Language of document : ECLI:EU:F:2009:18

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

3 de Março de 2009

Processo F‑63/07

Maria Patsarika

contra

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

«Função pública – Agentes contratuais – Reafectação – Direitos de defesa – Despedimento no final do período de estágio – Decisão à revelia»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual M. Patsarika pede, nomeadamente, a anulação da decisão da directora do CEDEFOP, de 20 de Setembro de 2006, que pôs fim, no termo do período de estágio, ao seu contrato de agente contratual por tempo determinado, celebrado em 27 de Setembro de 2005 por uma duração de dois anos e que começou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta três quartos das suas próprias despesas. O CEDEFOP suporta as suas próprias despesas e um quarto das despesas da recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Prazos – Início da contagem – Notificação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Objecto

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Faculdade de prorrogar o estágio

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°)

4.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Decisão de despedimento no final do período de estágio – Elementos de apreciação

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°)

5.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Apreciação dos resultados

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°)

6.      Funcionários – Agentes contratuais – Decisão que afecta a situação administrativa de um agente contratual

(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 11.°, primeiro parágrafo)

1.      A notificação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação numa língua que não é nem a língua materna do funcionário nem aquela em que a reclamação foi redigida é regular desde que o interessado possa ter eficazmente conhecimento dessa decisão. Se, em contrapartida, o destinatário dessa decisão considerar que não está em condições de a compreender, cabe‑lhe pedir à instituição, com toda a diligência exigida, que lhe forneça uma tradução na língua da reclamação na sua língua materna. Quando esse pedido é apresentado atempadamente, o prazo de recurso só começa a correr a partir da data em que essa tradução é notificada ao funcionário interessado, a menos que a instituição possa demonstrar, sem que restem dúvidas a esse respeito, que este pôde eficazmente tomar conhecimento tanto do dispositivo como dos fundamentos da decisão de indeferimento da sua reclamação na língua da notificação inicial.

(cf. n.° 31)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão (T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.os 43 a 45); 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão (T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑97, n.os 16 a 19)

2.      Embora o estágio não possa ser equiparado a um período de formação, não deixa de ser imperativo que durante esse período o funcionário ou o agente estagiário tenha de demonstrar as suas qualidades. Esta condição corresponde às exigências de boa administração e de igualdade de tratamento, assim como ao dever de solicitude, que reflecte o equilíbrio dos direitos e deveres recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Na prática, significa que o interessado deve beneficiar não apenas de condições materiais adequadas, mas também de instruções e conselhos apropriados, atendendo à natureza das funções exercidas, para se poder adaptar às necessidades específicas do lugar que ocupa.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Alta Autoridade (10/55, Colectânea., p. 113, Recueil, pp. 365, 387 e segs.; 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.os 20 e 21)

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES (T‑26/91, Colect., p. II‑1615, n.° 44); 30 de Novembro de 1994, Correia/Comissão (T‑568/93, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑857, n.° 34); 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão (T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 95); 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE (T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, n.° 69)

Tribunal da Função Pública: 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça (F‑112/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 48)

3.      Resulta da simples leitura do artigo 84.°, n.os 3 e 4, do Regime aplicável aos outros agentes, que este não subordina de forma nenhuma a faculdade da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão de prorrogar a duração de um estágio, e eventualmente colocar o agente em causa noutro serviço, à condição de este último ter demonstrado uma inaptidão manifesta no cumprimento das suas tarefas. Esta exigência apenas está prevista no caso de a referida entidade decidir despedir o agente antes do termo do seu estágio. Além disso, embora o artigo 84.°, n.° 3, do referido regime preveja explicitamente que a administração pode, no caso de o estágio ser prorrogado, afectar o agente noutro serviço, importa que, no entanto, o interessado tenha sempre oportunidade de demonstrar as suas qualidades e que o desenrolar do estágio não seja perturbado, o que pressupõe que seja igualmente respeitada a equivalência dos postos.

(cf. n.os 44 e 45)

4.      Uma decisão de não‑titularização distingue‑se, por natureza, do «despedimento» propriamente dito de uma pessoa que beneficiou de uma nomeação enquanto funcionário titular. Ao passo que neste último caso se impõe um exame minucioso dos motivos que justificam a extinção de uma relação de emprego existente, nas decisões relativas à titularização dos estagiários, o exame deve ser global e incidir sobre a existência, ou não, de um conjunto de elementos positivos revelados durante o período de estágio e que demonstram que a titularização do estagiário é do interesse do serviço. Sucede o mesmo no que respeita aos estágios realizados pelos agentes contratuais.

(cf. n.os 62 e 89)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Novembro de 1983, Tréfois/Tribunal de Justiça (290/82, Recueil, p. 3751, n.os 24 e 25; Patrinos/CES, já referido, n.° 13)

Tribunal de Primeira Instância: Rozand‑Lambiotte/Comissão (já referido, n.° 113)

5.      A administração dispõe de uma ampla margem para apreciar as aptidões e prestações de um agente em período de estágio de acordo com o interesse do serviço. Deste modo, não compete ao Tribunal substituir pela sua própria apreciação a apreciação da administração relativa ao resultado de um estágio e às aptidões de um candidato a uma nomeação definitiva no serviço público comunitário, limitando‑se a sua fiscalização à inexistência de erro manifesto de apreciação ou a um desvio de poder.

(cf. n.° 63)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1982, Munk/Comissão (98/81, Recueil, p. 1155, n.° 16); Tréfois/Tribunal de Justiça (já referido, n.° 29); 5 de Abril de 1984, Alvarez/Parlamento (347/82, Recueil, p. 1847, n.° 16); Patrinos/CES (já referido, n.° 25)

Tribunal de Primeira Instância: Kupka‑Floridi/CES (já referido, n.° 52); Rozand‑Lambiotte/Comissão (já referido, n.° 112); Tralli/BCE (já referido, n.° 76)

6.      O artigo 26.° do Estatuto, aplicável aos agentes contratuais por força do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, segundo o qual o processo individual do funcionário deve conter todas as peças que interessem a respeito da sua situação administrativa e todos os relatórios sobre a sua competência, o seu rendimento e o seu comportamento, assim como as observações formuladas pelo funcionário em relação às ditas peças, tem por objectivo assegurar os direitos de defesa do funcionário, evitando que as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que afectam a sua situação administrativa e a sua carreira sejam motivadas por factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Por conseguinte, uma decisão baseada em tais elementos contraria as garantias do Estatuto e deve ser anulada por ter sido tomada na sequência de um procedimento ferido de ilegalidade.

(cf. n.° 84)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de Fevereiro 1971, Rittweger/Comissão (21/70, Colectânea, p. 1, Recueil, p. 7, n.os 29 a 41)

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, Perakis/Parlamento (T‑78/92, Colect., p. II‑1299, n.° 27); 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça (T‑109/92, ColectFP, pp. I‑A‑31 e II‑105, n.° 68); 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão (T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.° 70)