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Ação intentada em 30 de outubro de 2018 – Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-676/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande, C. Cattabriga, G. von Rintelen, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declaração de que ao não ter adotado, até 30 de setembro de 2016, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014 1 , ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.°, n.° 1, da referida diretiva;

imposição ao Reino da Bélgica, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, do TFUE, do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de um montante de 49 906,50 EUR por dia a partir da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento do dever de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/36/UE a depositar numa conta que será indicada pela Comissão;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os Estados-Membros estavam obrigados, por força do artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2014/36/UE a adotar as medidas nacionais exigidas para transpor as obrigações resultantes desta diretiva até 30 de setembro de 2016. Na falta de comunicação por parte da Bélgica de todas as medidas de transposição da diretiva, a Comissão decidiu intentar a ação no Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão propõe uma sanção pecuniária compulsória diária de 49 906,50 euros a aplicar à Bélgica. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade, a duração da infração, bem como o efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.

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1 Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO 2014, L 94, p. 375).