Language of document : ECLI:EU:F:2012:17

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

13 de fevereiro de 2012

Processo F‑123/11

Antonio Ayres de Abreu

contra

Comité Económico e Social Europeu

«Função pública ― Inadmissibilidade manifesta ― Representação por um advogado ― Parte recorrente que tem a qualidade de advogado ― Impossibilidade de representação da parte recorrente por um advogado que não seja um terceiro»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que A. Ayres de Abreu pede, nomeadamente, a anulação da decisão de 27 de abril de 2011 em que o Comité Económico e Social Europeu (CESE) decidiu a sua colocação na situação de interrupção de serviço.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Tramitação processual ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Petição apresentada sem o patrocínio de um advogado ― Recorrente que tem a qualidade de advogado autorizado a pleitear nos tribunais nacionais ― Irrelevância ― Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 36.°)

Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em particular, do termo «representadas», bem como do artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que, para interpor um recurso no referido Tribunal, uma parte, na aceção deste artigo, deve recorrer aos serviços de um terceiro que esteja autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que só pode ser validamente submetido ao Tribunal uma petição assinada por esse terceiro. Uma vez que não está prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça ou no referido Regulamento de Processo nenhuma derrogação ou exceção a esta obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente, ainda que este seja um advogado autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais nacionais, não pode bastar para efeitos da interposição de um recurso.

Tal irregularidade não faz parte das que podem ser regularizadas por força do artigo 36.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e torna, por conseguinte, o recurso manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 11 a 13, 16 e 17)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, n.os 8, 10 e 11; 27 de novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, C‑163/07 P, n.os 25 e 26

Tribunal de Primeira Instância: 13 de janeiro de 2005, Sulvida/Comissão, T‑184/04, n.os 4 e 8

Tribunal da Função Pública: 30 de outubro de 2008, Ortega Serrano/Comissão, F‑48/08, confirmado, em sede de recurso, pelo despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de março de 2010, Ortega Serrano/Comissão, T‑583/08 P