Language of document : ECLI:EU:F:2011:29

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

24 de Março de 2011 (*)

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2009 ― Decisão de não promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Erro manifesto de apreciação ― Recurso de anulação ― Acção de indemnização»

No processo F‑104/09,

que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A,

Diego Canga Fano, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, H. Kreppel e M. I. Rofes i Pujol (relator), juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 21 de Dezembro de 2009 por telecópia (tendo o original sido entregue em 23 de Dezembro seguinte), D. Canga Fano interpôs o presente recurso que tem por objecto a anulação da decisão de não o promover ao grau AD 13 a título do exercício de promoção de 2009 e a condenação do Conselho da União Europeia no pagamento de uma indemnização no montante de 200 000 euros pelos danos moral e profissional que alega ter sofrido.

 Quadro jurídico

2        O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«A promoção é conferida por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, à luz do n.° 2 do artigo 6.° [do Estatuto]. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz‑se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações tomará em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos da alínea f) do artigo 28.° [do Estatuto] e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem».

 Factos na origem do litígio

3        Resulta dos autos que o recorrente entrou ao serviço do Secretariado‑Geral do Conselho (a seguir «SGC»), em 1 de Setembro de 1991, como funcionário de grau A 7. Em 1 de Junho de 2001, foi promovido pela última vez ao grau A 4 (actual AD 12). Desde 1 de Abril de 1994, está afectado ao Serviço Jurídico do Conselho. Todavia, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 30 de Setembro de 2003, foi destacado no interesse do serviço junto do gabinete de L. de Palacio, membro da Comissão das Comunidades Europeias. Quando esse destacamento terminou, o recorrente reintegrou o Serviço Jurídico, na equipa «Relações Externas», e, em seguida, a partir de 1 de Outubro de 2007, na equipa 1B «Coreper I». Desde 1 de Junho de 2008, encontra‑se em situação de destacamento no interesse do serviço, junto do gabinete de A. Tajani, membro da Comissão, onde ocupa o lugar de chefe de gabinete adjunto.

4        Através da Comunicação ao Pessoal n.° 50/09, de 5 de Março de 2009, o SGC informou os funcionários dos elementos colocados à disposição das Comissões Consultivas de Promoção para o exercício de promoção de 2009, bem como das medidas adoptadas para implementar as disposições do artigo 45.° do Estatuto. O anexo 2 dessa comunicação precisava, para cada grau, o número de promoções possíveis em 2009 e o anexo 3 comportava a lista dos funcionários promovíveis. Assim, de acordo com o anexo 2, havia 19 lugares de grau AD 13 a preencher por administradores afectados a funções de âmbito geral, embora na lista do anexo 3 figurassem 91 funcionários de grau AD 12 afectados a funções de âmbito geral, lista na qual o recorrente ocupava a 20.ª posição por ordem de antiguidade no grau.

5        Segundo a Comunicação ao Pessoal n.° 50/09, as Comissões Consultivas de Promoção dispunham, nomeadamente, dos relatórios de notação de que cada funcionário promovível tinha sido objecto desde a sua nomeação no grau AD 12 até ao último relatório disponível, a saber, o do exercício compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007 (a seguir «relatório de notação de 2006‑2007»).

6        O SGC juntou à Comunicação ao Pessoal n.° 54/09, de 10 de Março de 2009, as estatísticas relativas ao exercício de notação de 2006‑2007, nomeadamente o quadro 2.1, que contém estatísticas elaboradas de acordo com os graus dos funcionários (a seguir «quadro 2.1»), e o quadro 3.1, que corresponde às estatísticas por Direcção‑Geral/Direcção/Grande Serviço (a seguir «quadro 3.1»). Resulta da Comunicação ao Pessoal n.° 54/09 que essas estatísticas também tinham sido comunicadas às Comissões Consultivas de Promoção.

7        Terminados os seus trabalhos, a Comissão Consultiva de Promoção para o grupo de funções AD (funcionários afectados a lugares de administrador) apresentou à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») uma lista ― relativa aos administradores afectados a funções de âmbito geral ― que compreendia os nomes dos dezanove funcionários propostos para promoção ao grau AD 13 (a seguir «lista dos funcionários promovidos ao grau AD 13»), dos quais dez tinham uma antiguidade no grau inferior à do recorrente. O nome deste último não figurava nessa lista.

8        Através da Comunicação ao Pessoal n.° 94/09, de 27 de Abril de 2009, a AIPN informou os funcionários da sua decisão de seguir o parecer emitido pela Comissão Consultiva de Promoção e promover ao grau AD 13 os 19 funcionários propostos.

9        Por carta de 27 de Maio de 2009, o recorrente, referindo‑se ao artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, impugnou a decisão que não o promoveu, divulgada pela Comunicação ao Pessoal n.° 94/09.

10      Por decisão de 24 de Setembro de 2009, notificada ao recorrente no dia seguinte, a AIPN qualificou de reclamação a carta de 27 de Maio de 2009, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, e indeferiu esta última.

 Pedidos das partes

11      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        declarar a presente petição admissível;

¾        anular a decisão da AIPN que não incluiu o seu nome na lista dos funcionários promovidos ao grau AD 13, conforme essa decisão resulta da Comunicação ao Pessoal n.° 94/09;

¾        anular, na medida do necessário, a decisão da AIPN que indeferiu a sua reclamação;

¾        condenar o Conselho a pagar ao recorrente:

·        um montante fixado ex aequo et bono em 150 000 euros, a título de indemnização do seu dano moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data em que aquele passa a ser exigível,

·        um montante fixado ex aequo et bono em 50 000 euros, a título de indemnização do seu dano profissional, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data em que aquele passar a ser exigível;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

12      O Conselho requer que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente na totalidade das despesas.

 Tramitação processual

13      O recorrente pediu ao Tribunal da Função Pública que convidasse o Conselho, a título das medidas de organização do processo previstas nos artigos 55.° e 56.° do Regulamento de Processo, a apresentar os relatórios de notação dos 19 funcionários promovidos ao grau AD 13. O Tribunal decidiu deferir parcialmente esse pedido.

