tributação fiscal.

67      No caso em apreço, por um lado, os recorrentes contestam o montante do rendimento de A. Spagnolli que, nos diferentes avisos relativos aos direitos à pensão, foi acrescentado ao salário do seu cônjuge falecido para efeitos da determinação do limite máximo a que se refere o artigo 81.°‑A do Estatuto. Consideram, mais precisamente, que neste rendimento a Comissão contabilizou um montante errado de abonos por filhos a cargo. Por outro lado, os recorrentes contestam o facto de, no cálculo dos direitos à pensão, a Comissão aplicar o artigo 81.°‑A do Estatuto às pensões de orfandade e de, assim, limitar as mesmas. Por conseguinte, importa examinar o respeito do dever de fundamentação à luz das referidas alegações dos recorrentes.

68      A este respeito, o Tribunal recorda que a exigência de fundamentação prevista no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, igualmente presente no artigo 25.°, segundo parágrafo do Estatuto, tem por objetivo permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização da legalidade das decisões que causam prejuízo e fornecer aos interessados uma indicação suficiente para que estes saibam se essas decisões estão fundamentadas ou se padecem de um vício que permita contestar a respetiva legalidade. Daqui resulta que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe causa prejuízo e que a falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento da fundamentação da decisão no decurso do processo perante o juiz da União (v. Acórdão de 4 de novembro de 2008, Marcuccio/Comissão, F‑41/06, EU:F:2008:132, n.° 61 e jurisprudência referida).

69      Foi igualmente decidido que uma eventual falta de fundamentação pode ser corrigida através de uma fundamentação adequada apresentada na fase da resposta à reclamação, devendo esta fundamentação coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação foi dirigida (v. Acórdão de 4 de novembro de 2008, Marcuccio/Comissão, F‑41/06, EU:F:2008:132, n.° 66 e jurisprudência referida).

70      Decorre igualmente de jurisprudência constante que, em primeiro lugar, é possível colmatar uma insuficiência de fundamentação no decurso da instância – mas não a sua total ausência – quando, antes da interposição do recurso, o interessado já dispunha dos elementos que compunham um princípio de fundamentação e, em segundo lugar, considerar uma decisão como suficientemente fundamentada caso tenha sido adotada num contexto conhecido do funcionário e que lhe permita compreender o seu alcance (v. Acórdão de 15 de fevereiro de 2011, Marcuccio/Comissão, F‑81/09, EU:F:2011:13, n.° 40 e jurisprudência referida).

71      Em primeiro lugar, há que salientar que os argumentos através dos quais se alega que a fundamentação do aviso n.° 3, como completada pela decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, é insuficiente, uma vez que estes dois atos não permitem compreender o método de cálculo aplicado pela Comissão, dizem respeito à violação de formalidades essenciais, cuja análise precede a análise do mérito dos fundamentos em causa.

72      A este respeito, em primeiro lugar, decorre do aviso n.° 3, como completado pela fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, que nele se procedeu a um novo cálculo dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade dos recorrentes, em razão, por um lado, da existência de um erro de cálculo constante do aviso anterior, concretamente do aviso n.° 2, e, por outro, da mudança de escalão de A. Spagnolli, que passou do grau AD 9, escalão 2, para o grau AD 9, escalão 3, em outubro de 2013, incluindo no que diz respeito aos índices aplicáveis ao seu salário em 1 de julho de 2012 e em 1 de outubro de 2013.

73      Em segundo lugar, resulta da leitura de todos os avisos, incluindo dos avisos n.° 2 e 3, em conjunto com as explicações fornecidas na decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, que o erro constante do aviso n.° 2 resulta da contabilização de seis abonos por filhos a cargo, em vez de três, no montante do salário líquido de A. Spagnolli que foi utilizado para a determinação do seu «rendimento fictício» (a seguir «montante A»), a saber, do rendimento calculado na hipótese de a mulher de A. Spagnolli ainda estar viva.

74      Em terceiro lugar, há que observar que os próprios recorrentes recordam que o método de cálculo aplicado pela Comissão consiste em ter em consideração, por um lado, um «montante A», correspondente aos «rendimentos fictícios», constituído pelo montante do vencimento líquido do falecido, se tivesse continuado vivo, e do vencimento líquido do cônjuge sobrevivo à data da morte, incluindo os abonos pelos três filhos a cargo e, por outro lado, um montante correspondente aos «rendimentos reais» que o cônjuge receberia caso a limitação do artigo 81.°‑A não fosse aplicada, e que é constituído pelo montante do rendimento líquido do cônjuge sobrevivo, pela pensão de sobrevivência e pelas pensões de orfandade (a seguir «montante B»). Além disso, os cálculos contidos no aviso n.° 3 que figuram na decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 permitem compreender que a diferença entre o montante A e B corresponde ao montante a deduzir proporcionalmente das pensões de sobrevivência e de orfandade.

75      Em quarto lugar, a decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 também esclarece que o cúmulo do salário líquido de A. Spagnolli e o da sua esposa falecida se deve à necessidade de ter em conta a aplicação do imposto da União sobre o rendimento, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento n.° 260/68, e que o método de cálculo escolhido pela Comissão para o cálculo dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade é o que melhor preserva os rendimentos da família em termos de tributação fiscal.

76      Assim, os recorrentes não podem sustentar que a fundamentação é insuficiente pelo facto de a decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, quando se refere ao cúmulo do «salário líquido do viúvo» com o do falecido, não lhes permitir compreender se se trata do rendimento real, ou seja, do montante B, ou do rendimento fictício do viúvo, ou seja, do montante A. Com efeito, resulta claramente das explicações fornecidas pela referida decisão que se trata do rendimento fictício na medida em que faz referência ao rendimento que, cumulado com o salário que teria auferido o falecido, é tido em conta para estabelecer o limite máximo a não ultrapassar, na aceção do artigo 81.°‑A do Estatuto, a saber, o montante A.

77      À luz do que precede, há que concluir que a fundamentação do aviso n.° 3, como completada pela decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, é suficiente, na medida em que permite que os recorrentes compreendam o método de cálculo aplicado pela Comissão, o objetivo prosseguido por esta e o resultado da apreciação dos seus direitos à pensão.

78      Assim, os argumentos dos recorrentes segundo os quais a fundamentação do aviso n.° 3, como completada pela decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, era insuficiente, uma vez que não lhes permitia compreender o método de cálculo aplicado pela Comissão, devem ser julgados improcedentes. De resto, não pode deixar de se concluir que a fundamentação em causa permitiu aos recorrentes contestar a justeza deste método no Tribunal Geral.

79      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento dos recorrentes destinado a alegar a existência de uma contradição entre a fundamentação do aviso n.° 3 e a parte decisória deste, que decorreria da falta de correspondência entre os cálculos efetuados no aviso n.° 3 e a sua parte decisória, como completada pela decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agostos de 2015, importa recordar que, como precisado no n.° 61 supra, os recorrentes já não contestam os factos descritos, concretamente o detalhe dos cálculos efetuados pela Comissão nos diferentes avisos, nomeadamente no aviso n.° 3. Os recorrentes precisaram na audiência que este argumento, baseado na existência de uma contradição de fundamentos, devia ser interpretado no sentido de que se destinava a alegar uma violação do dever de fundamentação resultante da falta de comunicação do detalhe dos cálculos aplicados no aviso n.° 3 que teria conduzido à impossibilidade de compreender o erro de cálculo dos direitos à pensão.

80      A este respeito, cabe precisar que a fundamentação de uma decisão não implica que todos os pormenores do cálculo nela efetuados sejam expressamente indicados. Basta que os interessados estejam em condições de compreender as razões que ocasionaram a adoção do ato que lhes diz respeito, o objetivo que prossegue e o método que tenciona aplicar para determinar os montantes dos seus direitos. Efetivamente, a indicação dos cálculos dos montantes que figuram no aviso n.° 3 na íntegra, por muito útil e desejável que seja, não é indispensável para que possa ser considerada cumprida a obrigação de fundamentação, dado que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, deixar de proceder à correta avaliação dos direitos à pensão dos recorrentes de acordo com as circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, por analogia, Acórdão de 2 de outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, EU:C:2003:526, n.° 75 e jurisprudência referida).

81      De resto, o facto de só a apresentação desses dados quantitativos permitir detetar certos erros de cálculo não basta para que se considere a fundamentação de uma decisão controvertida insuficiente, já que, no contexto da fiscalização de tal decisão pelo juiz da União, este pode exigir a apresentação de todos os elementos que lhe sejam necessários para permitir uma fiscalização aprofundada do método de cálculo aplicado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.° 150).

82      Na medida em que resulta da análise efetuada nos n.os 72 a 77 supra que o aviso n.° 3, como completado pela fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, permitiu que os recorrentes compreendessem os motivos que provocaram a adoção do ato que lhes dizia respeito, o objetivo prosseguido por esse ato e o método nele aplicado para determinar os montantes dos seus direitos, os argumentos dos recorrentes no sentido da existência de uma violação do dever de fundamentação decorrente da falta de indicação dos detalhes dos cálculos dos seus direitos à pensão devem ser julgados improcedentes.

83      Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

–       Quanto ao primeiro fundamento

84      Com o primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o aviso n.° 3 é ilegal e deve ser anulado uma vez que, ao incluir as pensões de orfandade no montante do rendimento sujeito à limitação prevista no artigo 81.°‑A do Estatuto, conduziu a uma redução injustificada do montante das pensões de sobrevivência e de orfandade que lhes foi concedido.

85      Em primeiro lugar, os recorrentes salientam que as expressões «pensões de sobrevivência» no plural e «à viúva e aos outros beneficiários», utilizadas pelo legislador no artigo 81.°‑A do Estatuto, não abrangem as pensões de orfandade, mas as situações de coexistência entre o cônjuge sobrevivo e o ex‑cônjuge divorciado ou entre o cônjuge sobrevivo e os filhos nascidos de um casamento anterior, respetivamente previstas, por um lado, pelos artigos 27.° e 28.° do anexo VIII do Estatuto e, por outro, pelo artigo 22.°, primeiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto.

86      Em segundo lugar, os recorrentes salientam que decorre claramente da letra das disposições do Estatuto quando é que o legislador se refere a um ou a outro tipo de pensão, sendo esse nomeadamente o caso do artigo 80.°, n.os 3 e 4, do Estatuto, do artigo 21.°, n.os 1 e 2, e do artigo 24.° do anexo VIII do Estatuto.

