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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em de 4 de junho de 2020 – WD/job-medium GmbH in Liquidation

(Processo C-233/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: WD

Demandada e recorrida: job-medium GmbH in Liquidation

Questões prejudiciais

Uma norma nacional que determina que não é devida retribuição em substituição de férias não gozadas no ano de trabalho em curso (último) quando o trabalhador põe termo à relação de trabalho unilateralmente, sem justa causa e sem cumprir o prazo do aviso prévio («rescisão do contrato») é compatível com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C83/02) e com o artigo 7.°, da Diretiva 2003/88/CE 1 ?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

Deve ainda ser examinado se era impossível ao trabalhador gozar as férias?

À luz de que critérios deverá esse exame ser realizado?

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1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).