14      Deste modo, numa primeira fase, o Conselho foi convidado, por carta do secretário do Tribunal da Função Pública de 15 de Junho de 2010, a responder a questões escritas e a apresentar os relatórios de notação anónimos dos dez funcionários com uma antiguidade no grau inferior à do recorrente e cujo nome aparece na lista dos funcionários promovidos ao grau AD 13 (a seguir «dez funcionários em causa»).

15      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 6 de Julho de 2010 por telecópia (tendo o original sido entregue em 12 de Julho seguinte), o Conselho respondeu a essas questões e forneceu os relatórios de notação anónimos dos dez funcionários em causa para o período compreendido entre a sua nomeação no grau AD 12 e a sua notação para o exercício compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007. O Conselho enviou igualmente ao Tribunal um quadro sinóptico que retoma informações decorrentes dos dois últimos relatórios de notação do recorrente e de cada um dos dez funcionários em causa, identificados pelas letras de A a J. Este quadro contém, para cada um desses relatórios de notação, a descrição das funções e/ou o nível das responsabilidades exercidas, um excerto das apreciações de ordem geral e a média das apreciações analíticas. Indica igualmente as línguas utilizadas no exercício das funções (a seguir «quadro sinóptico»).

16      Numa segunda fase, as partes foram convidadas, no relatório preparatório da audiência que lhes foi enviado por carta da Secretaria do Tribunal da Função Pública em 23 de Julho de 2010, a apresentarem ao Tribunal, antes da audiência, as observações em apoio da sua tese à luz dos documentos apresentados pelo Conselho em resposta às medidas de organização do processo. O recorrente deu cumprimento a este pedido, por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 31 de Agosto de 2010, por telecópia (tendo o original sido entregue em 2 de Setembro seguinte), ao passo que as observações do Conselho entraram na Secretaria do Tribunal em 1 de Setembro de 2010, por telecópia (tendo o original sido entregue em 6 de Setembro seguinte).

17      Na sua resposta, o recorrente queixou‑se de que as reproduções dos diferentes relatórios de notação que foram fornecidas não permitiam, em todos os casos, distinguir claramente a nota atribuída aos critérios «Rendimento» e «Rapidez na execução das tarefas».

18      Antes da audiência, o presidente da Primeira Secção perguntou ao representante do recorrente se aceitava as médias das apreciações analíticas que figuram no quadro sinóptico, incluindo essas médias as notas ― relativas aos dois critérios mencionados no número anterior ― que foram atribuídas a cada um dos dez funcionários em causa, ou se, em contrapartida, requeria que as referidas reproduções fossem comunicadas numa versão mais legível.

19      O representante do recorrente deu o seu acordo por considerar que as referidas médias estavam correctas e renunciou a uma nova comunicação das páginas dos relatórios de notação que continham um dado pouco legível.

 Quanto ao objecto do recurso

20      Para além da anulação da decisão da AIPN de não incluir o seu nome na lista dos funcionários promovidos ao grau AD 13, o recorrente solicita a anulação da decisão da AIPN, de 24 de Setembro de 2009, que indeferiu as pretensões que constam da sua carta de 27 de Maio de 2009, que foi qualificada pela AIPN de reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (a seguir «decisão de 24 de Setembro de 2009»).

21      A este respeito, convém recordar que os pedidos de anulação que têm formalmente por objecto o indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o acto contra o qual a reclamação foi apresentada quando, enquanto tais, estejam desprovidos de conteúdo autónomo (acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de Setembro de 2009, Kerstens/Comissão, F‑102/07, n.° 31 e jurisprudência referida).

22      No presente caso, uma vez que os pedidos que têm por objecto a decisão de 24 de Setembro de 2009 eram, enquanto tais, desprovidos de conteúdo autónomo, há que considerar que o recurso tem por objecto a decisão da AIPN de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AD 13, conforme essa decisão resulta da Comunicação ao Pessoal n.° 94/09 (a seguir «decisão impugnada»).

 Quanto aos pedidos que têm por objecto a anulação

23      O recorrente invoca dois fundamentos de anulação. O primeiro respeita à violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto por a AIPN ter cometido numerosos erros manifestos de apreciação. O segundo é relativo a um desvio de poder e a um desvio processual.

 Quanto ao primeiro fundamento, que respeita à violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto

 Argumentos das partes

24      O recorrente afirma que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação quando procedeu à análise comparativa dos relatórios de notação. Na medida em que dez dos dezanove funcionários promovidos tinham uma antiguidade no grau inferior à sua e em que só a título subsidiário é que a AIPN pode tomar em consideração a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço, esses dez funcionários deviam forçosamente, para serem promovidos, ter méritos superiores aos seus. Ora, existia um verdadeiro conjunto de indícios segundo os quais era pouco provável que dez pessoas com uma antiguidade no grau inferior à sua possuíssem méritos superiores.

25      No entender do recorrente, os relatórios de notação de que foi objecto desde que foi nomeado no grau AD 12 até à sua notação para o exercício compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007 são particularmente elogiosos, indicando explicitamente o último relatório que «merece uma promoção para um grau superior». Assim, «não é manifestamente normal» que não tivesse ocorrido nenhuma promoção desde 2001. No relatório de notação de 2006‑2007, o recorrente obteve nas suas apreciações analíticas uma média de 2, que é sensivelmente melhor do que a cota média dos funcionários AD 12 do SGC e do que a dos funcionários do Serviço Jurídico. Por último, o facto de ter desempenhado correctamente a sua tarefa de presidente do júri dos concursos EPSO/AD/46/06 e EPSO/AD/47/06, destinados ao recrutamento de juristas AD 5 da Roménia e da Bulgária e de falar cinco línguas demonstra a extensão dos seus méritos.