87      Em terceiro lugar, os recorrentes realçam que as pensões de sobrevivência e de orfandade prosseguem finalidades diferentes. A pensão de sobrevivência é destinada a garantir ao cônjuge sobrevivo um complemento ao rendimento familiar para fazer face à perda dos rendimentos do cônjuge falecido, ao passo que a pensão de orfandade constitui uma contribuição de solidariedade distinta destinada a assegurar a autonomia das crianças órfãs. Essa diferença de finalidade dos dois tipos de pensão é confirmada pelo Estatuto que prevê, por um lado, que uma vez atingida a maioridade os órfãos podem pedir o pagamento da sua pensão numa conta separada da do progenitor que tem direito à pensão de sobrevivência e, por outro, que a perda da pensão de sobrevivência não implica a perda da pensão de orfandade, mas implica, pelo contrário, a duplicação do montante da mesma. Esta finalidade diferente dos dois tipos de pensões justifica uma diferença de tratamento dos rendimentos provenientes da pensão de sobrevivência relativamente aos correspondentes à pensão de orfandade e, por conseguinte, a inaplicabilidade do artigo 81.°‑A do Estatuto a estes últimos.

88      Segundo os recorrentes, a inclusão ilegal da pensão de orfandade no montante dos seus rendimentos sujeitos à limitação do artigo 81.°‑A do Estatuto teve como consequência a diminuição do montante das suas pensões de sobrevivência e de orfandade tanto para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013 como para o período posterior a 1 de outubro de 2013. Com efeito, as reduções dos referidos montantes são impostas devido à ultrapassagem do limite máximo previsto no artigo 81.°‑A do Estatuto no valor de 1 629,27 euros, para o primeiro período, e de 1 576,92 euros para o segundo período. Ora, a tomada em consideração, na determinação dos rendimentos sujeitos ao referido limite máximo, do montante da pensão de orfandade de 2 088,90 euros, foi decisiva para a aplicação de reduções dos montantes das pensões pagas aos recorrentes.

89      Por último, alegam que, na medida em que os avisos que precederam o aviso n.° 3 padecem do mesmo erro, a saber, a aplicação errada do artigo 81.°‑A do Estatuto às pensões de orfandade, a Comissão deverá extrair as consequências do acórdão de anulação do Tribunal Geral relativamente ao aviso n.° 3 e, assim sendo, proceder a novos cálculos das pensões de sobrevivência e de orfandade a favor dos recorrentes com efeitos retroativos, ao abrigo do artigo 41.° do anexo VIII do Estatuto.

90      A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes e alega que o artigo 81.°‑A do Estatuto visa tanto a pensão de sobrevivência como a de orfandade.

91      Há, portanto, que responder à questão de saber se o artigo 81.°‑A do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que também visa as pensões de orfandade.

92      A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que, como foi indicado no n.° 7 supra, o artigo 81.°‑A, n.° 1, alínea a), do Estatuto tem a seguinte redação:

«1.      Independentemente de qualquer outra disposição, relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos a pagar às pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e dos outros descontos obrigatórios, a pagar à viúva e às outras pessoas que a ela têm direito, não pode exceder:

a)      Em caso de morte de funcionário numa das situações referidas no artigo 35.°, o montante do vencimento‑base a que o interessado teria tido direito no mesmo grau e escalão, se estivesse vivo, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas nesse caso, após dedução do imposto e dos outros descontos obrigatórios [...]»

93      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da Comissão, relembrado na audiência, segundo o qual resulta de um acórdão do Tribunal da Função Pública que, em aplicação do artigo 81.°‑A, n.° 1, alínea c), do Estatuto, a pensão de orfandade está incluída no montante total das pensões líquidas pagas aos sucessores do funcionário falecido, ou seja, no montante suscetível de ser submetido ao limite previsto pelo referido artigo (Acórdão de 5 de fevereiro de 2016, Bulté e Krempa/Comissão, F‑96/14, EU:F:2016:10, n.° 53), importa observar que, nesse processo, a questão da legalidade da aplicação do artigo 81.°‑A do Estatuto às pensões de orfandade não foi contestada pelas partes em causa e não pôde, por conseguinte, ser definitivamente decidida pelo referido Tribunal.

94      A título principal, importa observar que as pensões de orfandade estão previstas no artigo 80.° do Estatuto, que está inserido no capítulo 3 do título V do Estatuto, intitulado «Pensões e subsídio de invalidez». Como também decorre da jurisprudência, estas pensões constituem verdadeiras pensões, sujeitas enquanto tais ao regime de pensões previsto no Estatuto (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 23 de março de 1993, Huet/Tribunal de Contas, T‑8/93, EU:T:1994:35, n.° 30).

95      Além disso, cumpre referir que as modalidades de cálculo das pensões de orfandade são fixadas no Capítulo 4, artigo 21.°, do anexo VIII do Estatuto, devido à remissão operada pelo artigo 84.° do Estatuto, e que este capítulo é intitulado «Pensão de sobrevivência». Esta observação permite constatar que a expressão «pensão de sobrevivência» é utilizada pelo legislador não só para identificar a pensão do cônjuge sobrevivo do funcionário falecido, concretamente, a pensão de sobrevivência stricto sensu, mas também as disposições relativas às pensões de orfandade. Assim, embora seja verdade que, como alegam os recorrentes, certas disposições fazem expressamente referência às pensões de orfandade, tal não exclui que outras disposições, embora não as mencionem expressamente, lhes possam ser aplicadas, uma vez estas são verdadeiras pensões, sujeitas, por essa razão, às disposições do Estatuto aplicáveis em geral às pensões.

96      Além disso, na medida em que constitui uma das disposições finais do título V, capítulo 3, do Estatuto, e se insere nas disposições aplicáveis às pensões, das quais fazem parte as pensões previstas no artigo 80.°, o artigo 81.°‑A do Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que exclui as pensões de orfandade. Com efeito, como acertadamente alega a Comissão, o facto de nessa disposição a expressão «pensões de sobrevivência» ser utilizada no plural deve ser entendido no sentido de que se faz referência a qualquer tipo de «pensões» cujo facto gerador seja a morte de um funcionário, uma vez que é esse o caso das pensões de sobrevivência, mas também da pensão de orfandade. De resto, à semelhança do que sublinha a Comissão, nos termos do artigo 80.°, primeiro a terceiro parágrafos, do Estatuto e do artigo 21.° do anexo VIII do Estatuto, a pensão de sobrevivência e a pensão de orfandade estão ligadas, uma vez que o montante da segunda depende da primeira.

97      A aplicação do artigo 81.°‑A do Estatuto às pensões de orfandade não pode ser posta em causa pelos argumentos dos recorrentes através dos quais estes alegam que os termos «pensões de sobrevivência» e «pessoas com direito», utilizados no artigo 81.°‑A do Estatuto, visam as situações de coexistência, por um lado, do cônjuge sobrevivo e de um ou vários cônjuges divorciados ou de vários cônjuges divorciados, situações regidas pelos artigos 27.° e 28.° do anexo VIII do Estatuto, e, por outro, do cônjuge sobrevivo e de órfãos de um casamento anterior do funcionário falecido, situações previstas pelo artigo 22.°, primeiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto.

98      Com efeito, por um lado, o artigo 28.° do anexo VIII do Estatuto, disposição pertinente no presente processo, prevê que, nas situações de coexistência entre o cônjuge sobrevivo e um ou vários cônjuges divorciados ou entre cônjuges divorciados, a mesma pensão de sobrevivência é proporcionalmente repartida entre os diferentes titulares de direitos. Assim, tratando‑se de uma única pensão, as situações acima referidas não podem ser abrangidas pela expressão «pensões de sobrevivência» no plural constante do artigo 81.°‑A, n.° 1, do Estatuto.

99      Por outro lado, se, com a utilização das expressões «pensões» e «pessoas com direito», o artigo 81.°‑A, n.° 1, do Estatuto visasse as situações de coexistência entre o cônjuge sobrevivo e órfãos de um casamento anterior do funcionário falecido, com exclusão dos filhos oriundos da união do funcionário falecido e do cônjuge sobrevivo, isso equivaleria a criar, como sublinha com razão a Comissão, uma disparidade de tratamento injustificada entre os filhos do funcionário falecido. Enquanto as crianças oriundas da união do funcionário falecido e do cônjuge sobrevivo não veriam as suas pensões de orfandade limitadas, dado que o artigo 81.°‑A, n.° 1, do Estatuto não lhes seria aplicável, as pensões dos órfãos procedentes de um casamento anterior poderiam ser limitadas ao abrigo desta última disposição. Essa diferença de tratamento, injustificada e contrária ao princípio da igualdade de tratamento, não pode ser aceite.

100    Por último, quanto ao argumento dos recorrentes de que a pensão de sobrevivência e a pensão de orfandade prosseguem finalidades parcialmente distintas, é de notar que, mesmo supondo que tal seja o caso, isso não basta para, atendendo ao que precede, considerar que o artigo 81.°‑A, n.° 1, alínea a), do Estatuto não se aplica às pensões de orfandade.

101    Do mesmo modo, os argumentos dos recorrentes relativos ao facto de a finalidade parcialmente diferente das pensões de sobrevivência e de orfandade ser confirmada pelo facto de, por um lado, quando atingem a maioridade, os órfãos poderem solicitar o pagamento da pensão numa conta separada da do progenitor com direito à pensão de sobrevivência e, por outro, de a perda da pensão de sobrevivência não implicar a perda da pensão de orfandade e de, pelo contrário, implicar a duplicação do montante desta, não são suscetíveis de pôr em causa a aplicação do artigo 81.°‑A do Estatuto às pensões de orfandade. Com efeito, estes dois tipos de pensões, em conjunto, fazem parte dos valores recebidos pela família Spagnolli em razão do falecimento de um dos cônjuges e cujo montante global, de acordo com o método de cálculo utilizado pela Comissão, é tido em conta a fim de respeitar o princípio que visa prevenir o enriquecimento da família devido ao falecimento.

102    Além disso, é importante notar que a jurisprudência admite que a finalidade prosseguida pela pensão de orfandade, prevista no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, ou seja, a pensão que é paga às pessoas equiparadas a filho a cargo, é a de compensar o custo adicional para o funcionário no tocante ao sustento do filho (Acórdão de 30 de janeiro de 2003, C/Comissão, T‑307/00, EU:T:2003:21, n.° 53), devendo considerar‑se que o mesmo se aplica, no que respeita às pensões de orfandade previstas, nomeadamente, nos termos do artigo 80.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, e que estão em causa no caso em apreço, à pensão a conceder aos filhos de A. Spagnolli.

