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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 7 de abril de 2020 – Fondul Proprietatea SA/Guvernul României, SC Complexul Energetic Hunedoara SA, em liquidação, Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA, SC Complexul Energetic Oltenia

(Processo C-179/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Fondul Proprietatea SA

Recorridos: Guvernul României, SC Complexul Energetic Hunedoara SA, em liquidação, Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA, SC Complexul Energetic Oltenia

Interveniente: Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri

Questões prejudiciais

a)    A adoção pelo Estado romeno de uma legislação que prevê, a favor de duas sociedades cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado:

a.1.    a concessão de um acesso prioritário à mobilização e a obrigação imposta ao operador da rede de transporte de adquirir serviços auxiliares a essas sociedades; e

a.2.    a concessão de um acesso garantido às redes de eletricidade para a eletricidade produzida por essas duas sociedades, que assegura o funcionamento contínuo destas últimas,

constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.° TFUE, ou seja, constitui uma medida financiada pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, com caráter seletivo e que pode afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros? Em caso de resposta afirmativa, esse auxílio estatal está sujeito à notificação prevista o artigo 108.°, n.° 3, TFUE?

b)    A concessão pelo Estado romeno de um direito de acesso garantido à rede de eletricidade a duas sociedades cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado, que assegura o seu funcionamento contínuo, está em conformidade com as disposições do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2009/72/CE 1 ?

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1 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).