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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 20 de dezembro de 2019 – J.Z./OTP Jelzálogbank Zrt. e o.

(Processo C-932/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Győri Ítélőtábla

Partes no processo principal

Recorrente: J.Z.

Recorridos: OTP Jelzálogbank Zrt., OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.

Questão prejudicial

Deve o artigo 6.°, n.° 1 [da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores] 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que, nos contratos de mútuo celebrados com um consumidor, considera nula uma cláusula – exceto no caso de uma cláusula contratual negociada individualmente – nos termos da qual a instituição financeira decide que é aplicável a taxa de câmbio de compra no momento da disponibilização dos fundos destinados à aquisição do bem objeto do mútuo ou da locação financeira, ao passo que, para o reembolso, é aplicável a taxa de câmbio de venda ou qualquer outra taxa de câmbio diferente da fixada no momento da disponibilização dos fundos, e substitui as cláusulas nulas por uma disposição que aplica a taxa de câmbio oficial fixada pelo Banco Nacional da Hungria para a divisa correspondente, tanto no que respeita à disponibilização dos fundos como ao reembolso, sem verificar se, atendendo a todas as cláusulas do contrato, a referida disposição protege realmente o consumidor de consequências particularmente prejudiciais e sem sequer dar ao consumidor a possibilidade de manifestar a sua vontade sobre se pretende ou não recorrer à proteção da mesma disposição legislativa?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.