103    Ora, como defendem os recorrentes, a finalidade da pensão de orfandade, que é a de compensar os custos adicionais para o funcionário sobrevivo, associados ao sustento dos filhos a cargo, contribui para alcançar o objetivo de dar independência económica a esses filhos. Na medida em que a pensão de orfandade é uma forma de compensar os custos adicionais decorrentes do sustento das crianças, a mesma faz parte dos rendimentos da família, e não escapa à regra que proíbe o enriquecimento por morte de um progenitor funcionário, cujo cumprimento é assegurado pela aplicação da limitação referida no artigo 81.°‑A do Estatuto.

104    Tendo em conta o que precede, há que considerar que o artigo 81.°‑A do Estatuto abrange tanto a pensão de sobrevivência como a pensão de orfandade. Assim, o método de cálculo dos direitos à pensão aplicado pela Comissão, na medida em que contabiliza as pensões de orfandade no rendimento real sujeito ao limite máximo referido no artigo 81.°‑A é conforme à referida disposição.

105    Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

106    Tendo em conta o que precede, deve ser negado provimento na íntegra ao recurso no processo T‑568/16.

 Processo T599/16

107    No processo T‑599/16, os recorrentes contestam a decisão de repetição do indevido adotada pela Comissão para recuperar os montantes das pensões de sobrevivência e de orfandade irregularmente pagos aos recorrentes devido, segundo a Comissão, a um erro cometido no aviso n.° 2 que foi corrigido nos novos cálculos dos seus direitos à pensão constantes do aviso n.° 3.

108    À semelhança do processo T‑568/16 (v. n.° 61 supra), como consignado na ata da audiência, no presente processo os recorrentes renunciaram aos seus argumentos destinados a contestar a materialidade dos factos durante a audiência, ou seja, os valores e os cálculos efetuados pela Comissão em diferentes avisos e, especialmente, no aviso n.° 2, sem que, no entanto, tenham renunciado a contestar a legalidade do método de cálculo dos direitos à pensão que foi aplicado pela Comissão nestes avisos.

109    Além disso, na audiência, os recorrentes não contestaram a possibilidade de a Comissão utilizar um documento anexo à contestação e que consiste na captura de ecrã do resultado do cálculo do salário líquido de um funcionário de grau AD9, escalão 2, através de um instrumento informático denominado «calculadora».

110    Na petição inicial, os recorrentes invocam, no essencial, três fundamentos.

111    O primeiro e o segundo fundamentos são relativos à violação do artigo 85.° do Estatuto. A este título, os recorrentes alegam que não estão preenchidos os requisitos referidos no artigo 85.° do Estatuto, a saber, por um lado, a existência de uma cobrança indevida e, por outro, o conhecimento ou a natureza evidente da irregularidade do pagamento, o qual seria resultante de um erro no aviso n.° 2.

112    O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude A este respeito, os recorrentes apresentaram igualmente um pedido de indemnização dos danos morais e materiais alegadamente sofridos em consequência da violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

113    A Comissão invoca uma exceção de inadmissibilidade dos pedidos de indemnização que considera não terem fundamento. Além disso, contesta os outros fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes em apoio dos seus pedidos de anulação e alega que os mesmos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto aos pedidos de anulação

–       Quanto ao primeiro fundamento

114    Importa recordar, a título preliminar, que à semelhança do processo T‑568/16 (v. n.° 59 supra), no presente processo, a decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016 não tem conteúdo autónomo uma vez que, no essencial, se limita a confirmar a decisão de repetição do indevido. Assim, deve entender‑se que o recurso tem por objeto esta última decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.° 8, e de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.° 43).

115    Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes invocam uma violação do artigo 85.° do Estatuto, resultante da inexistência de uma prestação indevida no caso em apreço. Este fundamento divide‑se em três partes. Em primeiro lugar, defendem que a inexistência de uma prestação indevida resulta da inexistência de um erro a respeito do montante dos abonos por filhos a cargo no aviso n.° 2. Em segundo lugar, consideram que a inexistência de uma prestação indevida decorre da ilegalidade do aviso n.° 3 e da circunstância de neste aviso as pensões de orfandade terem sido tidas em conta no cálculo do montante sujeito ao limite máximo previsto no artigo 81.°‑A do Estatuto. Em terceiro lugar, alegam que a inexistência de uma prestação indevida resulta da circunstância de, no referido aviso, os abonos de família terem sido erradamente excluídos do montante dos rendimentos fictícios (montante A) de A. Spagnolli.

116    A Comissão responde que as três partes do primeiro fundamento são infundadas e devem ser julgadas improcedentes. Acrescenta, na tréplica, que a segunda parte desse fundamento é inadmissível na medida em que foi extemporaneamente deduzida.

117    Na medida em que, na primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes retomam os argumentos apresentados no processo T‑568/16, que visam contestar o facto de, no montante do rendimento fictício (montante A) de A. Spagnolli, o valor correspondente aos abonos de família ter sido tido em conta duas vezes, e na medida em que, como recordado no n.° 108 supra, na audiência os recorrentes renunciaram a contestar a materialidade dos factos, concretamente os cálculos efetuados pela Comissão nos diferentes avisos, importa considerar que os recorrentes também renunciaram a esta parte do primeiro fundamento.

118    Importa, de qualquer forma, salientar que, graças às respostas dadas pela Comissão às medidas de organização do processo, em 25 de outubro de 2017, verificou‑se que o montante do rendimento fictício (montante A) de A. Spagnolli, ou seja, 8 937,32 EUR, que aparece no aviso n.° 2, contava, como alega a Comissão, com seis abonos por filhos a cargo em vez de três. Assim, os argumentos dos recorrentes nos quais estes alegam que o montante de 8 937,37 euros contava com os abonos para filhos a cargo simples, são, em todo o caso, improcedentes.

119    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, cumpre observar que os recorrentes reiteraram os argumentos apresentados no processo T‑568/16, relativos à interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 81.°‑A do Estatuto, que conduz à conclusão de que o método de cálculo da Comissão, que consiste em aplicar esta disposição às pensões de orfandade no aviso n.° 3, torna este aviso ilegal e, assim, insuscetível de demonstrar a existência de uma prestação indevida.

120    Ora, estes argumentos já foram julgados improcedentes no processo T‑568/16 (v. n.os 92 a 104 supra). Assim sendo, não podem ser acolhidos a título incidental, como pedem os recorrentes no âmbito do presente processo. A segunda parte do fundamento deve portanto ser julgada improcedente sem que haja que apreciar a exceção de inadmissibilidade suscitada a este respeito pela Comissão (v. n.° 116 supra).

121    Com a terceira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que não existe uma prestação indevida devido aos erros de cálculo contidos no aviso n.° 3 e reproduzem os argumentos já apresentados em apoio do seu segundo fundamento no processo T‑568/16.

122    A este respeito, importa recordar que, na sequência das respostas dadas pela Comissão às medidas de organização do processo, em 25 de outubro de 2017, os recorrentes renunciaram a contestar a materialidade dos factos, ou seja, o detalhe dos cálculos efetuados pela Comissão em diferentes avisos. Com efeito, os recorrentes renunciaram nomeadamente ao seu segundo fundamento apresentado no processo T‑568/16, através do qual avançaram os mesmos argumentos que os expostos na terceira parte do primeiro fundamento do presente processo, concretamente, os argumentos no sentido de que o cálculo no aviso n.° 3 continha erros relativos à contabilização dos abonos por criança a cargo (v. n.° 115 supra). Assim, deve igualmente entender‑se que os recorrentes renunciaram aos argumentos recordados nos n.os 115 e 121 supra.

123    Para todos os efeitos, cabe recordar que no aviso n.° 3 não se procede a qualquer aplicação errada do artigo 81.°‑A do Estatuto (v. n.° 104 supra), nem a um erro de cálculo no que respeita à contabilização dos abonos por filhos a cargo. Com efeito, o artigo 81.°‑A do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às pensões de orfandade. Além disso, na medida em que incluem três abonos para filhos a cargo no montante do rendimento fictício (montante A) de A. Spagnolli, como resulta das respostas dadas pela Comissão às medidas de organização do processo, em 25 de outubro de 2017, os cálculos constantes do aviso n.° 3 não enfermam dos erros suscitados pelos recorrentes. Os argumentos destes últimos para invocarem a inexistência de uma prestação indevida devido à existência de erros de cálculo no aviso n.° 3, são portanto, de qualquer modo, improcedentes.

124    Em primeiro lugar, na réplica os recorrentes acrescentam que, mesmo utilizando o método da «calculadora», referido no n.° 109 supra, não existe uma prestação indevida. A este respeito, afirmam que a contabilização do rendimento fictício, ou seja, do montante A, e do rendimento real, ou seja, do montante B, de A. Spagnolli não respeita o artigo 81.°‑A do Estatuto e que, ao contrário do que sustenta a Comissão, a referida contabilização não pode responder à necessidade de proceder a uma tributação cumulativa dos rendimentos. Com efeito, consideram que, embora a Comissão pudesse calcular o imposto da União fazendo o cúmulo do salário auferido por A. Spagnolli e do montante da pensão de sobrevivência, não devia ter em conta esse cúmulo para efeitos da aplicação do artigo 81.°‑A do Estatuto. Segundo os recorrentes, o cúmulo dos rendimentos dos dois cônjuges é determinante, dado que leva a que se tenha em conta o montante acrescido dos abonos por filho a cargo recebidos por A. Spagnolli no cálculo do rendimento real (montante B), mesmo que o recorrente já o recebesse antes do falecimento da sua esposa, ao abrigo do artigo 67.° do Estatuto. Os recorrentes sustentam, assim, que esse cúmulo é errado.

125    Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que o limite máximo referido no artigo 81.°‑A deve ser entendido como uma comparação entre, por um lado, as contribuições de solidariedade referidas nessa disposição, unicamente concedidas por força do referido artigo, e, por outro, os rendimentos do funcionário falecido, determinados de forma fictícia como se o mesmo ainda estivesse vivo. Consideram, por conseguinte, que o método a aplicar deve ser diferente consoante o cônjuge sobrevivo seja ou não um funcionário que já recebia o abono de lar e o abono por filho a cargo, antes da morte. Consideram que, caso o próprio cônjuge sobrevivo seja um funcionário, os rendimentos que lhe são atribuídos em virtude do falecimento do seu cônjuge funcionário são compostos pela soma dos montantes da pensão de sobrevivência e dos abonos por filho a cargo simples e daí concluem que, no caso em apreço, o rendimento real (montante B) apenas devem incluir estes dois montantes.

