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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 9 de julho de 2019 – GF/Subdelegación del Gobierno en Toledo

(Processo C-525/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: QP

Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Toledo

Questões prejudiciais

A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.°[, n.° 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.°[, n.° 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.° [TFUE] se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo?

Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.° do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos.

Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.° [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.° do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar-se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União?

Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] acórdão de 8 de maio de 2018, C-82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat 1 .

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1     Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C-82/16, EU:C:2018:308).