26      O recorrente acusou igualmente a AIPN de ter cometido um erro manifesto de apreciação por ter ignorado as suas competências linguísticas. Com efeito, o recorrente afirma que para além do requisito mínimo, isto é, do inglês e do francês, fala três outras línguas. Estas qualidades suplementares deviam ter sido tomadas em conta na análise dos seus méritos.

27      Por último, no entender do recorrente, a AIPN também cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que não tomou em consideração, de entre as responsabilidades exercidas, o facto de ter presidido ao júri dos concursos EPSO/AD/46/06 e EPSO/AD/47/06 acima referidos, cujo anúncio foi publicado em Junho de 2006 e cuja lista de candidatos aprovados foi publicada em Dezembro de 2007. O recorrente alega que a presidência desses concursos, em que se verificou uma grande participação, que implicou que tivesse uma carga de trabalho que acresceu às suas funções executadas no Serviço Jurídico, foi uma tarefa importante, difícil e delicada, que soube desempenhar de forma correcta. Não houve nenhuma repercussão negativa na qualidade do seu trabalho no Serviço Jurídico. O facto de ter cumprido essa tarefa, que não é anódina, constitui uma vantagem significativa que devia ter tido um impacto substancial na avaliação dos seus méritos.

28      O Conselho considera que este fundamento deve ser julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

29      A título preliminar, há que recordar que por força do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, a AIPN toma em consideração, para efeitos da análise comparativa dos méritos, em especial, os relatórios de que os funcionários foram objecto, a utilização de línguas na execução das suas funções para além daquela que já provaram conhecer de forma aprofundada e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis.

30      O Tribunal da Função Pública declarou que, num domínio no qual a administração exerce um amplo poder de apreciação, a referência expressa destes critérios no artigo 45.° do Estatuto manifesta a importância particular atribuída pelo legislador à sua tomada em consideração (acórdão do Tribunal da Função Pública de 31 de Janeiro de 2008, Buendía Sierra/Comissão, F‑97/05, n.° 62). A referência específica, no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, ao nível das responsabilidades exercidas pelo funcionário é ainda mais significativa por o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 12 de Julho de 2001, Schochaert/Conselho (T‑131/00, n.° 43), ter declarado que o facto de se adoptar como critério determinante o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários susceptíveis de serem promovidos contraria o disposto no artigo 45.°, n.° 1, na versão em vigor antes de 1 de Maio de 2004 (acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de Maio de 2010, Bouillez e o./Conselho, F‑53/08, n.° 49).

31      Além disso, o Tribunal da Função Pública declarou, por um lado, que as disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, são mais claras, quanto aos elementos a tomar em consideração com vista à promoção, do que as disposições do referido artigo na sua versão anterior a esta data, uma vez que se referem, para além dos relatórios de notação, à utilização de outras línguas para além daquela em que os funcionários em causa já deram provas de conhecimento aprofundado e, sempre que se justifique, ao nível das responsabilidades exercidas. Por outro lado, o Tribunal declarou que, em princípio, é à luz desses três elementos que a AIPN passou a efectuar a análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, tendo assim o termo «méritos» enunciado no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, um alcance diferente e, no essencial, mais amplo do que o termo idêntico utilizado na versão deste artigo aplicável antes de 1 de Maio de 2004 (acórdão do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F‑57/06, n.° 45). O Tribunal declarou igualmente que a expressão «sempre que se justifique» significa simplesmente que se, em princípio, os agentes do mesmo grau devem ocupar funções de responsabilidades equivalentes, quando tal não é concretamente o caso, essa circunstância deve ser tomada em consideração aquando do procedimento de promoção (v., neste sentido, acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.° 56).

32      A AIPN pode, a título subsidiário, em caso de igualdade de méritos entre os funcionários promovíveis, com base nos três elementos visados expressamente no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, tomar outros elementos em consideração, como a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço (acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.° 50).

33      Por último, convém recordar que, em virtude de jurisprudência constante, a AIPN dispõe, para efeitos da análise comparativa dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção, de um amplo poder de apreciação e que a fiscalização do Tribunal da União se deve limitar à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que podem ter conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro dos limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada. O Tribunal não pode assim substituir a apreciação das qualidades e dos méritos dos candidatos feita pela AIPN pela sua apreciação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, n.° 52).

34      No entanto, o amplo poder de apreciação assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, essa análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis (acórdão Casini/Comissão, já referido, n.° 53).

35      Por conseguinte, é à luz destes princípios que há que analisar se a decisão impugnada está ferida por um erro manifesto de apreciação. A este respeito, o Tribunal precisa que, embora o efeito útil que deve ser reconhecido à margem de apreciação da AIPN deva ser preservado, um erro é manifesto quando é facilmente perceptível e pode ser detectado de forma evidente à luz dos critérios que o legislador considerou deverem subordinar as decisões em matéria de promoção.

36      Resulta dos documentos dos autos que o sistema de promoção aplicado no Conselho confere uma ampla margem de apreciação à AIPN na análise comparativa dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção.

37      No presente caso, para emitir o seu parecer, no qual a AIPN se baseou, a Comissão Consultiva de Promoção para o grupo de funções AD tinha à sua disposição, nomeadamente, os relatórios de notação de que cada funcionário promovível tinha sido objecto desde a sua nomeação no grau AD 12 até à sua notação para o exercício compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, registos da carreira, resumos recapitulativos das faltas por doença ou por acidente relativos aos últimos três anos, assim como os quadros 2.1 e 3.1.