126    A este respeito importa constatar que os argumentos recordados nos n.os 124 e 125 supra se destinam a apresentar novos fundamentos de ilegalidade do aviso n.° 3. Estes fundamentos de ilegalidade do aviso n.° 3, como relembrado no n.° 124 supra, foram apresentados pela primeira vez na réplica do processo T‑599/16, que visa nomeadamente a anulação da decisão de repetição do indevido. Como se expôs no n.° 66 supra, os argumentos em causa não figuram no recurso interposto no processo T‑568/16, que tem por objeto a anulação do aviso n.° 3, nem na petição do processo T‑599/16.

127    Ora, no quadro do processo T‑599/16, os recorrentes não podem invocar uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.° TFUE, presumindo que tenham pretendido fazê‑lo, para impugnar a legalidade do aviso n.° 3. Os recorrentes deviam, caso considerassem ter fundamento para tal, ter suscitado os fundamentos novos em causa no processo T‑568/16, que tem por objeto esse aviso. Por outro lado, a apreciação dos requisitos de admissibilidade dos referidos fundamentos à luz das disposições do artigo 84.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não é relevante neste contexto.

128    De qualquer modo, na medida em que, na audiência, os recorrentes afirmaram que não renunciavam aos argumentos em causa e especificaram que a sua extemporaneidade era justificada pelo facto de terem recebido as informações sobre os cálculos aplicados pela Comissão para a determinação dos seus direitos à pensão demasiado tarde, e, portanto, terem compreendido tardiamente o método de cálculo aplicado pela Comissão, há que observar que, contrariamente ao que alegaram os recorrentes na audiência, nenhum novo elemento de direito e de facto relativo ao aviso n.° 3 justifica a possibilidade de recomeçar a contagem do prazo de recurso de anulação do referido aviso.

129    Em primeiro lugar, decorre do recurso interposto no processo T‑568/16 que os recorrentes compreenderam que a Comissão procedeu ao cúmulo dos rendimentos recebidos pelo cônjuge sobrevivo e pelo cônjuge falecido (v. n.° 74 supra). Com efeito, os próprios recorrentes explicam, no âmbito do recurso no processo T‑568/16, que a Comissão procedeu à tomada em consideração, por um lado, do rendimento fictício (montante A), composto pela soma do vencimento líquido do falecido, se tivesse permanecido em vida, e do vencimento líquido do cônjuge sobrevivo à data da morte, incluindo os abonos pelos três filhos a cargo, e, por outro, do montante correspondente ao rendimento real (montante B) que o cônjuge receberia se o limite a que se refere o artigo 81.°‑A não fosse aplicável, e que é composto pela soma do rendimento líquido do cônjuge sobrevivo, pela pensão de sobrevivência e pelas pensões de orfandade.

130    Em segundo lugar, estava já indicado na decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015 que, na medida em que a ratio legis do artigo 81.°‑A do Estatuto é evitar que a família enriqueça devido à morte de um funcionário, o método de cálculo aplicado pela Comissão é o de calcular a diferença entre o rendimento real (montante B) e o rendimento fictício (montante A), a fim de o deduzir proporcionalmente das pensões de sobrevivência e de orfandade.

131    Em terceiro lugar, a composição dos dois montantes correspondentes aos «salários líquidos» de A. Spagnolli que fazem parte dos rendimentos fictícios (montante A), indicados no aviso n.° 3, a saber, por um lado, o montante igual a 7 722,61 euros e, por outro, o montante de 8 084,74 euros, não figura nem no aviso n.° 3, nem na decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016, nem na contestação da Comissão. No entanto, tal omissão, tanto no aviso n.° 3 como nos outros avisos, não obstou a que os recorrentes compreendessem e, por conseguinte, contestassem, dentro do prazo, ou seja, no quadro do recurso de anulação do aviso n.° 3 no processo T‑568/16, o método de cálculo aplicado pela Comissão, que consistiu em cumular o salário do cônjuge sobrevivo e do cônjuge falecido. Nem a adoção da decisão de repetição do indevido nem a comunicação do detalhe dos cálculos que compunham os salários fictícios indicados nos diferentes avisos constituem factos novos que permitam aos recorrentes, que não utilizaram em tempo útil a possibilidade de interpor recurso contra um ato que causou prejuízo aos seus interesses, apresentar novos fundamentos de anulação do aviso n.° 3 e contornar o prazo de recurso do referido aviso.

132    Daqui decorre que os argumentos recordados nos n.os 124 e 125 supra, apresentados pela primeira vez na réplica do processo T‑599/16, foram apresentados extemporaneamente em violação do artigo 84.° do Regulamento de Processo e devem ser julgados inadmissíveis (v., por analogia, Acórdãos de 6 de julho de 2000, AICS/Parlamento, T‑139/99, EU:T:2000:182, n.os 59 e 62 e jurisprudência referida, e de 8 de março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/04, EU:T:2007:81, n.° 164 e jurisprudência referida).

133    Tendo em conta tudo o que precede, o primeiro fundamento não pode ser acolhido.

–       Quanto ao segundo fundamento

134    Com o seu segundo fundamento, os recorrentes sustentam que no caso em apreço não se verifica o caráter evidente da irregularidade das prestações recebidas a título de pensões de sobrevivência e de orfandade, requisito previsto no artigo 85.° do Estatuto para fundamentar uma decisão de repetição do indevido.

135    A este respeito, em primeiro lugar, os recorrentes alegam que os acórdãos referidos na decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016 não são pertinentes no caso em apreço. Com efeito, estes acórdãos diziam respeito a situações diferentes da dos recorrentes, concretamente, uma situação na qual o funcionário, destinatário de prestações indevidas, prestou declarações erradas à administração em causa, ou na qual o funcionário, a quem foi creditado um montante indevido, não assinalou o erro nem manifestou dúvidas quanto à existência do mesmo junto da administração de forma a permitir que esta efetuasse as verificações necessárias. Ao contrário das situações que estavam em causa nos acórdãos referidos na decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016, no caso vertente foram iniciadas várias diligências junto da administração, no respeito do dever de diligência que é exigido aos funcionários. Essas diligências destinavam‑se a alegar, nomeadamente, que as pensões de sobrevivência e de orfandade tinham sido subestimadas. Segundo os recorrentes, é precisamente devido às referidas diligências que a administração adotou o aviso n.° 2 e previu um aumento dos direitos à pensão.

136    Em segundo lugar, por um lado, não é razoável que a Comissão exija que, tendo obtido uma alteração do limite dos direitos à pensão que consideravam ser‑lhes devida, os recorrentes interviessem junto da administração para verificar se esta se enganou ou não no cálculo do montante dos seus direitos à pensão. Por outro lado, embora o aviso n.° 2 contivesse um erro a favor dos recorrentes, a Comissão não pode alegar que A. Spagnolli não cumpriu o seu dever de diligência ao discutir as verbas recebidas com a administração, nem que este devia, de uma forma ou de outra, reconhecer que tinha sido cometido um erro a seu favor.

137    Em terceiro lugar, a situação dos recorrentes está associada à solução de questões jurídicas complexas, como a de saber se os abonos para filhos a cargo devem ou não ser tidos em conta no cálculo da limitação prevista no artigo 81.°‑A do Estatuto. Esta complexidade não permite qualificar a eventual irregularidade da administração como sendo «tão evidente que [o beneficiário] dela não poderia deixar de ter conhecimento».

138    Em quarto lugar, a administração não pode alegar que a leitura do aviso n.° 2 devia suscitar dúvidas quanto à existência de um erro conducente a um pagamento indevido, pelo facto de, na coluna da direita da parte central desse anexo, intitulada «novo montante líquido: M. B. Spagnolli», estarem contabilizados seis abonos por filho a cargo. Com efeito, esta coluna referia‑se ao cálculo do rendimento real (montante B) no qual estavam corretamente registados seis abonos por filho a cargo.

139    Em quinto lugar, o desconhecimento do erro constante do aviso n.° 2 decorre claramente da reclamação apresentada contra o aviso n.° 3. Com efeito, esta reclamação demonstra que o aumento previsto no aviso n.° 2 havia sido entendido pelos recorrentes no sentido de que estava relacionado com a redução salarial de A. Spagnolli, na sequência do seu destacamento, bem como com a correção de um erro de cálculo anterior em seu prejuízo que constava do aviso n.° 1. Os recorrentes não associaram o referido aumento a um alegado erro da administração a favor de A. Spagnolli no cálculo dos abonos por filho a cargo no seu rendimento fictício (montante A).

140    Em sexto lugar, na medida em que, quando a sua esposa faleceu, A. Spagnolli era funcionário de grau AD 12, ao passo que à data da adoção do aviso n.° 2 era funcionário AD 9, devido aos termos utilizados pela administração, tanto no aviso n.° 2 como no aviso n.° 3, a saber, «salário líquido de A. Spagnolli no momento da morte», não havia nenhuma razão para considerar estranho que o salário líquido no momento do óbito fosse mais elevado do que o atual.

141    Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que, na medida em que A. Spagnolli se associou à definição de um método de cálculo diferente do limite máximo das pensões de sobrevivência e de orfandade, que conduziu a um valor líquido mais elevado dessas pensões no aviso n.° 2, A. Spagnolli sabia que o cálculo diferente dos abonos por filhos a cargo na definição do rendimento fictício (montante A) estava na origem da alteração do montante dessas pensões no referido aviso. Por outras palavras, uma vez que a diferença entre os montantes a que se refere o aviso n.° 2, errados, e os constantes do aviso n.° 3, corretos, decorre exclusivamente da contabilização desses abonos por filhos a cargo no rendimento fictício – tendo as referidas prestações sido incorretamente calculadas por duas vezes – e uma vez que a contribuição de A. Spagnolli para a retificação efetuada pela Comissão no aviso n.° 2 foi decisiva, no presente processo está preenchido o requisito do conhecimento da irregularidade do pagamento das pensões dos recorrentes.

142    Em segundo lugar, a Comissão alega que o erro constante do aviso n.° 2 era, em todo o caso, tão evidente que A. Spagnolli não podia deixar de o conhecer. Com efeito, a simples leitura do montante do rendimento fictício e do rendimento real demonstra que o segundo, no qual eram contabilizados os abonos por filhos a cargo em dobro, era inferior ao primeiro. Isso deveria ter alertado qualquer funcionário diligente e incitado o mesmo a contactar a administração para assinalar o erro. Além disso, a simples leitura do artigo 66.° do Estatuto facilmente teria demonstrado que o vencimento de base do cônjuge sobrevivo de grau AD 9 era pouco compatível com o montante indicado no aviso n.° 2, como aliás é também confirmado pela versão impressa do cálculo efetuado com a «calculadora», referida no n.° 109 supra, cuja cópia foi junta à contestação.

