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Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 por Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe „Primart” Marek Łukasiewicz do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de setembro de 2018 no processo T-584/17, Primart/EUIPO

(Processo C-702/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe „Primart” Marek Łukasiewicz (representante: J. Skołuda, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Bolton Cile España, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular, na íntegra, o acórdão impugnado do Tribunal Geral;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 22 de junho de 2017 (R 1933/2016-4);

Condenar o EUIPO e a Bolton Cile España, S.A. nas despesas dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso, e condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão impugnado, o Tribunal Geral errou na aplicação do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 1 (atual artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 2 ) e do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 72.° do Regulamento 2017/1001), ao declarar que os argumentos da recorrente sobre o fraco caráter distintivo da marca anterior em causa no procedimento de oposição são inadmissíveis por terem sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral (n.os 87 a 90 do acórdão impugnado).

a.    O Tribunal Geral tem de apreciar os factos e os fundamentos, ainda que nele tenham sido apresentados pela primeira vez, se a Câmara de Recurso do EUIPO devesse tê-los tomado em consideração oficiosamente.

b.    O significado de uma parte de uma marca numa língua oficial da UE é um facto notório e, como tal, deve ser analisado oficiosamente pelo EUIPO. Consequentemente, os argumentos a este respeito devem ser analisados exaustivamente pelo Tribunal Geral, incluindo os argumentos que nele tenham sido apresentados pela primeira vez.

c.    A recorrente no processo no Tribunal Geral tem o direito de contestar a apreciação de factos notórios pela Câmara de Recurso do EUIPO, inclusivamente mediante a adução de novos fundamentos e respetivos elementos de prova no Tribunal Geral.

d.    Ao não apreciar os factos e os fundamentos que o EUIPO devia ter tomado em consideração oficiosamente (incluindo factos notórios relativos ao significado das marcas em causa no procedimento de oposição), o Tribunal Geral violou as regras processuais gerais e fez uma apreciação errada das questões pertinentes no processo na Câmara de Recurso.

Se o Tribunal Geral tivesse tomado em conta o facto notório de que a palavra «PRIMA» tem um significado laudatório (conforme alegado pela Divisão de Oposição e pela recorrente), que significa «primeiro, maior/melhor, central, principal», devia ter chegado a uma conclusão diferente quanto ao risco de confusão entre as marcas ES-2578815 «PRIMA» e EUTMA-013682299 «PRIMART MAREK ŁUKASIEWICZ»; devia, designadamente, ter concluído que não existe risco de confusão entre estas marcas.

a.    As marcas em causa coincidem num elemento de fraca distintividade e não desempenham um papel autónomo na marca objeto de oposição. Isto, associado ao médio grau de semelhança visual, à falta de semelhança conceptual e ao baixo grau (ou mesmo falta) de semelhança fonética, exclui o risco de confusão entre as referidas marcas.

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

2 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).