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Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 por Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de dezembro de 2014 no processo T-72/09, Pilkington Group Limited e o. / Comissão

(Processo C-101/15 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA (representantes: S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular parcialmente o acórdão no processo T-72/09, na medida em que nega provimento ao recurso interposto do artigo 2.°, alínea c), da decisão;

Reduzir a coima imposta aos recorrentes pelo artigo 2.°, alínea c), da decisão;

Condenar a Comissão a pagar as despesas efetuadas pelos recorrentes nestes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes alegam que o acórdão deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do n.º 13 das Orientações para o cálculo das coimas de 20061 ao considerar que, para determinar o valor pertinente das vendas, a Comissão tinha o direito de ter em conta, vendas realizadas por força de contratos anteriores ao período de infração e que não foram renegociadas no decurso desse período. Na medida em que tais vendas não puderam ter sido afetadas pela infração era juridicamente incorreto tê-las em conta para determinar o montante de base da coima.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003,2 ao considerar que o montante final da coima não excedia o limite regulamentar de 10%. A taxa de câmbio apropriada para calcular o limite de 10% não é a taxa de câmbio média do BCE para o ano financeiro que precedeu a adoção da decisão, mas a taxa de câmbio aplicável pelo BCE no dia em que a decisão foi adotada.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar erradamente as regras relativas à igualdade de tratamento e à proporcionalidade e ao não exercer a sua competência de plena jurisdição com a intensidade exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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1 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2)

2 Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (atuais artigos 101.º e 102.º TFEU), JO L 1, p.1