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Recurso interposto em 23 de julho de 2019 pela Recylex SA, Fonderie et Manufacture de Métaux, Harz-Metall GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 23 de maio de 2019 no processo T-222/17, Recylex e o./Comissão

(Processo C-563/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Recylex SA, Fonderie et Manufacture de Métaux, Harz-Metall GmbH (representantes: M. Wellinger, avocat, S. Reinart e K. Bongs, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 no processo T-222/17 na medida em que confirma a coima aplicada às recorrentes pela decisão controvertida 1 e as condena no pagamento das despesas;

anular a decisão controvertida na medida em que lhes aplica uma coima de 26 739 000 euros;

reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada para 5 877 732 euros com base nos três fundamentos; ou, pelo menos, para 17 679 141 euros com base apenas no primeiro fundamento, para 13 305 478 euros com base apenas no segundo fundamento, para 19 099 565 euros com base apenas no terceiro fundamento, para 8 228 824 euros com base no primeiro e segundo fundamentos, para 12 627 958 euros com base no primeiro e terceiro fundamentos, ou para 9 503 913 euros com base no segundo e terceiro fundamentos; e

condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas do presente processo, incluindo as do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1)    O acórdão recorrido incorre num erro de direito, em primeiro lugar porque a fundamentação é incoerente e pouco clara no que respeita ao critério jurídico aplicável para conceder imunidade parcial, e, em segundo lugar, porque, na aplicação do critério jurídico, o acórdão recorrido desvirtua manifestamente a prova e viola as regras do ónus da prova.

2)    O acórdão recorrido incorre num erro de direito uma vez que o Tribunal Geral interpreta e aplica incorretamente as regras relativas à imunidade parcial previstas no n.° 3 do ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006.

3)    O acórdão recorrido incorre num erro de direito na aplicação que faz da secção III da comunicação sobre a cooperação de 2006 ao considerar que uma empresa que é a segunda a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo não pode ocupar o lugar da primeira empresa a apresentar tais elementos de prova mas que não preenche os requisitos para beneficiar de uma redução da coima.

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1 Decisão da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, (C(2017) 900 final), relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE (processo AT.40018 – Reciclagem de baterias para automóveis).