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Recurso interposto em 19 de maio de 2016 – NM/Conselho Europeu

(Processo T-257/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NM (Ilha de Lesbos, Grécia) (representante: B. Burns, Solicitor, e P. O'Shea, BL)

Recorrido: Conselho Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016»;

condenar nas despesas incorridas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, em que se alega que o acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016», é incompatível com os direitos fundamentais da UE, em particular com os artigos 1.°, 18.° e 19.° dos Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento, em que se alega que a Turquia não é um país terceiro seguro, na aceção do artigo 36.° da Diretiva 2005/85/CE de 1 de dezembro de 2005 relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).

Terceiro fundamento, em que se alega que deveria ter sido aplicada a Diretiva 2001/55/CE de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, p. 12).

Quarto fundamento, em que se alega que o acordo impugnado é na realidade um Tratado juridicamente vinculativo ou um «ato» com efeitos jurídicos relativamente ao recorrente e que a violação do artigo 218.° TFUE e/ou do artigo 78.°, n.° 3, TFUE, em conjunto ou separadamente, determinam a invalidade do acordo impugnado.

Quinto fundamento, em que se alega que foi violada a proibição das expulsões coletivas, na aceção do artigo 19.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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