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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 – SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-234/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Sātiņi-S

Recorrido: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

Deve o artigo 30.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho 1 , ser interpretado no sentido de que as terras turfosas estão totalmente excluídas dos pagamentos a título da rede Natura 2000?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, as terras turfosas fazem parte das zonas agrícolas ou florestais?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 30.° do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode excluir totalmente as terras turfosas dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e que essas disposições nacionais são compatíveis com o objetivo compensatório dos referidos pagamentos estabelecido no Regulamento n.° 1305/2013?

Deve o artigo 30.° do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode limitar os pagamentos da ajuda para as zonas Natura 2000, prevendo a ajuda unicamente em relação a uma categoria específica de atividade económica, como por exemplo, nas zonas florestais, apenas para as atividades de exploração florestal?

Deve o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, conjugado com o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma pessoa tem direito, quando invoca os seus planos para uma nova atividade económica, a um pagamento a título da rede Natura 2000 se, no momento em que adquire a propriedade, já tinha conhecimento das restrições a que a referida propriedade estava sujeita?

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1 JO 2005, L 277, p. 1.