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Recurso interposto em 6 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de junho de 2019 no processo T-20/17, Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-596/19 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P.-J. Loewenthal, agentes)

Outras partes no processo: Hungria e República da Polónia

Pedidos

A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de junho de 2019, no processo T-20/17, Hungria/Comissão;

julgar improcedentes o segundo e o terceiro fundamentos do recurso interposto pela Hungria, pelos quais esta alega incumprimento do dever de fundamentação e desvio de poder, e condenar a Hungria no pagamento de todas as despesas respeitantes ao processo em primeira instância e ao presente recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma nova decisão na qual se pronuncie sobre os fundamentos que não foram examinados, reservando para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de anulação, a Comissão alega que o Tribunal Geral infringiu o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ao declarar que a estrutura de taxas progressivas do imposto húngaro sobre a publicidade não era seletiva. A Comissão baseia esta alegação em três fundamentos:

Em primeiro lugar, nos n.os 78 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral incorreu em erro ao declarar que a Comissão, quando identificou o sistema de referência, excluiu erradamente a estrutura progressiva do imposto húngaro sobre a publicidade. Contrariamente ao que declarou o Tribunal Geral, a abordagem proposta pela Comissão na sua decisão é compatível com a jurisprudência. Consequentemente, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na determinação do sistema de referência.

Em segundo lugar, nos n.os 84 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao declarar que a Comissão identificou erradamente o objetivo do imposto sobre a publicidade à luz do qual deve ser apreciada a comparabilidade, incorreu num erro de direito. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na perspetiva da avaliação da comparabilidade, só é pertinente o objeto do imposto a que se refere a medida, ou seja, o objetivo fiscal da medida, determinado pelo facto tributável. Outros objetivos, como, por exemplo, a capacidade contributiva, só são pertinentes na perspetiva da apreciação da possibilidade de se justificar objetivamente qualquer diferenciação efetuada pelo imposto, sempre que os referidos objetivos sejam inerentes à natureza do imposto. Consequentemente, constitui um erro de direito o facto de o Tribunal Geral invocar um alegado objetivo redistributivo do imposto sobre a publicidade para efeitos da apreciação da comparabilidade.

Em terceiro lugar, é errada a afirmação do Tribunal Geral, expressa nos n.os 91 a 105 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão incorreu em erro ao concluir que o objetivo de redistribuição não justifica o caráter progressivo do imposto sobre o volume de negócios. A afirmação do Tribunal Geral de que o imposto húngaro sobre a publicidade não é discriminatório e prossegue um fim redistributivo baseia-se na presunção errada de que as empresas com elevado volume de negócios têm necessariamente maiores lucros do que as empresas com um volume de negócios inferior. Com fundamento nessa presunção errada, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao aceitar, para justificar a diferenciação gerada pelo imposto, uma finalidade que não faz parte da natureza do referido imposto. Além disso, ao admitir tal presunção errada, o Tribunal Geral inverteu indevidamente o ónus da prova e obrigou a Comissão a demonstrar que as taxas de imposto estabelecidas pelo imposto húngaro sobre a publicidade não podem ser justificadas pela sua alegada finalidade redistributiva.

No âmbito do segundo fundamento de anulação, a Comissão alega que o Tribunal Geral infringiu o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ao declarar que a dedutibilidade de 50% dos prejuízos não era seletiva. Em primeiro lugar, a medida não é compatível com o sistema de referência do qual se supõe que faça parte, ao permitir que os sujeitos passivos obrigados ao pagamento do imposto em função do volume de negócios deduzam os prejuízos transitados, o que não reflete os lucros da empresa. Em segundo lugar, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, a medida não tem caráter geral e não depende de uma circunstância aleatória. Pelo contrário, os beneficiários da medida relativa ao exercício fiscal anterior podiam ser identificados no momento da introdução do imposto.

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