38      Por outro lado, embora seja verdade que o recorrente, nos desenvolvimentos formulados em apoio deste primeiro fundamento, se refere aos dezanove funcionários promovidos ao grau AD 13 e que convidou o Tribunal a pedir a comunicação dos relatórios de notação desses dezanove funcionários, resulta dos autos que o recorrente, na realidade, contesta a apreciação comparativa feita pela AIPN entre os seus méritos e os méritos dos dez funcionários em causa.

39      Com efeito, nos n.os 25, 32 e 33 da petição, o recorrente insiste no facto de que a apreciação dos méritos constitui o critério determinante de qualquer promoção e que a AIPN, só a título subsidiário em caso de igualdade de méritos, pode tomar em consideração a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço. Na medida em que dez dos dezanove funcionários promovidos tinham uma antiguidade no grau AD 12 inferior à sua, a probabilidade de deterem méritos superiores é, na sua opinião, muito reduzida.

40      Do mesmo modo, o recorrente não se queixou, em nenhum momento do processo, nas observações escritas apresentadas antes da audiência à luz da resposta do Conselho às medidas de organização do processo, nem durante a audiência, do facto de que o Tribunal limitou essas medidas aos relatórios de notação dos dez funcionários em causa e também não se referiu aos nove funcionários que tinham uma antiguidade no grau AD 12 superior à sua, relativamente aos quais o Tribunal não pediu a apresentação dos relatórios de notação.

41      Por conseguinte, o primeiro fundamento respeitante à violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, deve ser compreendido no sentido de que a AIPN cometeu erros de apreciação na análise comparativa dos méritos do recorrente com os méritos dos dez funcionários em causa.

42      Para apreciar globalmente a pertinência deste fundamento, há que analisar não apenas os relatórios de notação mas também outros elementos dos autos relativos à utilização das línguas e ao nível das responsabilidades exercidas.

¾       Os relatórios de notação

43      O recorrente apresentou, nomeadamente, os relatórios de notação de que foi objecto desde a sua nomeação no grau AD 12 até ao relatório de notação de 2006‑2007, com excepção do relatório relativo ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004. Interrogado sobre esta questão na audiência, o recorrente expressou dúvidas sobre a existência de um relatório de notação que abranja o referido período e indicou que a explicação pode residir no facto de, em 1 de Outubro de 2003, data em que foi reintegrado no Serviço Jurídico na sequência de um destacamento junto da Comissão, o exercício de notação no Conselho já estar em curso.

44      Em primeiro lugar, no que respeita às apreciações analíticas, resulta das observações do Conselho de 1 de Setembro de 2010 que a Comissão Consultiva de Promoção tomou essencialmente em conta as apreciações analíticas correspondentes ao relatório de 2006‑2007 do recorrente e dos dez funcionários em causa. Estas apreciações analíticas dividem‑se em treze rubricas que devem ser cotadas com as menções «excelente», «muito bom», «bom», «suficiente» e «insuficiente».

45      A Comunicação ao Pessoal n.° 54/09 especificava que às menções «excelente», «muito bom», «bom», «suficiente» e «insuficiente» correspondiam respectivamente os números «1», «2», «3», «4» e «5». As menções sob forma numérica serviram para a preparação de estatísticas, nomeadamente dos quadros 2.1 e 3.1, que indicam as cotas médias apresentadas, respectivamente, de acordo com os graus e por direções‑gerais. Resulta do quadro 2.1 que a cota média obtida pelos funcionários de grau AD 12 foi de 2,28.

46      Ora, a média das apreciações analíticas do recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, a saber, 2, é nitidamente melhor do que a cota média mencionada no número anterior. Este elemento fornece um indício revelador da qualidade dos méritos do recorrente no que diz respeito ao último período de notação tomado em consideração a título de exercício de promoção de 2009.

47      Resulta dos documentos vertidos nos autos que quatro dos dez funcionários em causa, a saber, A, E, I, e J, obtiveram no seu relatório de notação de 2006‑2007 uma média nas suas apreciações analíticas que é inferior à do recorrente e, portanto, melhor (1,77 para o primeiro e 1,92 para os outros três). Três dos dez funcionários em causa, a saber, B, C e H, tiveram uma média de 2, à semelhança do recorrente, ao passo que a média dos funcionários D, F e G foi superior à do recorrente e, portanto, pior (2,15 para o primeiro e 2,08 para os outros dois).

48      Todavia, importa observar que o desvio entre a média das apreciações analíticas do recorrente e a média ― pior ― destes três últimos funcionários se situa numa margem muito estreita, pelo que esse desvio pode ser considerado, no presente caso, insignificante.

49      O recorrente afirma que o facto de quatro dos dez funcionários em causa terem obtido, nas suas apreciações analíticas, uma média inferior à sua deve ser relativizado, na medida em que trabalhavam em direções‑gerais nas quais, segundo o quadro 3.1, a notação foi inferior à cota média do SGC.

50      A este respeito, há que constatar que, como resulta do referido quadro, a cota média obtida pelos funcionários do Serviço Jurídico, a saber, 2,35, é muito próxima da cota média geral do SGC, que é de 2,36. Resulta igualmente dos documentos vertidos nos autos que os quatro funcionários promovidos que tiveram apreciações analíticas cuja média é inferior à do recorrente pertencem às direções‑gerais em que a cota média se situa entre 2,21 e 2,30, ou seja, a um nível inferior à média do Serviço Jurídico. Segundo este quadro, as cotas médias das diferentes direções‑gerais oscilam entre 2,05 (a melhor) e 2,63 (a pior).

51      Por conseguinte, é verdade que os quatro funcionários acima referidos pertencem às direções‑gerais nas quais os notadores foram mais «generosos» com o conjunto do seu pessoal do que os notadores do Serviço Jurídico. No entanto, a cota média mais baixa dessas direções‑gerais é de 2,21, ou 0,15 pontos abaixo da cota média geral do SGC e 0,14 pontos abaixo da cota média do Serviço Jurídico, ao passo que as cotas médias das diferentes direções‑gerais apresentam um desvio de 0,58 pontos.

