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Recurso interposto em 2 de agosto de 2019 pela Deutsche Lufthansa AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia

(Processo C-594/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land da Renânia-Palatinado

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15;

julgar procedente o pedido apresentado na primeira instância e anular a Decisão SA.32833 1 subjacente, de 1 de outubro de 2014;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta, em substância, os seguintes fundamentos de recurso:

A recorrente já tinha o direito de interpor recurso na sequência do Acórdão Montessori 2 . Assim é porque a concessão de um empréstimo do fundo de tesouraria no montante de 45 milhões de euros a favor da Flughafen Frankfurt- Hahn GmbH constitui um auxílio de Estado. Além disso, os fundos do empréstimo foram comprovadamente para a Ryanair.

Se for aplicada a chamada jurisprudência Mory 3 , deve então ser aplicada subsidiariamente a primeira alternativa. A Comissão não tomou em consideração elementos de facto essenciais e vantagens adicionais. Perante a violação dos direitos processuais da recorrente, não é possível considerar que a Comissão tenha conduzido adequadamente o procedimento formal de investigação. Também neste caso, a recorrente era individualmente afetada e, por conseguinte, tinha o direito de interpor recurso.

A título subsidiário, o recurso é também admissível se for aplicada a segunda alternativa da chamada jurisprudência Mory, segundo a qual o recorrente tem de provar que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada pelo auxílio. Neste caso, verifica-se uma inversão do ónus da prova, ou pelo menos um aligeiramento do mesmo a favor da recorrente, uma vez que a Comissão omitiu arbitrariamente factos relevantes para a decisão que eram dela conhecidos. É apenas a título subsidiário que deve ser constatado que a recorrente também demonstrou efetivamente essa afetação substancial. A apreciação diferente feita pelo Tribunal Geral ultrapassa a jurisprudência do Tribunal de Justiça e baseia-se num entendimento inquinado por erro de direito do mercado relevante. A esse respeito, o Tribunal Geral distorce e abrevia a apresentação dos factos feita pela recorrente, altera o conteúdo da decisão impugnada e viola as normas que regem o ónus da prova.

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1     Decisão (UE) 2016/788 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha relativamente às modalidades de financiamento do aeroporto de Frankfurt-Hahn implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1).

2     Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori Srl e o. (C-622/16 P a C-624/16 P, EU:C:2018:873).

3     Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Mory SA e o./Comissão Europeia (C-33/14 P, EU:C:2015:609).