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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2018 – AQ/Ministre de l’Action et des Comptes publics

(Processo C-332/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: AQ

Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

–    Devem as disposições do artigo 8.° da Diretiva de 19 de outubro de 2009 1 ser interpretadas no sentido de que obstam a que a mais-valia realizada com a cessão de títulos recebidos numa permuta e a mais-valia cuja tributação tenha sido diferida sejam tributadas segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e com aplicação de taxas distintas?

–    Em particular, devem estas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as deduções à matéria coletável destinadas a ter em consideração a duração da detenção dos títulos não se apliquem à mais-valia cuja tributação tenha sido diferida, tendo em conta que esta regra de determinação da matéria coletável não se aplicava à data em que essa mais-valia foi realizada, e se apliquem à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos na permuta, tendo em conta a data da permuta e não a data da aquisição dos títulos entregues na permuta?

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1 Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310, p. 34).