143    Além disso, segundo a Comissão, é perfeitamente possível exigir um dever de vigilância a A. Spagnolli, atendendo ao grau elevado que atingiu como funcionário antes de ser destacado para Parma, concretamente, o grau AD 12.

144    Além disso, na medida em que qualquer funcionário deve conhecer as regras estatutárias relativas, no caso em apreço, ao montante do salário de um funcionário de grau AD 9 (artigo 66.° do Estatuto) e ao abono por filho a cargo (artigo 2.°, n.° 1, do Anexo VII do Estatuto, artigo 67.° artigo 81.°, segundo parágrafo, do Estatuto), A. Spagnolli não pode alegar validamente que o erro de cálculo relativo à fixação do limite máximo das pensões de sobrevivência, de que era beneficiário com os seus filhos, não era evidente na aceção do artigo 85.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Segundo a Comissão, na medida em que este requisito foi respeitado, a decisão de repetição do indevido foi adotada corretamente, devendo ser negado provimento ao recurso.

145    No caso em apreço, trata‑se de determinar se a Comissão tem o direito de exigir a restituição dos montantes indevidamente recebidos pelos recorrentes ao abrigo do artigo 85.° do Estatuto. Este artigo dispõe que «Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.» Resulta desta disposição que, para que um montante pago sem justificação seja reposto, é necessário produzir a prova de que o beneficiário tinha um conhecimento efetivo do caráter irregular do pagamento ou de que a irregularidade era tão evidente que o beneficiário dela não podia deixar de ter conhecimento (Acórdãos de 11 de outubro de 1979, Berghmans/Comissão, 142/78, EU:C:1979:233, n.° 9; de 9 de setembro de 2008, Ritto/Comissão, F‑18/08, EU:F:2008:110, n.° 29, e de 21 de novembro de 2013, Roulet/Comissão, F‑72/12 e F‑10/13, EU:F:2013:184, n.° 46).

146    O artigo 85.° do Estatuto visa assim a possibilidade de a administração recuperar qualquer quantia indevidamente recebida em duas hipóteses, a saber, por um lado, quando o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento e, por outro, quando esta irregularidade era tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.

147    No que diz respeito à primeira dessas hipóteses, e mesmo admitindo que a Comissão tenha pretendido adotar essa perspetiva na decisão de indeferimento da reclamação de 4 de março de 2016, cabe à administração provar que o beneficiário tinha conhecimento efetivo do caráter irregular do pagamento (Acórdão de 26 de junho de 2013, Achab/CESE, F‑21/12, EU:F:2013:95, n.° 44).

148    No que diz respeito à segunda hipótese, importa, em cada caso concreto, atender à capacidade do funcionário em causa de proceder às verificações necessárias (v. Acórdão de 26 de junho de 2013, Achab/CESE, F‑21/12, EU:F:2013:95, n.° 45 e jurisprudência referida).

149    No caso em apreço, no que respeita à primeira hipótese, para se poder considerar que foi feita prova do conhecimento efetivo por parte de A. Spagnolli da irregularidade do pagamento, a Comissão deve demonstrar, em primeiro lugar, que este sabia que o rendimento fictício (montante A) indicado no aviso n.° 2 perfazia um montante em dobro dos abonos por filhos a cargo, em segundo lugar, que esse cálculo estava errado e, em terceiro lugar, que este cálculo estava na origem da irregularidade dos pagamentos das pensões de sobrevivência e de orfandade pagas com base no aviso n.° 2.

150    Ora, as afirmações da Comissão, segundo as quais A. Spagnolli estava ao corrente do cálculo em dobro dos abonos por filhos a cargo no rendimento fictício indicado no aviso n.° 2 devido aos contactos que iniciou com a administração para obter a modificação dos cálculos dos seus direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade constantes do aviso n.° 1, não demonstram o preenchimento do requisito relativo ao conhecimento da irregularidade do pagamento no caso em apreço, ou seja, que estavam preenchidos os três requisitos recordados no n.° 149 supra. Com efeito, em primeiro lugar, estas alegações baseiam‑se numa simples presunção. Em segundo lugar, a interação entre os recorrentes e a administração dizia respeito aos erros de cálculo constantes do aviso n.° 1, e não ao método de cálculo aplicado no aviso n.° 2. Em terceiro lugar, por um lado, devido à ambiguidade, reconhecida pela própria AIPN na decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, da expressão «salário líquido de A. Spagnolli no momento da morte» utilizada no aviso n.° 2 para indicar o rendimento fictício (montante A) e, por outro, à falta de detalhes dos montantes contabilizados no referido rendimento, a Comissão não pode defender que A. Spagnolli sabia que este rendimento incluía a contabilização de seis abonos para filhos a cargo, nem, a fortiori, que sabia que esta contabilização estava errada e, além disso, que sabia que essa mesma contabilização dera lugar a prestações indevidas.

151    Assim, na falta de demonstração, pela Comissão, do conhecimento da irregularidade na aceção do artigo 85.° do Estatuto, há que verificar se, no caso em apreço, a Comissão podia, com razão, considerar que a irregularidade do pagamento era tão evidente que A. Spagnolli não podia deixar de ter conhecimento dela, isto é, importa verificar se a situação dos recorrentes é abrangida pela segunda hipótese recordada no n.° 146 supra.

152    A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o interessado, longe de estar dispensado de qualquer esforço de reflexão ou controlo, está, pelo contrário, obrigado a restituir, desde que se trate de um erro que não escape a um funcionário normalmente diligente, que deve conhecer as regras que regulam o seu vencimento (Acórdãos de 11 de julho de 1979, Broe/Comissão, 252/78, EU:C:1979:186, n.° 13, e de 17 de janeiro de 1989, Stempels/Comissão, 310/87, EU:C:1989:9, n.° 10).

153    Decorre além disso da jurisprudência que, entre os elementos tomados em consideração pelo juiz da União para apreciar o caráter evidente do erro cometido pela administração, além do nível de responsabilidade do funcionário associado ao seu grau e à sua antiguidade, importa tomar em conta o grau de clareza das disposições estatutárias que definem as condições de atribuição dos montantes devidos ao interessado bem como a importância das alterações ocorridas na sua situação pessoal ou familiar quando o pagamento do montante controvertido está relacionado com a apreciação dessa situação por parte da administração (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2015, CESE/Achab, T‑430/13 P, EU:T:2015:122, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 27 de janeiro de 2016, DF/Comissão, T‑782/14 P, EU:T:2016:29, n.os 25 e 27).

154    Resulta da análise desta jurisprudência que dela não se pode deduzir a existência de uma prevalência do critério da antiguidade sobre os demais critérios. Dela decorre, pelo contrário, uma exigência de tomada em consideração do conjunto dos elementos em causa, na medida em que as circunstâncias de cada caso concreto podem justificar que certos critérios sejam tomados em consideração de forma predominante em relação a outros (Acórdão de 27 de fevereiro de 2015, Achab/CESE, T‑430/13 P, EU:T:2015:122, n.° 43).

155    Por outro lado, segundo jurisprudência constante, não é necessário, no exercício do dever de diligência que lhe incumbe, que o funcionário interessado possa determinar com precisão a extensão do erro cometido pela administração. Basta, a este respeito, que tenha dúvidas sobre a justeza dos pagamentos em questão para que esteja obrigado a manifestar‑se junto da administração, a fim de que esta efetue as verificações necessárias (v. Acórdão de 21 de novembro de 2013, Roulet/Comissão, F‑72/12 e F‑10/13, EU:F:2013:184, n.° 50 e jurisprudência referida).

156    A título preliminar, em primeiro lugar, importa observar que a apreciação do caráter evidente de uma irregularidade praticada pela administração aquando da determinação dos direitos à pensão, contrariamente à apreciação do respeito do dever de fundamentação do anúncio de alteração desses direitos, deve ser feita em função dos elementos à disposição do interessado no momento em que foi cometida essa irregularidade, a saber, no caso vertente, no momento da adoção do Aviso n.° 2, em função das suas capacidades e competências relacionadas com o seu grau, em virtude do dever de diligência que seja razoável esperar que demonstre e da clareza das disposições que regem os seus direitos.

157    Em segundo lugar, há que observar que, no caso em apreço, a apreciação de um «alegado conhecimento» da irregularidade dos pagamentos recebidos pelos recorrentes está, por um lado, estritamente relacionada com a compreensão dos cálculos dos direitos à pensão aplicados pela própria administração, que permite, nomeadamente, que se entenda qual o montante dos abonos por filhos a cargo que deve ser contabilizado no rendimento fictício (montante A) e, por outro, pressupõe o acesso ao detalhe do cálculo subjacente à fixação do salário líquido de A. Spagnolli tidos em conta no rendimento fictício (montante A).

158    Em primeiro lugar, importa salientar que o cálculo dos direitos à pensão aplicado pela Comissão não resulta claramente do teor das disposições aplicáveis no caso vertente.

159    O artigo 81.°‑A do Estatuto não prevê expressamente o cúmulo das remunerações do cônjuge sobrevivo e do cônjuge falecido. De acordo com as explicações constantes da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, que foram confirmadas pela Comissão na audiência, procedeu‑se a este cúmulo no interesse dos recorrentes (v. n.° 66 supra). Na medida em que aquele artigo não faz referência ao rendimento de A. Spagnolli para efeitos do cálculo do limite máximo a não ultrapassar para evitar o enriquecimento da família na sequência da morte, o referido artigo também não contém mais informações sobre os montantes que devem ser incluídos nesse rendimento, nomeadamente, no atinente aos abonos por filho a cargo.

160    O artigo 81.°, segundo parágrafo, do Estatuto, segundo o qual «o montante das prestações por filho a cargo devido ao titular de uma pensão de sobrevivência é igual ao dobro do montante do abono previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 67.°», também era suscetível de induzir os recorrentes em erro. Com efeito, em virtude da morte da esposa de A. Spagnolli, os recorrente podiam considerar que, para preservar o efeito útil da referida disposição, a Comissão devia ter em conta um montante em dobro dos abonos para filhos a cargo não só para a fixação do rendimento real (montante B), mas também para a fixação do rendimento fictício (montante A) do cônjuge sobrevivo. Além disso, a formulação utilizada nos vários avisos para identificar este último montante, a saber, «salário líquido de A. Spagnolli no momento da morte com três filhos a cargo», é suscetível de tornar mais difícil a compreensão da composição do rendimento fictício (montante A) de A. Spagnolli. Esta redação é, com efeito, suscetível de ser entendida no sentido de que o rendimento fictício (montante A) será calculado «no momento da morte» e, por conseguinte, tendo em conta o óbito, o que implicaria a contabilização do dobro dos abonos por filhos a cargo, nos termos do artigo 81.°, segundo parágrafo, do Estatuto, em vez da sua não contabilização, que implicaria, pelo contrário, a tomada em conta de um montante simples dos abonos por filho a cargo.