52      Neste contexto, convém observar que o desvio assinalado no número anterior entre a cota média da notação no Serviço Jurídico e a das direções‑gerais a que pertencem os quatro funcionários promovidos cujas apreciações analíticas são, em média, melhores do que as do recorrente não pode ser determinante para a atribuição de uma promoção.

53      Com efeito, por um lado, as cotas médias estabelecidas pelas direções‑gerais são calculadas em relação ao número de funcionários de cada uma delas, sem que se estabeleça uma distinção entre estes últimos em função do seu grau, do grupo de funções a que pertencem ou, ainda, consoante sejam ou não promovíveis no exercício em causa. Por outro lado, a média das apreciações analíticas constitui apenas uma parte dos dados que a Comissão Consultiva de Promoção tem em conta na análise comparativa dos méritos.

54      O recorrente alega, por outro lado, que na avaliação dos seus méritos não foi tido em conta o facto de que assegurou a presidência do júri dos concursos EPSO/AD/46/06 e EPSO/AD/47/06. Sublinhou, na audiência, que essa tarefa implicou um aumento considerável da sua carga de trabalho, que realizou sem prejudicar a sua actividade corrente no Serviço Jurídico do Conselho.

55      Convém constatar, a este respeito, por um lado, que o relatório de notação de 2006‑2007 do recorrente menciona explicitamente, na descrição das tarefas efectuadas pelo interessado, que «[d]urante uma parte considerável do período de referência [o recorrente] presidiu ao Comité de Selecção para os concursos [EPSO/AD/46/06 e EPSO/AD/47/06] (juristas)». Por outro lado, quanto à apreciação analítica da qualidade do trabalho do recorrente no mesmo relatório, o recorrente obteve um «excelente», ao passo que no seu relatório de notação para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2006, lhe tinha sido atribuído unicamente um «muito bom».

56      Daqui resulta que tanto os dois primeiros notadores que intervieram na qualidade de «primeiro notador» e que redigiram o relatório de notação do recorrente como o segundo notador estavam conscientes do esforço suplementar desenvolvido pelo recorrente durante o período de referência. Além disso, a melhoria acima referida da apreciação analítica da qualidade do trabalho do recorrente parece indicar que a presidência do júri dos referidos concursos foi efectivamente tida em conta no momento da elaboração do relatório de notação de 2006‑2007.

57      Em segundo lugar, no que respeita às apreciações gerais, é verdade que as apreciações gerais expressas nos relatórios de notação de que o recorrente foi objecto desde a sua nomeação no grau AD 12 são particularmente elogiosas. Deste modo, no seu relatório de notação de 2006‑2007, o primeiro notador que notou o recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007 precisou que o recorrente é «um magnífico colaborador» e «um jurista excelente». Além disso, o primeiro notador que notou o recorrente para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 indicou que este tem «conhecimentos excepcionais do direito comunitário», que «as suas capacidades de compreensão e de análise especialmente desenvolvidas lhe permitem formular pareceres jurídicos, tanto oralmente como por escrito, de nível muito elevado», e acrescenta que «merece uma promoção para o grau superior».

58      Todavia, resulta dos autos que as apreciações gerais expressas nos relatórios de notação de que os dez funcionários em causa foram objecto desde a sua nomeação no grau AD 12 são equivalentes às do recorrente. O Tribunal não observou nenhum comentário que diminuísse os respectivos méritos.

59      Do mesmo modo, convém assinalar que frases como «o funcionário notado merece ser promovido ou aceder a responsabilidades acrescidas» figuram, para vários dos dez funcionários em causa, nos relatórios de notação anteriores aos seus relatórios de notação de 2006‑2007. Todavia, essas apreciações por parte dos primeiros notadores não vinculam a AIPN relativamente à atribuição de uma promoção ao funcionário em causa, o que é confirmado pelo facto de nenhum dos referidos funcionários ter beneficiado, não obstante essas apreciações, de uma promoção antes do exercício de 2009.

60      Com efeito, as regras aplicáveis ao processo de avaliação não prevêem que os notadores se pronunciem sobre a questão de saber se o funcionário notado merece uma promoção. Quando os notadores tomam a iniciativa de recomendar uma promoção para um ou outro dos membros da sua equipa, expressam uma opinião que não pode de forma nenhuma vincular a AIPN, uma vez que a promoção só pode ocorrer depois de se proceder a uma análise comparativa dos méritos de todos os funcionários de uma instituição que são promovíveis ao mesmo grau. Por conseguinte, por um lado, tais apreciações não podem ter o mesmo peso daquelas que resultam de elementos que o notador tem de avaliar. Por outro, a AIPN pode promover um funcionário quando considere que tal é justificado, ainda que do seu relatório de notação não constem comentários a favor de uma promoção.

61      Para ser exaustivo, há que relativizar o comentário de que o recorrente merece uma promoção, na medida em que provém de um primeiro notador cuja avaliação incidiu apenas sobre três dos dezoito meses do período notado.

62      Nas suas observações entradas em 31 de Agosto de 2010 na Secretaria do Tribunal, o recorrente refere igualmente que, num dos relatórios de notação junto aos autos pelo Conselho, relatório segundo o qual o funcionário notado merecia uma promoção, o segundo notador indicou que partilhava das observações escritas do primeiro notador, mas que considerava que as apreciações analíticas atribuídas não estavam alinhadas com as instruções fixadas. Todavia, na medida em que o segundo notador não alterou as apreciações analíticas, o Tribunal tem de considerar que este as homologou.

63      Atendendo ao exposto, há que concluir que da análise comparativa dos relatórios de notação não resulta de forma evidente que os outros funcionários não tinham mais méritos do que o recorrente.

