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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália) em 25 de abril de 2019 – Telecom Italia SpA/Regione Sardegna

(Processo C-338/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorrida: Regione Sardegna

Questões prejudiciais

Deve o artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999, de 22 de março de 1999 [1 ], aplicável ratione temporis, que prevê que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 23.°, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do n.° 4 do artigo 4.°. Os artigos 6.°, 7.°, 9.° e 10.°, o n.° 1 do artigo 11.° e os artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° são aplicáveis mutatis mutandis”, ser interpretado no sentido de que é necessário que a Comissão Europeia adote uma decisão prévia de recuperação também nos casos de utilização abusiva de auxílios (sem prejuízo da faculdade da mesma Comissão de recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 659/1999/CE)?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999/CE, de 22 de março de 1999, ser declarado inválido por violação do artigo 108.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE)?

Deve o artigo 9.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 [2 ], conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008 3 , ser interpretado no sentido de que a taxa de juro que prevê para a restituição dos auxílios estatais incompatíveis e ilegais é igualmente aplicável em caso de recuperação de auxílios estatais aprovados mediante decisão condicional e utilizados de forma abusiva por se verificar a condição prevista?

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1     Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 2004, L 140, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 2008, L 82, p. 1).