Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 – Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/PC, RE
(Processo C-44/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)
Recorridos: PC, RE
Questões prejudiciais
Deve interpretar-se a cláusula 4 do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 e anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 1 , no sentido de que exige que os períodos de serviço prestados à ARERA por um trabalhador que, em virtude de contrato de trabalho a termo, desempenha funções equivalentes às de um funcionário classificado na categoria correspondente da ARERA sejam tidos em conta na determinação da sua antiguidade, também quando a sua nomeação posterior ocorrer após um concurso público, mesmo na presença das particularidades do processo de concurso que determina, como mencionado acima, uma novação total da relação laboral e o nascimento, com uma interrupção aceite pelo participante do concurso, de uma nova relação caracterizada pela existência de um ato de poder público de nomeação e de obrigações especiais e uma maior estabilidade?
Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a): deve reconhecer-se integralmente a antiguidade adquirida ou existe uma razão objetiva para diferenciar os critérios de reconhecimento relativamente ao reconhecimento na totalidade como consequência das particularidades mencionadas?
Em caso de resposta negativa à questão da alínea b): quais os critérios a ter em conta para calcular a antiguidade reconhecida para que esta não seja discriminatória?
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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).