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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 12 de fevereiro de 2016 – K. e o. / Belgische Staat

(Processo C-82/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad voor Vreemdelingenbetwistingen

Partes no processo principal

Recorrentes: A. K., Z. M., J. M., N. N. N., I. O. O., I. R., A. B.

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em especial o artigo 20.° TFUE e os artigos 5.° e 11.° da Diretiva 2008/115/CE 1 , em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta 2 , ser interpretado no sentido de que, em determinadas circunstâncias, se opõe a uma prática nacional segundo a qual um pedido de autorização de residência apresentado por um membro de uma família, nacional de um país terceiro, no âmbito do reagrupamento familiar com um cidadão da União no Estado-Membro de residência e da nacionalidade do cidadão da União, que não exerceu o seu direito de livre circulação e estabelecimento (a seguir «cidadão da União residente»), é indeferido – juntamente com a adoção, ou não, de uma decisão de regresso –, pelo simples facto de ter sido aplicado ao membro da família, nacional de um país terceiro, uma proibição de entrada válida em toda a Europa?

a)    Para a apreciação dessas circunstâncias, é importante existir, entre o membro da família, nacional de um país terceiro, e o cidadão da União residente uma relação de dependência que vai para além de uma mera relação familiar? Nesse caso, quais são os fatores relevantes para determinar uma relação de dependência? É útil remeter para a jurisprudência relativa à existência de uma vida familiar nos termos do artigo 8.° da CEDH e do artigo 7.° da Carta?

b)    No que diz respeito a menores, em especial, exige o artigo 20.° TFUE mais do que uma relação biológica entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor cidadão da União? É importante que seja comprovada a coabitação ou bastam relações afetivas e financeiras, como um regime de visitas ou o pagamento de alimentos? É útil remeter para o que foi decidido nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2014, C-244/13, Ogieriakhi, n.os 38 e 39; de 16 de julho de 2015, Singh e o, C-218/14, n.° 54; e de 6 de dezembro de 2012, processos apensos C-356/11 e C-357/11, O. e S., n.° 56? A este respeito, v. também pedido de decisão prejudicial pendente C-133/15.

c)    Para a apreciação dessas circunstâncias, é importante que a vida familiar se tenha iniciado num momento em que já tinha sido aplicada ao nacional do país terceiro uma proibição de entrada e, portanto, este já tinha conhecimento de que se encontrava em situação irregular naquele Estado-Membro? Pode ser útil tomar em consideração essas circunstâncias para combater a possível utilização abusiva dos procedimentos de obtenção de uma autorização de residência no âmbito de um reagrupamento familiar?

d)    Para a apreciação dessas circunstâncias, é importante o facto de não ter sido interposto recurso, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE, contra a decisão de aplicação de uma proibição de entrada ou o facto de ter sido negado provimento ao recurso dessa decisão?

e)    É relevante o facto de a proibição de entrada ter sido emitida por razões de ordem pública ou na sequência de uma situação irregular? Em caso afirmativo, é necessário analisar se o nacional de um país terceiro em causa constitui uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade? Nesta perspetiva, podem os artigos 27.° e 28.° da Diretiva 2004/38/CE 3 , transpostos pelos artigos 43.° e 45.° da Lei dos Estrangeiros, e a correspondente jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à ordem pública ser aplicados por analogia a membros da família de cidadãos da União residente? (v. pedidos de decisão prejudicial pendentes C-165/14 e C-304/14)

Deve o direito da União, em especial o artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE e os artigos 7.° e 24.° da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional que consiste em invocar uma proibição de entrada válida para indeferir um pedido subsequente de reagrupamento familiar com um cidadão da União residente, apresentado num Estado-Membro, sem ter em devida conta a vida familiar e o interesse das crianças em causa, mencionadas naquele pedido subsequente de reagrupamento familiar?

Deve o direito da União, em especial o artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE e os artigos 7.° e 24.° da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional que consiste em adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro contra o qual já foi emitida uma proibição de entrada válida, sem ter em devida conta a vida familiar e o interesse das crianças em causa, mencionadas num pedido subsequente, isto é, posterior à proibição de entrada, de reagrupamento familiar com um cidadão da União residente?

Implica o artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115/CE que, em princípio, um nacional de país terceiro deve apresentar fora da União Europeia um pedido de revogação ou de suspensão de uma proibição de entrada válida e definitiva, ou existem circunstâncias em que também poderá apresentar esse pedido na União Europeia?

a)    Deve o artigo 11.°, n.° 3, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2008/115/CE ser interpretado no sentido de que, em todos os casos concretos ou em todas as categorias de casos, deve ser cumprido o requisito previsto no artigo 11.°, n.° 3, primeiro parágrafo, daquela diretiva, de que a revogação ou a suspensão da proibição de entrada só pode ser ponderada se o nacional de um país terceiro em causa provar que deixou o território em plena conformidade com uma decisão de regresso?

b)    Opõem-se os artigos 5.° e 11.° da Diretiva 2008/115/CE a uma interpretação segundo a qual um pedido de autorização de residência apresentado no âmbito de um reagrupamento familiar com um cidadão da União residente que não exerceu o seu direito de livre circulação e estabelecimento é considerado um pedido (provisório) implícito de revogação ou de suspensão da proibição de entrada válida e definitiva, a qual, se não estiverem cumpridos os requisitos para a autorização de residência, volta a produzir efeitos?

c)    É relevante o facto de a obrigação de fazer o pedido de revogação ou de suspensão no país de origem poder implicar uma separação temporária entre o nacional de um país terceiro e o cidadão da União residente? Existem circunstâncias em que os artigos 7.° e 24.° da Carta se opõem a uma separação temporária?

d)    É relevante o facto de a obrigação de fazer o pedido de revogação ou de suspensão no país de origem ter unicamente por efeito que, nesse caso, o cidadão da União deve abandonar, por tempo limitado, o território da União Europeia? Existem circunstâncias em que o artigo 20.° do TFUE se opõe a que um cidadão da União residente tenha de abandonar, por tempo limitado, o território da União Europeia?

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1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).

2 JO 2000, C 364, p. 1.

3 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).