161    Além disso, há que sublinhar que, tal como foi confirmado pela Comissão na audiência, não existem disposições gerais de execução ou notas de serviço que permitam explicar o método de aplicação prática do artigo 81.°‑A do Estatuto nos casos em que, como no caso em apreço, quer o cônjuge sobrevivo quer o cônjuge falecido sejam funcionários da União. As explicações dos cálculos efetuados pela Comissão no aviso n.° 2, apenas intervieram na fase da decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra o aviso n.° 3, ou seja, em 3 de agosto de 2015. Foi apenas nesta fase que a AIPN explicou que na contabilização dos rendimentos de A. Spagnolli no cálculo do limite máximo a que se refere o artigo 81.°‑A do Estatuto (montante A) atendeu, para efeitos da determinação do limite máximo a que se refere o artigo 81.°‑A do Estatuto, ao rendimento de A. Spagnolli calculado de forma dinâmica, ou seja, consoante o grau no momento do cálculo, com base numa ficção, isto é, considerando que a morte do seu cônjuge não tinha ocorrido e que, consequentemente, o montante dos abonos para filhos a cargo seria contabilizado no referido rendimento.

162    Em segundo lugar, importa recordar que nem o aviso n.° 1, nem o aviso n.° 1‑A ou o aviso n.° 2 forneciam os detalhes da composição dos montantes dos rendimentos fictícios de A. Spagnolli (montante A). Assim, não se pode sustentar que os recorrentes dispunham de elementos suficientes para identificar ou, pelo menos, suspeitar, em primeiro lugar, que, no aviso n.° 2, a Comissão tinha contabilizado em dobro o montante dos abonos por filhos a cargo no rendimento fictício (montante A) de A. Spagnolli, em segundo lugar, que esta contabilização estava errada e, em terceiro lugar, que a referida contabilização tinha dado lugar a um pagamento indevido.

163    De resto, na medida em que o aviso n.° 1 continha erros, que foram corrigidos pelo aviso n.° 1‑A, adotado no mesmo dia que o aviso n.° 2, o mesmo não podia servir de base a A. Spagnolli para compreender o detalhe dos cálculos constantes do aviso n.° 2. De igual modo, o aviso n.° 1‑A, uma vez que nele foi tido em conta um salário diferente e que o mesmo foi adotado na sequência das diligências de A. Spagnolli devido à subavaliação dos seus direitos à pensão, também não representa um ato que permita considerar que A. Spagnolli não podia deixar de se aperceber de um erro de cálculo no aviso n.° 2 que deu origem a uma prestação indevida, ou ainda que permita considerar que A. Spagnolli contribuiu para o referido erro de cálculo e, desse modo, para que os recorrentes recebessem uma prestação indevida.

164    Além disso, a reconstrução dos cálculos do aviso n.° 2, que foi possível graças aos documentos apresentados pela Comissão em resposta às medidas de organização do processo, em 25 de outubro de 2017, mostra que a contabilização dos abonos por filhos a cargo para um montante em dobro, isto é, seis abonos por filhos a cargo em vez de três, no rendimento fictício (montante A) também afetou a determinação do imposto aplicável aos referidos rendimentos. Daqui resulta que a diferença entre o montante indevidamente recebido pelos recorrentes com base no aviso n.° 2 e aquele que, em contrapartida, estes deviam receber, não resulta da simples subtração de três abonos por filho a cargo. Assim sendo, ainda que a Comissão procure simplificar o erro constante do aviso n.° 2, reduzindo‑o à contabilização de seis abonos por filhos a cargo em vez de três, tal não corresponde à realidade, sendo que, sobretudo na falta de pormenores do cálculo na base do rendimento fictício (A), esse erro era tudo menos evidente.

165    Por outro lado, há que salientar que a própria AIPN afirmou expressamente, no contexto da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, que a análise que efetuou na sequência dos diversos avisos de fixação dos direitos a pensão conduziu à conclusão de que a metodologia aplicada pela Comissão «não era imediatamente compreensível».

166    Além disso, é de notar que os funcionários da Comissão, concretamente, o pessoal da Unidade PMO.4, que no exercício das suas funções devem conhecer e aplicar o método de cálculo dos direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade, cometeram várias vezes erros de cálculo dos direitos dos recorrentes, como aliás é demonstrado nos diferentes avisos sucessivamente adotados. Com efeito, o aviso n.° 1, de 29 de julho de 2011, foi retificado pelo aviso n.°1‑A, de 17 de abril de 2012, e pelo aviso n.° 2, do mesmo dia. Este aviso foi, por sua vez, corrigido e substituído pelo aviso n.° 3, de 6 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, ainda que se admita que A. Spagnolli podia invocar a calculadora referida no n.° 109 supra, tal não demonstra que a existência de um erro era de tal modo evidente que A. Spagnolli não podia deixar de o reconhecer. Por outro lado, a possibilidade de utilizar a calculadora pressupõe o conhecimento dos pormenores dos cálculos aplicados pela Comissão, na medida em que se trata de inserir manualmente os diferentes montantes tidos em conta para a determinação dos direitos à pensão.

167    Por último, na falta de vários elementos pertinentes nos avisos que determinaram os direitos em causa no caso vertente, perante a falta de clareza das disposições do Estatuto e perante os vários erros cometidos ao longo do tempo pela própria administração, a diligência exigida a um funcionário do grau correspondente ao de A. Spagnolli não pode implicar que o mesmo, que já empreendeu várias diligências, continue a interpelar a administração para obter uma verificação posterior dos cálculos que esta efetuou, se se considerar satisfeito com o resultado obtido, nomeadamente na sequência das diligências que ele próprio empreendeu. Numa situação como a do caso em apreço, era razoável esperar que, na sequência das numerosas diligências de A. Spagnolli junto da Comissão, esta última tivesse apreciado corretamente a sua situação e não tivesse procedido a pagamentos irregulares. Exigir que A. Spagnolli continuasse a interpelar a administração, mesmo quando podia razoavelmente esperar ter obtido uma avaliação correta dos seus direitos às pensões de sobrevivência e de orfandade, na medida em que aquela administração tinha corrigido os erros constantes do primeiro aviso de fixação dos direitos à pensão, nomeadamente na sequência das suas diligências, é contrário ao que seria expectável da sua parte ao abrigo do dever de diligência.

168    Resulta do que precede que não podem ser acolhidos os argumentos da Comissão que visam alegar que a simples leitura de um montante mais elevado do rendimento fictício indicado no aviso n.° 2 em relação ao rendimento real indicado neste aviso bastava para suscitar dúvidas quanto à existência de uma irregularidade. Com efeito, atendendo à dificuldade de compreensão do método de cálculo aplicado pela Comissão, à falta de disposições gerais de execução ou de notas de serviço que poderiam ter precisado o alcance e a aplicação prática do artigo 81.°‑A do Estatuto, às dificuldades de interpretação desta disposição (v. n.os 92 a 104 supra), à falta de alguns detalhes relativos aos cálculos a que a Comissão tinha procedido nos diferentes avisos, à utilização da expressão «salário líquido de A. Spagnolli no momento da morte», que a própria AIPN reconheceu como ambígua no contexto da decisão de indeferimento da reclamação de 3 de agosto de 2015, e aos vários erros cometidos, a Comissão não pode defender que a irregularidade dos pagamentos recebidos pelos recorrentes com base no aviso n.° 2 era de tal forma evidente que o funcionário em causa, tendo em conta o seu grau, não podia deixar de os conhecer (v., a contrario, Acórdão de 9 de setembro de 2008, Ritto/Comissão, F‑18/08, EU:F:2008:110, n.° 34, no qual o recorrente não podia invocar qualquer ambiguidade decorrente da letra das disposições relevantes).

169    Por outras palavras, não se pode defender que o conhecimento e as competências associadas ao grau de A. Spagnolli podiam permitir‑lhe, com base na simples leitura do aviso n.° 2, ultrapassar as dificuldades de interpretação jurídica das disposições do Estatuto em causa no presente processo, identificar os cálculos aplicados pela Comissão e compreender que o aviso n.° 2 padecia de um erro conducente a um pagamento irregular.

170    Na medida em que, no caso em apreço, não está preenchido o requisito da irregularidade do pagamento, a Comissão não podia exigir dos recorrentes a repetição do indevido.

171    A decisão de repetição do indevido deve, portanto, ser anulada, sem que seja necessário apreciar o terceiro fundamento de anulação.

 Quanto aos pedidos de indemnização

172    Os recorrentes invocam argumentos no sentido da responsabilidade da administração e pedem uma indemnização por danos morais e materiais.

173    Em primeiro lugar, no que diz respeito à ilegalidade do comportamento da Comissão, os recorrentes sustentam que esta será demonstrada, por um lado, através da explicação das razões pelas quais o aviso n.° 3 e a decisão de repetição do indevido eram contrárias ao direito e, por outro, através da demonstração, no contexto do terceiro fundamento, de que um atraso superior a um ano para a reapreciação da decisão de fixação dos direitos à pensão e para a adoção da decisão de repetição do indevido constitui, no caso em apreço, uma falta particularmente grave da Comissão e uma violação do dever de solicitude.

174    No que respeita, nomeadamente, à violação do princípio da boa administração, os recorrentes alegam que, na medida em que o aviso n.° 2 foi adotado no termo de um procedimento formal na sequência de um pedido individual, A. Spagnolli podia contar com a estabilidade do referido aviso para fazer escolhas de vida importantes, nomeadamente, continuar o seu destacamento em Parma. Assim, a Comissão não podia esperar três anos antes de proceder à verificação dos cálculos e ainda menos solicitar retroativamente a repetição de um alegado indevido sem violar o princípio da boa administração e o dever de solicitude para com A. Spagnolli.