¾       A utilização das línguas

64      No que respeita à utilização das línguas, o recorrente alega que fala cinco línguas e acusa a AIPN de não ter dado uma importância suficiente às suas competências linguísticas.

65      A propósito destas competências linguísticas, o Conselho indica na sua contestação que o critério de utilização das línguas «constitui essencialmente um critério subsidiário que permite desempatar os candidatos cujos relatórios de notação são equivalentes».

66      Todavia, à luz do disposto no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, decorre claramente que o critério relativo à utilização, por parte dos funcionários no exercício das suas funções, de outras línguas para além daquela que já provaram conhecer de forma aprofundada não é um critério subsidiário, no sentido de que só em caso de igualdade de méritos dos funcionários promovíveis é que esse critério poderia constituir um factor decisivo na escolha da AIPN.

67      Na sua resposta de 6 de Julho de 2010 às medidas de organização do processo, o Conselho precisou que «o peso relativo de cada um dos elementos tido em conta não é determinado de forma precisa» e que a escolha da AIPN se baseou numa avaliação global dos méritos dos funcionários na qual os relatórios de notação considerados no seu conjunto e o nível das responsabilidades tinham o peso mais importante, tendo o critério de utilização das línguas sido tomado em consideração na análise comparativa dos méritos com um peso «bem inferior» aos dois elementos já referidos. Na audiência, o Conselho confirmou que a utilização das línguas é um dos primeiros critérios a ser tido em conta na apreciação dos méritos, mas que este critério tem um peso inferior aos outros dois. Do mesmo modo, o recorrido insistiu no facto de que a AIPN não comparou cada um dos critérios de forma isolada, mas que efectuou, para cada candidato, uma avaliação global e ponderada desses critérios.

68      A este respeito, o Tribunal observa que é verdade que a administração dispõe de uma determinada margem de manobra quanto à importância respectiva que atribui a cada um dos três critérios previstos no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, uma vez que as disposições deste não excluem a possibilidade de uma ponderação.

69      No que respeita às línguas utilizadas no exercício das funções, o Tribunal observa que o recorrente não especifica que utilizou as cinco línguas acima referidas no exercício das suas funções durante o período examinado, a saber, entre 1 de Junho de 2001 e 31 de Dezembro de 2007.

70      A este respeito, convém assinalar que o relatório de notação de 2006‑2007 do recorrente menciona, na primeira parte, secção III, sob a epígrafe «Línguas»:

«[O recorrente], de língua espanhola, trabalha regularmente nas línguas francesa e inglesa, tanto oralmente como por escrito. Por vezes trabalha igualmente em língua alemã (oralmente).»

71      Na audiência, o recorrente precisou que, durante o período examinado para efeitos do exercício de promoção de 2009, utilizou o alemão, o italiano e o português apenas oralmente, no âmbito ou à margem de reuniões.

72      No que respeita ao conceito das línguas utilizadas, o Tribunal observa que, segundo a ficha de informação sobre os conhecimentos linguísticos, que inclui as rubricas «compreensão», «[língua] falada» e «[língua] escrita», anexa ao relatório de notação de 2006‑2007 e preenchida pelo recorrente em 29 de Janeiro de 2007, este declarou possuir noções muito boas de francês e de inglês mas, quanto ao alemão, somente boas capacidades de compreensão, um bom nível de língua falada e um nível suficiente de língua escrita e, quanto ao italiano, somente boas capacidades de compreensão e um nível suficiente de língua falada e escrita. Por último, ainda segundo essa ficha de informação, as noções de português do recorrente limitam‑se a um nível suficiente de compreensão.

73      Na sua carta de 27 de Maio de 2009, o recorrente indica que passou a ter boas noções de italiano, uma vez que esta língua é uma das línguas de trabalho que mais utiliza devido às funções de chefe de gabinete adjunto de A. Tajani, membro da Comissão, que ocupa desde 1 de Junho de 2008.

74      Ora, como observa acertadamente o Conselho na sua decisão de 24 de Setembro de 2009, a Comissão Consultiva de Promoção não pode tomar em consideração os elementos que se reportam a um período posterior ao último relatório de notação dos funcionários promovíveis, a saber, o que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007. Além disso, os únicos elementos relativos a línguas de que a Comissão Consultiva de Promoção dispunha eram os relatórios de notação de que cada funcionário promovível foi objecto desde a sua nomeação no grau AD 12 até ao relatório de notação de 2006‑2007. Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, nem essa Comissão nem a AIPN podiam assim permitir que funcionários não promovidos alegassem elementos que os outros funcionários promovíveis não puderam referir.

75      Há assim que constatar que as afirmações do recorrente na audiência relativas aos seus conhecimentos de língua falada em italiano e em português não coincidem com as informações relativas aos conhecimentos linguísticos que figuram na ficha anexa ao relatório de notação de 2006‑2007. Com efeito, segundo essa ficha, o recorrente declara ter noções suficientes de italiano em língua falada, apesar de os espaços que correspondem às suas noções de português, enquanto língua falada, nem sequer estarem preenchidos.

76      Embora seja verdade que essa ficha foi completada em 29 de Janeiro de 2007 e que dela não podem assim constar os conhecimentos linguísticos que o recorrente possuía em 31 de Dezembro de 2007, o Tribunal observa que o próprio recorrente insiste no facto de que as suas competências em italiano passaram a ser do mesmo nível das que possui em francês e em inglês. Implicitamente, o recorrente admite assim que, em 31 de Dezembro de 2007, as suas competências em italiano eram piores do que o são actualmente. Seja como for, o recorrente não apresenta nenhuma prova que demonstre que, em 31 de Dezembro de 2007, os seus conhecimentos de língua falada em italiano e em português tinham melhorado desde Janeiro de 2007. Deste modo, o Tribunal pode razoavelmente considerar que, nessa data, as competências do recorrente de língua falada em italiano e em português não eram suficientemente elevadas para serem tidas em conta para efeitos da comparação dos méritos linguísticos.

