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Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2005 - A / Comissão

(Processo F-124/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A (Port-Vendres, França) [representantes: B. Cambier e L. Cambier, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da recorrida de 28 de Fevereiro de 2005 que indefere o pedido apresentado pelo recorrente em 22 de Outubro de 2004 com base no artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que pedia o encerramento do processo disciplinar contra ele iniciado por decisão de 16 de Janeiro de 2004;

anular a decisão da recorrida de 26 de Setembro de 2005 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 20 de Maio de 2005 com base no artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, que solicitava a reforma da referida decisão de 28 de Fevereiro de 2005;

declarar que o pedido referido do recorrente de 22 de Outubro de 2004 é admissível e fundado;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente e à sua família a soma provisória de 1 581 801 euros, que corresponde à metade do prejuízo causado pela decisão de abrir e prosseguir o processo disciplinar contra o recorrente, devendo a outra metade ser fixada mediante parecer de um especialista;

condenar a recorrida no pagamento de juros à taxa de 8% sobre todas as somas acima referidas, contados a partir de 23 de Novembro de 1999, data do encerramento do primeiro inquérito interno conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no qual são detectáveis os primeiros sinais de parcialidade em relação ao recorrente ou, subsidiariamente, a partir de 16 de Janeiro de 2004, data em que a Entidade Competente para Proceder a Nomeação (AIPN) decidiu abrir um processo disciplinar contra o recorrente;

nomear um especialista;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

No primeiro, alega que o processo disciplinar em causa foi aberto exclusivamente com base num processo penal contra o recorrente, que terminou com uma decisão de não acusação proferida pela Chambre du Conseil de Bruxelles em 30 de Junho de 2004. O processo disciplinar devia, por conseguinte, ter tido o mesmo desfecho.

No segundo fundamento, o recorrente invoca a força de caso julgado da decisão referida de não acusação, da qual a recorrida não interpôs recurso.

A título subsidiário, na hipótese de se considerar que a AIPN podia conduzir o processo disciplinar baseado em factos que a Chambre du Conseil de Bruxelles declarou definitivamente não provados, o recorrente afirma, no seu terceiro fundamento, que as decisões impugnadas relacionam erradamente o resultado do processo contra ele iniciado com o resultado dos processos em curso contra a Sra. Cresson.

Em seguida, nos quarto e quinto fundamentos, o recorrente alega que os factos que lhe são imputados são erróneos e que a AIPN violou o dever de assistência previsto no artigo 24.º do Estatuto e o princípio da confiança legítima, na medida em que não fez tudo o que estava ao seu alcance para compreender o exacto desenrolar dos factos.

Finalmente, no seu último fundamento, o recorrente considera que, de qualquer modo, o prazo razoável dentro do qual a AIPN se devia ter pronunciado terminou há muito tempo, já que os factos remontam a 1995 e 1996.

No que respeita ao pedido de indemnização, o recorrente afirma que as faltas da parte da recorrida estão na origem da sua depressão nervosa que o obrigou a pôr prematuramente termo à sua carreira de funcionário. Esta circunstância causou um prejuízo material e moral ao recorrente e à sua família.

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