Language of document : ECLI:EU:F:2009:84

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

7 de Julho de 2009

Processos apensos F‑99/07 e F‑45/08

Marjorie Danielle Bernard

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública – Pessoal da Europol – Classificação – Relatório de avaliação – Subida de escalão – Competência do autor do acto – Admissibilidade – Revogação de uma decisão – Inexistência de reclamação»

Objecto: Recursos, interpostos nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado UE que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que M. Bernard pede: no processo F‑99/07, em primeiro lugar, a anulação dos relatórios de avaliação de 5 de Fevereiro de 2007 e de 25 de Julho de 2007, bem como do indeferimento da sua reclamação de 26 de Junho de 2007, em segundo lugar, a condenação da Europol, por um lado, a conceder‑lhe aumento de salário periódico a partir de 1 de Setembro de 2006, acrescido de juros à taxa legal, e, por outro, a pagar‑lhe a quantia de 7 500 euros a título de indemnização pelos danos; no processo F‑45/08, a anulação do relatório de avaliação de 25 de Julho de 2007 e do indeferimento tácito da sua reclamação, de 23 de Outubro de 2007, bem como a condenação da Europol a pagar‑lhe a quantia de 7 500 euros a título de indemnização pelos danos.

Decisão: O relatório de avaliação da recorrente, de 25 de Julho de 2007, é anulado. A Europol é condenada a pagar à recorrente a quantia de 3 000 euros a título de indemnização. É negado provimento quanto aos restantes pedidos no processo F‑99/07, Bernard/Europol. Não há que conhecer do mérito do recurso do processo F‑45/08, Bernard/Europol. A Europol é condenada na totalidade das despesas no processo F‑45/08, Bernard/Europol, e suporta as suas próprias despesas, bem como quatro quintos das despesas da recorrente no processo F‑99/07, Bernard/Europol. A recorrente suporta um quinto das suas despesas no processo F‑99/07, Bernard/Europol.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes da Europol – Subida bianual de escalão

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 28.° e 29.°)

2.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Litígio de carácter pecuniário nos termos do artigo 93.° do Estatuto do Pessoal da Europol

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 93.°)

3.      Funcionários – Classificação – Directiva interna da Europol relativamente à avaliação do pessoal – Efeitos jurídicos

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 28.° e 29.°)

4.      Funcionários – Classificação – Directiva interna da Europol relativamente à avaliação do pessoal – Violação

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 28.° e 29.°)

5.      Funcionários – Classificação – Relatório de avaliação – Obrigação de fixar objectivos – Alcance

6.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto impugnado que não assegura a adequada reparação do prejuízo moral

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 93.°)

1.      Um relatório de avaliação que emana, não do director da Europol, competente para a decisão de subida de escalão, mas sim de um avaliador, competente para proceder à avaliação, não pode de forma alguma ser visto, ainda que implicitamente, como uma decisão inicial de recusa de subida de escalão, tendo estes dois tipos de decisão um objecto bem distinto e provindo de duas autoridades competentes diferentes.

(cf. n.º 54)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Setembro de 2008, Spee/Europol, F‑121/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 40

2.      Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal da Função Pública dispõe de uma competência de plena jurisdição, de acordo com o artigo 93.º do Estatuto do Pessoal da Europol que lhe permite condenar a instituição recorrida no pagamento de montantes determinados e, sendo caso disso, acrescidos de juros de mora.

Um pedido de aumento de salário, acrescido de juros de mora, não constitui um pedido de injunção, mas sim um pedido de natureza pecuniária.

(cf. n.os 57 e 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.º 33 e 92

3.      Uma decisão de uma instituição comunitária, comunicada a todo o pessoal e que visa garantir um tratamento idêntico no que diz respeito à classificação constitui uma directiva interna que deve, enquanto tal, ser considerada como uma regra de conduta que a administração impõe a si mesma e da qual não se pode afastar sem precisar os motivos que a levaram a fazê‑lo, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento.