77      Por conseguinte, há que concluir que, no fim do período analisado pela Comissão Consultiva de Promoção, a saber, em 31 de Dezembro de 2007, o recorrente dominava, além do espanhol, enquanto língua materna, o francês e o inglês. Também conhecia bem o alemão, embora as suas noções de escrita em alemão fossem limitadas, e compreendia bem o italiano. Relativamente à utilização destas línguas, embora seja verdade que o recorrente falava ocasionalmente em alemão, não deixa de ser verdade que só utilizava duas línguas de forma regular no seu trabalho, a saber, o inglês e o francês.

78      A este respeito, resulta dos documentos dos autos que, de entre os dez funcionários em causa, todos utilizavam o inglês e o francês no exercício das suas funções. Todavia, contrariamente ao que o Conselho afirma, nem todos estes funcionários dominavam perfeitamente estas duas línguas e entre aqueles que tinham o inglês ou o francês como língua materna nem todos dominavam, pelo menos, uma terceira língua. Não obstante, resulta dos autos que todos aqueles que não dominavam ou não dominavam perfeitamente as línguas em causa tinham, pelo menos, um bom conhecimento dessas línguas.

79      Por conseguinte, as competências linguísticas do recorrente são, no essencial, equivalentes às dos dez funcionários em causa no exercício das suas funções.

¾       O nível das responsabilidades exercidas

80      No que respeita ao nível das responsabilidades exercidas, resulta dos autos que a totalidade dos dez funcionários em causa, com excepção do funcionário B, exerceu funções de chefia durante o exercício compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007. Estes nove funcionários exerceram funções de chefe de unidade ou coordenaram de facto o trabalho de uma equipa em domínios sensíveis. O recorrente e o funcionário B, por seu turno, trabalharam durante esse período como juristas no Serviço Jurídico do Conselho.

81      Por conseguinte, há que constatar que nove dos dez funcionários em causa exerciam funções que implicavam, em termos de gestão, um nível de responsabilidades superior ao do recorrente, ao passo que as funções do décimo funcionário, o funcionário B, se situavam ao mesmo nível.

82      Neste contexto, o recorrente considera que as tarefas suplementares eventualmente confiadas aos funcionários promovíveis devem ser examinadas à luz das responsabilidades assumidas no exercício das suas funções. Assim, insiste no facto de que, durante o período compreendido entre Junho de 2006 e Dezembro de 2007, a saber, durante a maior parte do período analisado no relatório de notação de 2006‑2007, presidiu ao júri dos concursos EPSO/AD/46/06 e EPSO/AD/47/06, o que implicou uma carga de trabalho acrescida, que acumulou com as suas funções no Serviço Jurídico. Ora, praticamente nenhum dos dez funcionários em causa assumiu tarefas suplementares equivalentes. Deste modo, o recorrente considera que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que não tomou suficientemente em conta, na apreciação dos méritos do recorrente, o facto de, para além das suas tarefas habituais, ter presidido ao júri dos referidos concursos.

83      Por conseguinte, incumbe ao Tribunal verificar se, atendendo ao exercício de funções de chefia e de responsabilidades elevadas assegurado por nove dos dez funcionários em causa, os méritos destes últimos são superiores aos do recorrente, tendo em conta o facto de que este assumiu a tarefa suplementar acima referida.

84      A este respeito, é facto assente que a tarefa de presidir ao júri dos concursos EPSO/AD/46/06 e EPSO/AD/47/06 representa não apenas uma carga de trabalho acrescida, que foi acumulada com as funções que o recorrente foi chamado a exercer no Serviço Jurídico, mas igualmente um nível de responsabilidades elevado, como aliás o Conselho admitiu. Todavia, como este último alega, o facto de assegurar a presidência de um júri de concurso é um tarefa temporária. Embora seja verdade que essa tarefa se prolongou no tempo, no caso concreto durante um ano e meio, também é verdade que, segundo os documentos vertidos nos autos, os nove funcionários promovidos desempenhavam funções de chefia de forma permanente e há mais tempo. Assim, seis deles exerciam funções de chefia pelo menos desde 1 de Julho de 2003, ao passo que dois as exerciam pelo menos desde 1 de Janeiro de 2005. Por último, um funcionário estava destacado junto do representante especial da União Europeia para a Região dos Grandes Lagos desde 1 de Fevereiro de 2004 e, no âmbito das suas funções, o Conselho indica que este assumia responsabilidades muito elevadas.

85      Atendendo ao exposto, o Tribunal considera que a tarefa suplementar desempenhada pelo recorrente, certamente meritória, não prevalece, no balanço global dos méritos, sobre as funções de chefia exercidas de maneira permanente e há mais tempo.

86      Incumbe igualmente ao Tribunal verificar se o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na comparação global dos méritos do recorrente, nomeadamente do nível das responsabilidades exercidas, com os do funcionário B.

87      Resulta dos autos que o funcionário B ocupou o grau AD 12 a partir de 1 de Janeiro de 2004 e que, durante o período compreendido entre essa data e 31 de Dezembro de 2007, foi membro do Serviço Jurídico do Conselho. Daqui resulta que, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003, data em que o recorrente reintegrou este Serviço Jurídico no termo do seu destacamento, e 31 de Dezembro de 2007, o recorrente e o funcionário B pertenceram ao mesmo serviço e exerceram funções com um nível de responsabilidade semelhante.

