Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015 – FE/Comissão
(Processo F-119/14) 1
(Função Pública – Recrutamento – Concurso geral – Inscrição na lista de reserva – Decisão da AIPN de não recrutar um candidato aprovado – Competências, respetivamente, do júri e da AIPN – Requisitos de admissão ao concurso – Duração mínima da experiência profissional – Modalidades de cálculo – Erro manifesto de apreciação do júri – Inexistência – Perda de oportunidade de ser recrutado – Indemnização)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FE (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que pôs termo ao procedimento iniciado com vista à nomeação da recorrente como funcionária, tendo esta última sido inscrita numa lista de reserva de concurso, após ter sido informada de que a DG em causa tinha dado o seu acordo para a sua admissão, e depois de, por fim, ter sido considerado que a sua experiência profissional não era suficiente.
Dispositivo
1) É anulada a decisão de 17 de dezembro de 2013 através da qual a Comissão Europeia recusou recrutar FE.
2) A Comissão Europeia é condenada a pagar a FE o montante de 10 000 euros.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por FE.
____________1 JO C 7, de 12.1.2015, p. 56.