As Orientações que impõem regras de elaboração do relatório de avaliação na Europol constituem uma directiva interna deste tipo. Assim, se uma directiva interna prevê que o relatório de avaliação deve ser redigido e assinado pelo superior hierárquico directo do agente, a redacção e a assinatura do relatório pelo agente de validação, que além do mais não tem habilitação para tal, constitui uma violação da referida directiva.

Se uma decisão tomada por uma autoridade incompetente, em razão do desrespeito pelas regras da repartição dos poderes, apenas pode ser anulada caso o desrespeito pelas referidas regras viole alguma das garantias atribuídas aos funcionários pelo estatuto, ou as regras da boa administração em matéria de gestão do pessoal, a finalidade das Orientações relativas aos processos de progressão na carreira e avaliação do pessoal é permitir à administração obter uma informação periódica tão completa e precisa quanto o possível sobre as condições de realização do serviço por parte dos agentes avaliados e garantir que a avaliação será feita pelas pessoas que melhor conhecem o trabalho dos agentes e que são, de facto, os mais bem colocados para fixarem os seus objectivos. Estas disposições têm então por objecto a contribuição para uma boa administração em matéria de gestão do pessoal e o seu desrespeito é, em princípio, susceptível de suscitar a anulação de um relatório de avaliação redigido e assinado pelo agente de validação.

(cf. n.os 79, 80, 83 a 85, 87 e 88)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 2003, McAuley/Conselho, T‑165/01, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑963, n.º 44; 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑155 e II‑A‑2‑735, n.os 45 a 50

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Diomede Basili/Comissão, F‑108/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 61 e 62

4.      Em certos casos, a administração pode afastar‑se das regras impostas por uma directiva interna em caso de justificação objectiva. Todavia, o facto de um agente da Europol ter sido colocado sob autoridade directa de três superiores hierárquicos diferentes ao longo do exercício de avaliação e de as apreciações destes últimos serem contraditórias, não justifica que o relatório de avaliação tenha sido elaborado em violação do n.º 8 das Orientações relativas aos processos de progressão na carreira e avaliação do pessoal, uma vez que a norma do segundo parágrafo do referido n.º 8 visa precisamente reger os casos em que um agente trabalha sob a responsabilidade de vários superiores hierárquicos directos durante o mesmo período de avaliação.

Por outro lado, o carácter heterogéneo das apreciações dos diferentes superiores hierárquicos de um agente não pode, em princípio, constituir motivo justificativo para o desrespeito da regra imposta pelas directivas segundo a qual o último superior hierárquico do agente redige o relatório de avaliação, sob pena de retirar todo o sentido à referida regra.

Consequentemente, na ausência de justificação objectiva que permita o afastamento das Orientações, deve considerar‑se que um relatório de avaliação adoptado em violação da regra fixada no n.º 6, segundo parágrafo, das referidas Orientações, foi adoptado por uma entidade incompetente.

(cf. n.os 89 a 91 e 93)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Outubro de 1998, Vicente‑Nuñez/Comissão, T‑100/96, ColectFP, pp. I‑A‑591 e II‑1779, n.os 67 a 76; McAuley/Conselho, já referido, n.º 45

Tribunal da Função Pública: 9 de Julho de 2008, Kuchta/BCE, F‑89/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 49 a 59

5.      Resulta das Orientações relativas ao processo de progressão na carreira e avaliação do pessoal que a Europol tem a obrigação de, no final de cada período de avaliação, fixar ao titular do emprego objectivos que servirão de base para a elaboração do relatório de avaliação do período seguinte. Está ferido de ilegalidade um relatório de avaliação elaborado sem que tivessem sido previamente fixados os objectivos do agente.

(cf. n.os 95, 96 e 100)

6.      O dano moral causado a um agente por um relatório de avaliação que padece de irregularidades de uma determinada gravidade, no caso vertente, a sua adopção por uma autoridade incompetente e sem que tivessem sido fixados objectivos ao agente, não é reparado de forma adequada e suficiente através da anulação deste acto.

(cf. n.os 104 a 106)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.° 68