88      Resulta dos autos, e foi sublinhado pelo Conselho na audiência, que durante o período acima referido o funcionário B, à semelhança do recorrente, foi incumbido de tarefas adicionais. Com efeito, durante o exercício de avaliação para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, o funcionário B foi corrector de determinadas provas de um concurso EPSO e participou no secretariado da Conferência Intergovernamental, nomeadamente na elaboração do projecto do Tratado que estabelece uma Constituição para a União Europeia. No entender do Conselho, esta última tarefa constitui um trabalho com uma importância e um volume comparáveis à presidência de um júri de concurso EPSO. Na audiência, o Conselho também sublinhou que o funcionário B é um jurista que possui conhecimentos extremamente sólidos, é de uma fiabilidade extraordinária e possui uma profundidade de análise notável.

89      A este respeito, há que recordar que, conforme foi assinalado no n.° 33 do presente acórdão, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação e que a fiscalização do Tribunal da União se deve limitar à questão de saber se aquela se manteve dentro dos limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada.

90      Ora, atendendo a todas as considerações acima expostas, é forçoso constatar que não resulta de forma facilmente perceptível que, com base na apreciação global dos critérios previstos no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, os méritos do funcionário B não eram superiores aos do recorrente. Por conseguinte, não há motivo para considerar que a balança deveria pender, de forma evidente, a favor do recorrente.

91      Resulta de tudo o que foi exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um desvio de poder e a um desvio processual

 Argumentos das partes

92      O recorrente afirma que está em condições de apresentar indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes que demonstram que a decisão impugnada foi tomada com a finalidade de punir de forma dissimulada, em violação dos artigos 37.° e 38.° do Estatuto, o facto de estar, desde 1 de Junho de 2008, em situação de destacamento no interesse do serviço na Comissão. O recorrente insiste no facto de que exercer as suas competências ao serviço de um gabinete de um Membro da Comissão é um mérito e uma vantagem, situação que deveria ter sido tomada em consideração no momento em que foi efectuada a análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis. Ao recusar tomar em conta esse mérito e a precariedade do seu destacamento, o Conselho puniu‑o duplamente, cometendo assim um desvio de poder, do qual o desvio processual é apenas uma forma.

93      O Conselho responde que o recorrente não fornece nenhum indício em apoio da sua argumentação e que, por conseguinte, não está em condições de responder a este fundamento.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

94      Em primeiro lugar, há que observar que o destacamento do recorrente junto da Comissão ocorreu em Junho de 2008, numa data posterior ao período abrangido pelo último relatório de notação tomado em conta a título do exercício de promoção de 2009, a saber, o relatório de notação de 2006‑2007. Na medida em que as Comissões Consultivas de Promoção só podiam examinar os méritos de que os funcionários promovíveis tivessem feito prova até 31 de Dezembro de 2007, este destacamento não pode ser objecto de uma apreciação a título do exercício de promoção de 2009.

95      Além disso, já foi decidido em múltiplas ocasiões, que um acto só enferma de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi adoptado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos dos indicados ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Julho de 2007, Wils/Parlamento, F‑105/05, n.° 119 e jurisprudência referida).

96      No presente caso, como o Conselho observa acertadamente, o recorrente não provou, nem sequer alegou, a existência de tais indícios. Com efeito, limita‑se a alegar que tem mais mérito do que os dez funcionários em causa. Ora, esse argumento não é susceptível de demonstrar que a decisão impugnada foi elaborada unicamente com a finalidade de o lesar.

97      Para ser exaustivo, resulta dos autos que o recorrente foi promovido ao grau A4 (actual AD 12) em 2001, quando se encontrava em situação de destacamento no interesse do serviço na Comissão, e ao grau AD 13 em 2010 durante o seu destacamento no interesse do serviço no gabinete de A. Tajani. Este último facto pode aqui ser tido em conta, embora seja posterior à data da adopção da decisão impugnada, porque fornece indícios sobre as condições em que essa decisão foi tomada. Atendendo a esse facto, há que constatar que o recorrente não pode legitimamente defender que dos seus destacamentos no interesse do serviço decorreram punições dissimuladas que o impediram de ser promovido.

98      Por conseguinte, não está provado que a decisão impugnada foi adoptada com fins estranhos ao objectivo do processo de promoção e que está ferida de desvio de poder.

99      Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser igualmente julgado improcedente.

100    Daqui resulta que os pedidos de anulação devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao pedido de indemnização

 Argumentos das partes

101    O recorrente alegou que a não promoção a título do exercício de promoção de 2009 lhe causou um grave prejuízo, tanto profissional como moral. Com efeito, não só perdeu um ano (a capitalizar para o desenrolar da sua carreira e das suas promoções futuras), como ficou igualmente privado da possibilidade de aceder a lugares para os quais é exigido o grau AD 13. O recorrente avalia esse prejuízo profissional em 50 000 euros. Além disso, essa não promoção provocou um stress importante que contribuiu para agravar o seu estado de saúde, já de si delicado devido a uma doença grave. Esse prejuízo moral ascende a 150 000 euros.

102    O Conselho conclui pedindo que o presente pedido de indemnização dos danos profissionais e morais seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

103    Segundo jurisprudência constante em matéria de função pública, os pedidos de indemnização de um dano devem ser julgados improcedentes quando apresentem um nexo estreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido julgados improcedentes (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Março de 2009, Arpaillange e o./Comissão, F‑104/06, n.° 137 e jurisprudência referida).

104    No presente caso, os pedidos de anulação foram julgados improcedentes. Daqui resulta que os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes.

105    Daqui resulta que o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto às despesas

106     Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido Regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

107    Resulta dos fundamentos constantes do presente acórdão que o recorrente foi vencido no recurso que interpôs. Por outro lado, o Conselho requereu expressamente, nos seus pedidos, que o recorrente fosse condenado nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há, por conseguinte, que condenar o recorrente nas despesas efectuadas pelo Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      D. Canga Fano suporta a totalidade das despesas.

Gervasoni

Kreppel

Rofes i Pujol

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Março de 2011.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Gervasoni


* Língua do processo: francês.