Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 10 de maio de 2019 – Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)/BVBA Weareone.World, NV Wecandance

(Processo C-372/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)

Recorridos: BVBA Weareone.World, NV Wecandance

Questões prejudiciais

Deve o artigo 102.° TFUE, conjugado ou não com o artigo 16.° da Diretiva 2014/26/EU 1 , relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, ser interpretado no sentido de que se verifica um abuso de posição dominante se uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, com um monopólio de facto num Estado-Membro, aplicar aos organizadores de eventos musicais um modelo de remuneração pelo direito a reproduzir obras musicais em público que assenta, entre outros, no volume de negócios e em que:

1.    é utilizada uma tarifa fixa por escalões, em vez de uma tarifa que tenha em conta a proporção exata (determinada com recurso aos instrumentos técnicos mais avançados), na música reproduzida durante o evento, do repertório protegido pela referida sociedade de gestão coletiva de direitos de autor?

2.    a remuneração do licenciamento é condicionada por elementos externos, como por exemplo o preço do ingresso, o preço das bebidas, o orçamento para os artistas executantes e o orçamento para outros elementos, como o cenário?

____________

1 JO 2014, L 84, p. 72.