Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 7 de abril de 2020 – Fondul Proprietatea SA/Guvernul României, SC Complexul Energetic Hunedoara SA, em liquidação, Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA, SC Complexul Energetic Oltenia
(Processo C-179/20)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Fondul Proprietatea SA
Recorridos: Guvernul României, SC Complexul Energetic Hunedoara SA, em liquidação, Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA, SC Complexul Energetic Oltenia
Interveniente: Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri
Questões prejudiciais
a) A adoção pelo Estado romeno de uma legislação que prevê, a favor de duas sociedades cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado:
a.1. a concessão de um acesso prioritário à mobilização e a obrigação imposta ao operador da rede de transporte de adquirir serviços auxiliares a essas sociedades; e
a.2. a concessão de um acesso garantido às redes de eletricidade para a eletricidade produzida por essas duas sociedades, que assegura o funcionamento contínuo destas últimas,
constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.° TFUE, ou seja, constitui uma medida financiada pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, com caráter seletivo e que pode afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros? Em caso de resposta afirmativa, esse auxílio estatal está sujeito à notificação prevista o artigo 108.°, n.° 3, TFUE?
b) A concessão pelo Estado romeno de um direito de acesso garantido à rede de eletricidade a duas sociedades cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado, que assegura o seu funcionamento contínuo, está em conformidade com as disposições do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2009/72/CE 1 ?
____________
1 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).