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Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão

(Processo C-706/19 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o. (representantes: S. Bariatti, E. Cucchiara, A. Cutrupi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente, nos limites especificados no presente recurso, o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a decisão impugnada no que respeita às coimas aplicadas às recorrentes por violação do disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 , bem como dos princípios da proporcionalidade e da adequação;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1. Primeiro fundamento – Erro de direito, falta ou insuficiência de fundamentação no que respeita às alegações relativas à denominada parental liability.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido está viciado por erro de direito e por falta ou insuficiência de fundamentação na medida que considerou que existia responsabilidade da sociedade holding do grupo, apesar de a sociedade intermediária – através da qual eram detidas as sociedades implicadas na infração – não ter sido considerada responsável.

2. Segundo fundamento – Erro manifesto de apreciação e erro de direito relativamente à alegada violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao não acolher a alegação relativa à aplicação incorreta do limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que a Comissão aplicou esse limite a um volume de negócios distinto do volume de negócios consolidado, calculado com base nas regras de consolidação contabilística da União. Além disso, alegam que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da adequação, ao «estabelecer uma inadmissível diferença de tratamento, para efeitos do cálculo do volume de negócios consolidado previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, entre os ramos de atividade objeto de cessão a título definitivo e os que foram objeto de locação, com fundamento numa suposta diferença entre rentabilidade económica e rentabilidade material.

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).