175    No que diz respeito, nomeadamente, à violação do dever de solicitude, a administração deveria ter encerrado qualquer procedimento interno de verificação em curso e adotado um eventual ato de correção e de repetição do indevido num prazo não superior a um ano após a adoção do aviso n.° 2. Além disso, quando adotou uma decisão de alteração dos direitos à pensão dos recorrentes, a administração devia ter tido em conta a especificidade das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a existência de filhos menores, a mudança para Parma, e a dificuldade de, após um certo tempo, voltar atrás na escolha de continuar o destacamento na EFSA. Com efeito, por um lado, a administração não pode não conhecer tais circunstâncias à luz dos numerosos contactos iniciados por A. Spagnolli e comprovados por uma troca de mensagens de correio eletrónico entre novembro de 2011 e abril de 2012, apresentada pelos recorrentes, por outro, a administração não pode alegar que desconhecia as regras e os princípios que, no direito da União, regulam a situação dos menores que se deslocam de um Estado‑Membro para outro. Estas regras e princípios decorrem, em especial, do artigo 12.° da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia, em 25 de outubro de 1980, e do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), nos termos dos quais um menor pode, em princípio, ser considerado integrado no ambiente social do Estado em cujo território se encontra um ano após a deslocação e que exigem que a sua situação e os seus direitos sejam definidos rapidamente, dentro de um prazo que normalmente não é superior a um ano. Por último, os recorrentes acrescentam que a redução do rendimento fictício (montante A) após a contabilização dos rendimentos de A. Spagnolli no cálculo do rendimento fictício e real (montantes A e B) constitui uma violação do dever de solicitude, na medida em que decorre de uma escolha discricionária da administração, e não do exercício de uma competência vinculada, contrariamente ao que sustenta a Comissão.

176    Em segundo lugar, quanto aos danos morais e materiais, por um lado, os recorrentes alegam que a adoção da decisão de repetição do indevido lhes causou um dano moral decorrente da fragilidade e da instabilidade das relações afetivas e sociais em virtude da mudança do local de residência já realizados ou a realizar no futuro, caso A. Spagnolli tivesse, devido às novas condições económicas, de reintegrar o cargo de funcionário de grau AD 12 na Comissão em Bruxelas (Bélgica). Esse prejuízo corresponde à diferença entre a remuneração recebida por A. Spagnolli como funcionário de grau AD 9 e a remuneração recebida se tivesse continuado a ser funcionário de grau AD 12 durante um ano, pelo facto de um ano representar um período razoável para tomar e concretizar a decisão de mudar de local de trabalho e de residência.

177    Por outro lado, os recorrentes sustentam que o comportamento da Comissão lhes causou um dano material ao provocar, retroativamente e com um atraso não razoável, uma alteração substancial das suas condições económicas. Os recorrentes consideram que o prejuízo é constituído, por um lado, pelo montante indevidamente reclamado pela Comissão e, por outro, pela diferença entre o montante das pensões fixado no aviso n.° 2 e o fixado no aviso n.° 3 a partir da entrada em vigor deste último até ao momento em que a família ficou em condições de se reinstalar no local da sua residência anterior. Este prazo é avaliado num ano a contar da decisão do presente processo.

178    Os recorrentes acrescentam que a primeira parte do pedido relativo ao prejuízo material ficaria sem objeto em caso de anulação da decisão de repetição do indevido. A segunda parte do pedido relativo ao prejuízo material também ficaria sem objeto se o pedido de anulação do aviso n.° 3, apresentado no âmbito do recurso no processo T‑568/16, fosse julgado procedente.

179    Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que o nexo de causalidade entre o comportamento ilegal da Comissão e os prejuízos cuja reparação pedem está claramente provado, porquanto, embora a decisão de mudança para Parma emane de A. Spagnolli e não possa ser imputável à administração, foi o atraso culposo na adoção do aviso n.° 3 e da decisão de repetição do indevido que provocou os danos acima referidos.

180    A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito do pedido de indemnização.

–       Quanto à admissibilidade

181    Por um lado, a Comissão considera que os recorrentes não têm legitimidade para, em apoio do seu pedido de indemnização de um dano moral, invocarem o caráter faltoso de um comportamento não decisório da administração, uma vez que, em primeiro lugar, não apresentaram um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto e posteriormente uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra o indeferimento tácito ou expresso desse pedido. Com efeito, segundo a Comissão, só depois de uma decisão que indefira expressa ou tacitamente esta reclamação pode ser intentada uma ação de indemnização no Tribunal Geral (v. Acórdão de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.° 61 e jurisprudência referida).

182    Por outro lado, a Comissão alega que os recorrentes não podem apresentar um pedido de indemnização do dano material que tenha por objeto os montantes que os recorrentes são obrigados a devolver à administração caso improcedam os pedidos com vista à anulação da decisão de repetição do indevido (v. Acórdão de 24 de janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, EU:T:1991:5, n.° 38 e jurisprudência referida). A Comissão contesta portanto a admissibilidade do pedido com vista à obtenção da indemnização da primeira parte do dano material (v. n.os 177 e 178 supra).

183    Por um lado, os recorrentes respondem afirmando que o pedido de indemnização dos danos morais é admissível na medida em que se baseia nas consequências diretas dos atos cuja anulação pedem. Com efeito, foi nomeadamente o atraso da administração na fixação dos seus direitos e na adoção da decisão de repetição do indevido que provocou o prejuízo resultante da fragilização da situação familiar dos recorrentes, cuja indemnização pedem. Este prejuízo decorre a fragilização e da instabilidade das relações afetivas e sociais dos recorrentes em virtude da mudança do local de residência já realizada ou a realizar no futuro caso A. Spagnolli fosse obrigado, em virtude das novas condições económicas, a retomar o lugar de funcionário de grau AD 12 na Comissão, em Bruxelas. O referido prejuízo corresponde à diferença entre a remuneração recebida por A. Spagnolli como funcionário de grau AD 9 e a recebida se tivesse permanecido funcionário de grau AD 12 durante um ano, pelo facto de um ano representar um período razoável para tomar e concretizar a decisão de mudar de local de trabalho e de residência.

184    Por outro lado, no que diz respeito à parte do dano material correspondente ao montante da decisão de repetição do indevido, os recorrentes alegam que, na jurisprudência citada pela Comissão, o recorrente não impugnou o ato que lhe causava prejuízo e, subsequentemente, intentou uma ação com vista à reparação do dano resultante desse ato, situação esta que não corresponde ao caso em apreço, uma vez que os atos que causaram prejuízo aos recorrentes, a saber, o aviso n.° 3 e a decisão de repetição do indevido, foram objeto de recurso de anulação.

185    Em primeiro lugar, quanto à exceção de inadmissibilidade relativa ao pedido de indemnização do dano moral, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no sistema das vias de recurso instituído pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma ação de indemnização, que constitui uma via processual autónoma relativamente ao recurso de anulação, só é admissível se tiver sido precedida de um procedimento pré‑contencioso em conformidade com as disposições estatutárias. Esse procedimento será diferente consoante o prejuízo cuja reparação é pedida resulte de um ato que causa prejuízo na aceção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, ou de um comportamento da administração desprovido de caráter decisório. No primeiro caso, incumbe ao interessado apresentar à AIPN, dentro do prazo fixado, uma reclamação contra o ato em causa. Em contrapartida, no segundo caso, o procedimento administrativo deve iniciar‑se com a apresentação de um requerimento na aceção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, destinado a obter uma reparação. Só o indeferimento expresso ou tácito desse pedido constitui uma decisão que causa prejuízo e contra a qual pode ser apresentada uma reclamação, sendo que só depois de uma decisão de indeferimento expresso ou tácito dessa reclamação pode ser intentada no Tribunal Geral uma ação de indemnização (v. neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2012, Comissão/Nanopoulos, T‑308/10 P, EU:T:2012:370, n.° 33; v., igualmente, Acórdão de 11 de maio de 2010, Nanopoulos/Comissão, F‑30/08, EU:F:2010:43, n.° 83 e jurisprudência referida).

186    Ora, o dano moral cuja indemnização os recorrentes pedem tem origem no alegado atraso da Comissão em adotar uma decisão sobre os seus direitos e em notificá‑los da decisão de repetição do indevido, ou seja, como sublinha com razão a Comissão, um comportamento não decisório da administração que não tem um nexo direto com o conteúdo das decisões cuja anulação os recorrentes pedem. Além disso, decorre da jurisprudência que um atraso não constitui, em princípio, um ato que causa prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2010, Nanopoulos/Comissão, F‑30/08, EU:F:2010:43, n.° 99 e jurisprudência referida).

187    Por conseguinte, competia aos recorrentes respeitar o procedimento pré‑contencioso em duas etapas, recordadas no n.° 185 supra, a saber, apresentação de um pedido na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, destinado a obter uma indemnização e, em seguida, apresentação de uma reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido de indemnização.

188    No caso em apreço, é forçoso constatar que, como acertadamente alega a Comissão, o procedimento pré‑contencioso em duas etapas, previsto pelo artigo 90.°, n.° os 1 e 2, do Estatuto, não foi respeitado.

189    Assim, há que julgar inadmissível o pedido de indemnização de um dano moral apresentado pelos recorrentes.

190    Em segundo lugar, já não há que decidir da exceção inadmissibilidade relativa ao pedido de indemnização do dano material cujo objeto era o montante que os recorrentes eram obrigados a restituir à administração em caso de indeferimento dos pedidos destinados a obter a anulação da decisão de repetição do indevido. Com efeito, por um lado, no caso vertente a decisão de repetição do indevido foi anulada. Por outro lado, os próprios recorrentes indicaram expressamente no recurso que «esta parte do dano material» ficaria sem objeto caso a decisão de repetição do indevido fosse anulada (v. n.° 178 supra). O pedido de indemnização do dano material deve, portanto, ser considerado subsidiário em relação ao pedido de anulação da decisão de repetição do indevido.

–       Quanto ao mérito

191    Pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 190 supra, também não há que decidir quanto ao mérito do pedido de indemnização da primeira parte do dano material apresentado pelos recorrentes.

192    No que diz respeito ao pedido de indemnização da segunda parte do dano material, os recorrentes apresentaram argumentos no sentido da responsabilidade da administração (v. n.os 172 a 179 supra) e pedem para ser indemnizados, nomeadamente, pela segunda parte do dano material (v. n.° 177 supra) correspondente à diferença entre o montante das pensões fixado no aviso n.° 2 e o montante fixado no aviso n.° 3 a partir da data de produção de efeitos deste último até ao momento em que a família estivesse em medida de se voltar a instalar na sua residência anterior, período que consideram corresponder a um ano a partir da decisão no presente processo.

