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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 11 de julho de 2019 – PO/Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

(Processo C-531/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: PO

Demandada e recorrida: Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 12.° da [Diretiva] 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração 1 , nomeadamente com os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de dezembro de 2017 (Processo C-636/16 2 ) e de 8 de dezembro de 2011 (Processo C-371/08 3 ), uma interpretação como a que consta dos Acórdãos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) n.° 191/2019, de 19 de fevereiro de 2019, recurso de cassação 5607/2017 (ECLI:ES:TS:2019:580), e n.° 257/2019, de 27 de fevereiro de 2019, recurso de cassação 5809/2017 (ECLI:ES:TS:2019:663), segundo a qual, através da interpretação da Diretiva 2001/40/CE 4 , é possível concluir que qualquer nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência de longa duração que tenha cometido um crime punível com pena de prisão superior a um ano pode e deve ser objeto de expulsão de forma «automática», isto é, [sem] necessidade de fazer qualquer apreciação da sua situação pessoal, familiar, social ou laboral?

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1 JO 2004, L 16, p. 44.

2 Acórdão de 7 de dezembro de 2017, López Pastuzano (C-636/16, EU:C:2017:949).

3 Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Ziebell (C-371/08, EU:C:2011:809).

4 Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO 2001, L 149, p. 34).