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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Zadru (Croácia) em 2 de abril de 2019 – R. D., A. D./Raiffeisenbank St. Stefan Jagerberg Wolfsberg eGen

(Processo C-277/19)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Zadru

Partes no processo principal

Demandantes: R. D., A. D.

Demandada: Raiffeisenbank St. Stefan Jagerberg Wolfsberg eGen

Questões prejudiciais

Qual é o âmbito e a extensão da proteção dos consumidores conferida pela Diretiva 2[0]11/83/[UE] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2[5] de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE 1 e pela Diretiva 2[0]14/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação 2 e que altera as Diretivas 2008/48/CE 3 e 2013/36/EU 4 e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 5 ?

Os demandantes são consumidores na aceção das disposições da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE, e da Diretiva 2[0]14/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, tendo em conta que a demandada rejeita a consideração dos demandantes como consumidores?

As disposições nacionais do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei do crédito ao consumo [opõem-se] às disposições do artigo 4.° da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e do artigo 3.° da Diretiva 2008/48/CE e aos restantes objetivos e fins da proteção dos consumidores estabelecidos no preâmbulo da Diretiva 2014/17/UE, uma vez que fixam como limite máximo para a proteção do consumidor uma quantia específica, mais precisamente, 1 000 000,00 de kunas [HRK]?

[Deve] o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, ser interpretado no sentido de que uma situação em que a demandada é uma cooperativa de crédito registada na República da Áustria sem autorização do Banco Central da Croácia para a concessão de créditos ao consumo em 2007 e 2008, sem autorização especial do Ministério das Finanças de acordo com o artigo 22.° da ZPP [Lei do crédito ao consumo], sem representante registado e sem filial na Croácia constitui causa de declaração da nulidade do contrato de crédito e uma infração às disposições da diretiva, uma vez que assim são (eventualmente) colocados diretamente em perigo os direitos dos consumidores que sejam pessoas singulares no território da República da Croácia, tendo em conta que a demandada não estava sujeita à supervisão juridicamente estabelecida com o objetivo de proteger os consumidores e de estabelecer normas e critérios uniformes para a concessão de créditos aos consumidores no caso de créditos hipotecários, como referido no preâmbulo da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014?

Pode considerar-se esta situação uma infração aos artigos 18.°, 19.° e 20.° da Diretiva 2014/17/UE, tendo em conta que os princípios da boa fé e lealdade constituem um critério jurídico, ou seja, é possível considerar que quando se celebra o contrato de crédito existe uma violação da referida diretiva dado que o crédito foi concedido a uma taxa de juro efetiva de 9,4% quando a demandada confere um juro de 4% ao consumidor de nacionalidade austríaca — artigo 1000.° do (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch, Código Civil austríaco)―, e tendo em conta que é uma taxa variável, que permite que a demandada enquanto instituição de crédito a altere unilateralmente, e que esta apenas concede créditos com base em hipoteca?

Pode considerar-se que existe uma infração às disposições da Diretiva 2014/17/UE, em conjugação com as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, tendo em conta o disposto nos artigos 2.° e 5.°, n.° 1, ponto 2, da Lei relativa às instituições de crédito quando a demandada, [como entidade de direito austríaco], tem a possibilidade, sem a autorização ou supervisão das autoridades nacionais, de conceder créditos ao consumo a cidadãos croatas no território da República da Croácia, e pode considerar-se que na referida situação as disposições nacionais mencionadas não conferem a proteção adequada às pessoas singulares enquanto consumidores prevista no artigo 5.° da Diretiva 2014/17/UE ‒ autoridades competentes ‒, e que a demandada não agiu em conformidade com os princípios de boa fé e lealdade previstos no artigo 4.° da ZOO [Lei relativa às obrigações], o que teria como consequência a nulidade do disposto no contrato de crédito?

[Há] um vício de forma na celebração do contrato de crédito, ou seja, no processo principal existe uma infração aos artigos 13.°, 14.° e 16.° da Diretiva 2014/17/UE, quando se estipula na cláusula A do contrato de crédito de reembolso único ‒ página 2 ‒ «Taxa de juro anual efetiva de 9,4%. Em relação ao juro anual nocional em caso de atraso de reembolso, consultar o cartaz no balcão»?

Pode considerar-se que numa situação como a do processo principal existe uma infração aos artigos 13.°, 14.° e 16.° da Diretiva 2014/17/UE, tendo em conta que os contratos de crédito em litígio são contratos-tipo de adesão redigidos em formulários previamente elaborados pela demandada, impressos em língua alemã e não traduzidos na íntegra para a língua dos demandantes, e tendo igualmente em conta que a celebração do contrato é precedida de publicidade através da rede de intermediários da demandada (cooperativa) na República da Croácia, sendo que estes, tal como a demandada, nos termos da legislação croata, não tinham autorização do Banco Central da Croácia para efetuar operações de crédito e não tinham autorização do Ministério das Finanças para a concessão de créditos ao consumo no território da República da Croácia?

Pode considerar-se que numa situação [como] a do processo principal existe uma infração às disposições da Diretiva 2014/17/UE, em conjugação com as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, quando as normas nacionais, mais concretamente o artigo 2.°, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 5.°, n.° 1, pontos 1 e 2, da Lei relativa às instituições de crédito, possibilitam que a demandada, enquanto instituição de crédito de direito austríaco realize, sem autorização da autoridade nacional da Croácia de supervisão, operações de crédito ao consumo para cidadãos croatas no território da República da Croácia, e pode considerar-se que nessa situação as referidas normas nacionais não conferem a proteção adequada às pessoas singulares enquanto consumidores prevista no artigo 5.° da Diretiva 2014/17/UE ‒ autoridades competentes ‒ e que a demandada não agiu em conformidade com os princípios de boa fé e lealdade previstos no artigo 4.° da ZOO [Lei relativa às obrigações], o que teria como consequência a nulidade do disposto no contrato de crédito?

A inexistência de normas adequadas de implementação no ordenamento jurídico croata, no momento da celebração dos contratos de crédito de 2007 e 2008, que regulassem detalhadamente a possibilidade e as condições de endividamento dos cidadãos croatas no estrangeiro causou um desequilíbrio importante na posição, por um lado, dos mutuários e, por outro, dos bancos, e este vazio legal deixou os referidos mutuários desprotegidos, o que seria contrário às disposições da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, em particular ao [seu] artigo 13.°?

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1 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).

3 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

5 Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12).