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Recurso interposto em 31 de outubro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 24 de setembro de 2019 no processo T-105/17, HSBC Holdings plc e o./Comissão

(Processo C-806/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, M. Farley e F. van Schaik, agentes)

Outras partes no processo: HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC France

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido (n.os 336 a 354 e parte decisória) na parte em que anula as coimas aplicadas no artigo 2.° da decisão 1 ;

julgar improcedentes as segunda, terceira e quarta partes do sexto fundamento da petição apresentada pela HSBC no Tribunal Geral relativas às coimas, bem como o pedido apresentado a título subsidiário relativo ao exercício da competência de plena jurisdição;

ou, a título subsidiário:

remeter o processo relativo às segunda, terceira e quarta partes do sexto fundamento da petição apresentada pela HSBC no Tribunal Geral, bem como o pedido apresentado a título subsidiário relativo ao exercício da competência de plena jurisdição para que o Tribunal Geral se pronuncie; e

condenar a HSBC a suportar a totalidade das despesas do presente processo e alterar a decisão quanto às despesas que figura no acórdão recorrido para que reflita o resultado que vier a ser dado ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito nas suas conclusões constantes dos n.os 345 a 353 do acórdão quando considerou que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe previsto no artigo 296.° TFUE no que respeita ao fator de atualização para determinar o montante de base da coima aplicada à HSBC e anulou, em consequência, o artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada com este fundamento.

O Tribunal Geral aplicou uma norma jurídica incorreta para avaliar a adequação da fundamentação da decisão impugnada no que respeita ao fator de atualização. Em matéria de decisões respeitantes à aplicação de coimas a empresas a título da violação do artigo 101.° TFUE, a Comissão não está obrigada a indicar os valores relativos ao método de cálculo das coimas nem a fornecer todos os valores relativos a cada fase intermédia do método de cálculo. Quando analisada à luz da norma jurídica correta, a fundamentação da decisão impugnada preenche os requisitos previstos no artigo 296.° TFUE, uma vez que apresenta a fundamentação da Comissão em relação: (i) à necessidade de aplicar um fator de atualização; (ii) ao nível em que o referido fator de atualização foi fixado; (iii) aos elementos que a Comissão tomou em consideração para estabelecer o nível do fator de atualização; (iv) ao motivo pelo qual a Comissão considerou que era adequado tomar em consideração cada um desses fatores; e (v) à indicação do impacto que cada elemento teve no nível final do fator de atualização. Além disso, a fundamentação da decisão impugnada permitiu aos destinatários dessa decisão verificar que o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado.

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1 Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo AT.39914 — Euro Interest Rate Derivates) [notificada com o número C(2016) 8530]