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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 - De Luca / Comissão

(Processo F-20/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrizia de Luca (Bruxelas, Bélgica) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A declaração de que o artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto é ilegal;

a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), de 23 de Fevereiro de 2005, que nomeia a recorrente para um lugar de administradora na DG "Justiça, liberdade e segurança", direcção "Civil justice, rights and citizenship", unidade "Civil justice", na parte em que fixa a sua classificação no grau A*9, escalão 2, e o início da sua antiguidade no escalão em 1 de Fevereiro de 2005;

a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Funcionária de grau A6 (que passou a A*10), a recorrente foi nomeada, após a entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 1, para um lugar de administradora, enquanto candidata aprovada no concurso COM/A/11/01, cujo anúncio tinha sido publicado em 2001. Com base no artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto, foi classificada no grau A*9.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida constitui uma retrogradação, o que viola o quadro de legalidade que constitui o anúncio do concurso no qual foi aprovada e o seu direito à carreira. Invoca igualmente a violação dos artigos 4.°, 5.°, 29.° e 31.° do Estatuto e os princípios da boa administração e da proporcionalidade.

Segundo a recorrente, a referida decisão viola ainda o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não discriminação. Com efeito, por um lado, os candidatos aprovados no mesmo concurso ou em concursos de mesmo nível foram classificados em níveis diferentes consoante o recrutamento tenha tido lugar numa data anterior ou posterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004. Por outro lado, a antiguidade da recorrente no escalão foi fixada sem ter em conta a antiguidade que tinha adquirido enquanto funcionária de grau A*10, contrariamente às regras aplicáveis, nomeadamente, à nomeação de um agente temporário como funcionário.

Em último lugar, a recorrente invoca o princípio da confiança legítima, na medida em que podia esperar ser nomeada com o grau indicado no anúncio do concurso.

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1 - JO L 124, de 27.4.2004, p. 1.