Language of document : ECLI:EU:F:2011:120

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

14 de Julho de 2011

Processo F‑81/10

Vidas Praskevicius

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Promoção — Artigo 45.° do Estatuto — Erro manifesto de apreciação — Pontos de mérito — Exame comparativo dos méritos — Fundamentação»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.º‑A, em que V. Praskevicius pede nomeadamente a anulação da decisão do Parlamento que não o incluiu na lista de funcionários promovidos ao grau AD 6 a título do exercício de promoção de 2009 e a condenação do Parlamento ao pagamento de 500 euros a título de reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Promoção — Requisitos — Funcionários que atingiram o limiar de referência — Direito a promoção automática — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.      Funcionários — Promoção — Fundamentação — Obrigação para com o Comité Consultivo de Promoção em caso de decisão que se afaste da sua recomendação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários — Promoção — Reclamação de um candidato não promovido — Decisão de indeferimento — Dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

1.      Não pode ser deduzido dos pontos I.3.2 e I.3.3 da Decisão do Parlamento Europeu sobre a política de promoção e de programação das carreiras, alterada pela última vez pela Decisão da Mesa de 21 de Abril de 2008 que, exceptuadas as hipóteses abrangidas por estas disposições, os funcionários que atinjam o limiar de referência são automaticamente promovidos no âmbito do exercício em curso.

Tal interpretação violaria o artigo 45.º do Estatuto, que impõe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que proceda a um exame comparativo dos méritos dos funcionários promovíveis à luz dos critérios gerais que enuncia. Ora, uma medida de aplicação de âmbito geral deve ser objecto, se possível, de uma interpretação conforme com as disposições do acto de base. Assim, o ponto I.3.3 da referida decisão deve ser interpretado apenas no sentido de que os funcionários que se encontram numa das hipóteses enunciadas neste ponto não podem, em caso nenhum, ser promovidos ainda que tenham atingido o limiar de referência.

Por último, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado para justificar uma prática contrária a uma disposição estatutária.

(cf. n.os 51 e 67)

Ver:

Tribunal de Justiça: 24 de Junho de 1993, Dr Tretter, C‑90/92, n.° 11

Tribunal Geral da União Europeia: 13 de Abril de 2011, Alemanha/Comissão, T‑576/08, n.° 103

2.      No âmbito do exame comparativo dos méritos a ter em consideração com vista a uma eventual promoção, nos termos do artigo 45.º do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do juiz deve limitar‑se à questão de saber se, tendo em conta as vias e meios que podem ter conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro dos limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada, não podendo assim o Tribunal substituir pela sua a apreciação das qualificações e méritos dos funcionários feita pela Autoridade Investida no Poder de Nomeação. Esta última dispõe igualmente do poder de proceder a um exame comparativo dos méritos de acordo com o procedimento ou o método que considera mais apropriado. Não é obrigada a tomar em consideração unicamente os relatórios de notação dos funcionários em causa, mas pode também basear a sua apreciação noutros aspectos dos seus méritos.

(cf. n.° 53)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, Wind/Comissão, 62/75, n.° 17

Tribunal Geral da União Europeia: 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão, T‑587/93, n.° 20

Tribunal da Função Pública: 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, n.os 55 e 152

3.      Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, das Orientações internas adoptadas pelo Secretário‑Geral do Parlamento, em 19 de Outubro de 2005, os membros do Comité Consultivo de Promoção são informados das decisões tomadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomear, que tem de fundamentar por escrito qualquer decisão que se afaste do parecer do Comité.

Tendo a Autoridade Investida do Poder de Nomeação enviado à presidente do Comité de Promoção uma nota da qual resulta que a evolução do mérito dos funcionários não promovidos não justificava essa promoção, essa fundamentação é suficiente para responder às exigências do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, das Orientações internas.

Seja como for, ainda que se admita a existência de uma irregularidade processual em relação ao artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, acima referido, que respeita às relações entre a Autoridade Investida do Poder de Nomeação e os Comités Consultivos de Promoção, essa irregularidade não é susceptível de pôr em causa a legalidade da decisão de não promoção recorrida uma vez que o desrespeito pelo artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, das Orientações internas não pôde influenciar o conteúdo da referida decisão.

(cf. n.os 60 a 62)

4.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação não tem obrigação de fundamentar uma decisão de promoção relativamente ao seu destinatário nem aos candidatos não promovidos. Por outro lado, a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação tem de coincidir com a da decisão que é objecto dessa reclamação. Assim, quando o litígio tenha por objecto a contestação de uma decisão de recusa de promover um funcionário, os fundamentos dessa decisão, que não é, em princípio, fundamentada, são revelados na decisão que indefere a reclamação, o que permite ao funcionário tomar conhecimento da argumentação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação.

(cf. n.os 75 e 77)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, n.° 25

Tribunal Geral da União Europeia: 9 de Dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, n.° 55