193    A Comissão responde que, no caso em apreço, os recorrentes não demonstraram que estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da administração. Em primeiro lugar, no que se refere ao comportamento ilegal resultante da violação dos princípios e deveres invocados pelos recorrentes, a Comissão alega que se encontrava numa situação de «competência vinculada», que a obrigava a adotar uma decisão de repetição do indevido uma vez que o prazo de cinco anos tinha sido respeitado e que os requisitos previstos no artigo 85.° do Estatuto estavam preenchidos. Circunstâncias individuais como o comportamento diligente do interessado ou os efeitos indiretos que as pensões erradamente calculadas poderiam ter sobre as escolhas de vida deste não podem constituir um obstáculo à referida adoção. De resto, a escolha de pedir o destacamento para Parma, com condições salariais bastante inferiores às da afetação inicial em Bruxelas, resulta exclusivamente da decisão de A. Spagnolli. Além disso, A. Spagnolli foi várias vezes ouvido pela administração, a qual, de acordo com o princípio da boa administração e como decorre da correspondência trocada entre ambos, sempre deu seguimento rápido aos seus pedidos. Além disso, a alegada violação do dever de solicitude não está demonstrada nem pode conduzir à ilegalidade da decisão impugnada uma vez que, segundo a jurisprudência, este dever não pode de qualquer modo derrogar o princípio da legalidade (Acórdão de 23 de outubro de 2012, Eklund/Comissão, F‑57/11, EU:F:2012:145, n.° 83). Além disso, uma alegada confiança legítima a respeito da intangibilidade dos cálculos dos direitos à pensão não podia ter nascido junto dos recorrentes uma vez que faltavam garantias precisas por parte da Comissão e uma vez que, dos avisos que continham o cálculo dos direitos à pensão, constava sempre uma menção, ao abrigo do artigo 41.° do anexo VIII do Estatuto, segundo a qual a AIPN se reserva o direito de efetuar controlos e, sendo caso disso, de rever a decisão com base em elementos à sua disposição, eventualmente com efeitos retroativos. Por último, na medida em que foram respeitados os requisitos previstos no artigo 85.° do Estatuto para a adoção da decisão de repetição do indevido, os recorrentes não podem afirmar que a referida decisão é ilegal.

194    Em segundo lugar, não existe qualquer nexo de causalidade entre, por um lado, a decisão de repetição do indevido e a sua execução, e, por outro, as opções de vida dos recorrentes que poderiam causar‑lhes os prejuízos que alegam. Com efeito, A. Spagnolli decidiu livremente mudar‑se para Parma e, dado que o seu destacamento estava previsto por um período limitado de cinco anos, o seu regresso a Bruxelas e os efeitos alegadamente nocivos deste sobre as relações sociais e afetivas das crianças eram previsíveis. Os danos invocados não podem portanto ser associados a um comportamento alegadamente ilegal da Comissão. De resto, na medida em que a repetição do indevido seria executada segundo um plano de pagamentos escalonados, os recorrentes não podem alegar que esta repetição era de tal forma grave que obrigaria A. Spagnolli a pôr fim ao seu destacamento em Parma.

195    Segundo jurisprudência constante, a procedência de uma ação de indemnização intentada nos termos do artigo 270.° TFUE está sujeita à reunião de um conjunto de requisitos no que diz respeito à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (Acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:221, n.° 42, e de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.° 52). Estes três requisitos são cumulativos. A falta de um deles basta para que a ação de indemnização seja considerada improcedente.

196    Além disso, a responsabilidade extracontratual das instituições, quando posta em causa com base nas disposições do artigo 270.° TFUE, pode ser acionada com base na simples ilegalidade de um ato que causa prejuízo ou de um comportamento não decisório, sem que seja necessário verificar a questão de saber se se trata de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v. Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, EU:T:2010:531, n.° 46 e jurisprudência referida, e de 11 de maio de 2010, Nanopoulos/Comissão, F‑30/08, EU:F:2010:43, n.° 131 e jurisprudência referida).

197    Além disso, de acordo com jurisprudência constante, o dano cuja indemnização é pedida no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União deve ser real e certo, circunstância que incumbe ao recorrente provar (v. Acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.° 27 e jurisprudência referida). Incumbe a este último apresentar provas concludentes quer quanto à existência quer quanto à extensão do prejuízo que invoca (v. Acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.° 31 e jurisprudência referida).

198    No caso em apreço, os recorrentes sustentam que foi o atraso não razoável e o efeito retroativo do aviso n.° 3 da decisão de repetição do indevido que conduziram a uma alteração significativa das condições económicas à luz das quais a família Spagnolli adotou e manteve a decisão de residir em Parma.

199    Ora, se a decisão de repetição do indevido for anulada, o aviso n.° 3 não produzirá efeitos retroativos. Assim, os recorrentes não podem alegar ter sofrido um dano decorrente da alteração das suas condições económicas no período compreendido entre a adoção do aviso n.° 2 e a adoção do aviso n.° 3. Além disso, no que respeita ao período posterior à adoção do aviso n.° 3, o pedido de indemnização do dano correspondente à diferença entre o montante das pensões fixado no aviso n.° 2 e o montante fixado no aviso n.° 3 durante um ano (v. n.° 192 supra), caso fosse acolhido, teria por efeito contornar parcialmente a negação de provimento do recurso de anulação interposto contra este aviso. Com efeito, a referida negação de provimento implica que os direitos à pensão dos recorrentes serão calculados, a contar da data de adoção do aviso n.° 3, com base neste. Por conseguinte, o pedido de anulação é inadmissível.

200    De qualquer modo, como se demonstrará a seguir, na medida em que o dano alegado pelos recorrentes resulta diretamente da sua opção de vida e não do comportamento culposo da administração, o nexo de causalidade entre este comportamento e o referido dano não é suficientemente direto para que se possa considerar que existe responsabilidade extracontratual da Comissão.

201    Em primeiro lugar, como acertadamente salientou a Comissão, o destacamento de A. Spagnolli para Parma ocorreu a seu pedido e foi previsto para uma duração limitada a cinco anos. Além disso, a decisão de destacamento de A. Spagnolli foi adotada em 10 de outubro de 2011 (v. n.° 19 supra), concretamente, após a adoção do aviso n.° 1, em 29 de julho de 2011 (v. n.° 18 supra), que tinha fixado os direitos à pensão dos recorrentes de forma errada, como afirmam os próprios recorrentes e como resulta da adoção, em 17 de abril de 2012, quer do aviso n.° 1‑A quer do aviso n.° 2. Daqui decorre que a opção de mudar para Parma, de expor as crianças a uma mudança temporária de acordo com as condições previstas no contrato de destacamento e de aceitar condições de vida e salariais diferentes das anteriores ao referido destacamento foi independente de qualquer apreciação ou revisão dos direitos à pensão dos recorrentes. Além disso, a possibilidade de rever a qualquer momento os direitos dos recorrentes nos termos do artigo 41.° do anexo VIII do Estatuto foi expressamente indicada em todos os avisos adotados pela administração, o que leva a afastar os argumentos dos recorrentes destinados a invocar que podiam contar com a estabilidade das suas condições económicas.

202    Em segundo lugar, a opção de ficar em Parma, que alegadamente se veio a revelar prejudicial na perspetiva das condições económicas dos recorrentes, foi efetuada, segundo os próprios, com base no aviso n.° 2, adotado em 17 de abril de 2012 (v. n.° 20 supra). Além disso, ainda segundo os recorrentes, o atraso culposo da administração começou um ano após a adoção deste aviso, como resulta dos seus argumentos segundo os quais o prazo razoável em que um processo interno de verificação deve terminar, com a adoção de um ato de correção e de um ato de repetição do indevido, não pode ultrapassar um ano.

203    Ora, os recorrentes não podem defender que o atraso culposo da administração está na origem da sua escolha «prejudicial» de permanecer em Parma, que deu lugar ao prejuízo que consideram corresponder à diferença entre o que teriam recebido com base no aviso n.° 2 e o que deveriam receber com base no aviso n.° 3. Com efeito, não pode deixar de se constatar que, se os atos impugnados tivessem sido adotados no alegado «prazo razoável» de um ano a partir da adoção do aviso n.° 2, tal teria implicado uma antecipação das condições económicas desfavoráveis para os recorrentes, que não poderiam ter recebido prestações «indevidas» resultantes da aplicação do aviso n.° 2 durante cerca de três anos. Daqui resulta que, ainda que se admita que o aviso n.° 3 e a decisão de repetição do indevido foram adotados tardiamente, este atraso não causou aos recorrentes o prejuízo que alegam.

204    Na ausência de um nexo de causalidade entre o comportamento da administração e o prejuízo invocado, não pode ser imputada qualquer responsabilidade à Comissão e, assim, o pedido de indemnização constante da segunda parte do dano material deve ser julgado improcedente.

205    Tendo em conta o que precede, no processo T‑599/16, importa anular a decisão de repetição do indevido e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

206    Na medida em que a decisão de repetição do indevido foi anulada, a Comissão deve retirar as consequências do acórdão de anulação no que respeita, nomeadamente, aos montantes que já tenham sido descontados da ficha de salário de A. Spagnolli. Em contrapartida, na medida em que foi negado provimento ao recurso de anulação do aviso n.° 3, no futuro, os direitos à pensão dos recorrentes serão fixados em conformidade com este aviso, a partir da data da sua adoção, até uma eventual nova decisão de revisão dos seus direitos, adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 41.° do anexo VIII do Estatuto.

 Quanto às despesas

207    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 134.°, n.° 3, do mesmo regulamento prevê que se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

208    No caso em apreço, atendendo ao estreito nexo entre os processos, que justificou a sua apensação, e devido ao facto de os recorrentes terem sido vencidos no processo T‑568/16, ao passo que, no processo T‑599/16, a Comissão foi vencida quanto ao mérito no que respeita ao pedido de anulação, garantir‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias do processo decidindo no sentido de que cada parte suportará as suas próprias despesas em cada um dos processos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2011, Jones e o./Comissão, T‑320/07, não publicado, EU:T:2011:686, n.° 158).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso no processo T568/16.

2)      No processo T599/16, a Decisão PMO/04/LM/2015/ARES/3406787 do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, de 17 de agosto de 2015, de repetição dos montantes indevidamente pagos aos recorrentes a título das pensões de sobrevivência de orfandade é anulada, sendo negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Cada parte suportará as suas próprias despesas efetuadas em cada um destes processos.

Gervasoni

Madise

da Silva Passos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de junho de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.