Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 9 de maio de 2018 – Dacom Limited/IPM Informed Portfolio Management AB
(Processo C-313/18)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Dacom Limited
Recorrida: IPM Informed Portfolio Management AB
Questões prejudiciais
1.1 Quais são os critérios para determinar se um material constitui o material de conceção a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/24/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador? Podem ser considerados material de conceção os documentos que estabelecem os requisitos relativos às funções a desempenhar pelo programa de computador e o resultado que este deve atingir, por exemplo, descrições pormenorizadas de princípios de investimento ou de modelos de risco para a gestão de ativos, incluindo fórmulas matemáticas a aplicar no programa de computador?
1.2 Para ser considerado material de conceção, na aceção da diretiva, deve o material ser de tal forma completo e pormenorizado que, na prática, não necessita de escolhas independentes por parte da pessoa que efetivamente concebe o código de um programa de computador?
1.3 Os direitos exclusivos do material de conceção, na aceção da diretiva, significam que o programa de computador em que esse material de conceção vem posteriormente a resultar deve ser considerado uma adaptação do material de conceção e, por conseguinte, um trabalho dependente para efeitos dos direitos de autor? (Artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2009/24/CE), ou que o material de conceção e o software devem ser considerados diferentes formas de expressão do mesmo trabalho, ou que um e outro são dois trabalhos independentes?
2.1 Pode um consultor que é trabalhador de outra sociedade, mas trabalha há anos para o mesmo cliente e criou um programa de computador na execução das suas funções ou por indicação do cliente, ser considerado um trabalhador [da sociedade cliente] para efeitos do Artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2009/24/CE?
2.2 Com base em que critérios se deve avaliar se alguém é trabalhador para efeitos dessa disposição?
3.1 O artigo 11.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual 2 , significa que deve haver a possibilidade de obter a decretação de uma medida inibitória, mesmo numa situação em que o requerente é titular do direito de propriedade intelectual em causa conjuntamente com a parte que é destinatária dessa medida inibitória?
3.2 No caso de resposta afirmativa à questão 3.1, isso leva a qualquer outra conclusão se o direito exclusivo disser respeito a um programa de computador e este não tiver sido divulgado, nem colocado à disposição do público, sendo apenas utilizado na própria atividade de um contitular?
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1 JO 2009, L 111, p. 16.
2 JO 2004, L 157, p. 45.