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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015 – FE/Comissão

(Processo F-119/14) 1

(Função Pública – Recrutamento – Concurso geral – Inscrição na lista de reserva – Decisão da AIPN de não recrutar um candidato aprovado – Competências, respetivamente, do júri e da AIPN – Requisitos de admissão ao concurso – Duração mínima da experiência profissional – Modalidades de cálculo – Erro manifesto de apreciação do júri – Inexistência – Perda de oportunidade de ser recrutado – Indemnização)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FE (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que pôs termo ao procedimento iniciado com vista à nomeação da recorrente como funcionária, tendo esta última sido inscrita numa lista de reserva de concurso, após ter sido informada de que a DG em causa tinha dado o seu acordo para a sua admissão, e depois de, por fim, ter sido considerado que a sua experiência profissional não era suficiente.

Dispositivo

1)    É anulada a decisão de 17 de dezembro de 2013 através da qual a Comissão Europeia recusou recrutar FE.

2)     A Comissão Europeia é condenada a pagar a FE o montante de 10 000 euros.

3)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)     A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por FE.

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1 JO C 7, de 12.1.2015, p. 56.