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Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2007 - Suvikas / Conselho

(Processo F-6/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Risto Suvikas (Helsinki, Finlândia) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anulação da decisão do Comité Consultivo de Selecção de não inscrever o recorrente na lista dos melhores candidatos à selecção relativa ao aviso de vaga do Conselho B/024;

anulação desta lista, assim como das decisões do Conselho de recrutar para os lugares a preencher os candidatos que nela estavam inscritos e de não recrutar o recorrente;

condenação do Conselho a pagar ao recorrente, a título de reparação dos prejuízos por este sofridos na sua carreira, a diferença, durante seis anos, entre a remuneração que teria recebido se tivesse sido recrutado e a recebida noutras condições, e 25 000 euros pelos danos morais;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho publicou, em 14 de Outubro de 2005, um aviso de vaga para oito lugares de agente temporário para exercer as funções de "Duty Officer". O recorrente, que já tinha exercido estas funções na qualidade de perito nacional destacado (PND), apresentou a sua candidatura. Em 20 de Fevereiro de 2006, foi informado de que não tinha sido inscrito na lista limitada na sequência do processo de selecção.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

No âmbito do primeiro fundamento, alega a violação do n.º 4 do aviso, assim como dos princípios da objectividade, da transparência, e da igualdade de tratamento. Em particular, enquanto os candidatos externos foram avaliados pelo Comité Consultivo de Selecção com base em entrevistas e na análise dos seus diplomas, os candidatos que já tinham exercido as funções de "Duty Officers" na qualidade de PND foram avaliados com base nas informações dos seus superiores hierárquicos sobre o modo como desempenharam as suas tarefas. O Conselho não provou que essa alegada irregularidade não afectou os resultados da selecção.

No âmbito do segundo fundamento, o recorrente invoca a violação dos direitos de defesa, na medida em que, tendo os candidatos internos sido avaliados segundo o processo atrás descrito, lhes devia ter sido comunicada previamente a informação dos seus superiores hierárquicos para que eles se pudessem defender.

O terceiro fundamento, baseado na violação dos artigos 9.º e 12.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (RAA), assim como dos princípios da imparcialidade, da objectividade e da igualdade de tratamento, é composto por três partes.

Na primeira parte, o recorrente alega que alguns membros do Comité de Selecção se encontravam numa situação de conflito de interesses em relação a determinados candidatos e que, portanto, determinados candidatos foram avaliados à margem do processo de selecção previsto no aviso de vaga.

Na segunda parte, o recorrente sustenta que o Comité avaliou os diplomas dos candidatos sem ter em conta o nível, a duração e a especificidade da sua formação e experiência profissional.

Na terceira parte, o recorrente alega que, mesmo pressupondo que a avaliação dos candidatos internos baseada na informação dos seus superiores hierárquicos pudesse ser admissível no plano dos princípios, o processo não teria sido menos irregular, na medida em que a referida informação não foi correctamente tida em conta na elaboração da lista dos candidatos, e isto, nomeadamente, devido ao conflito de interesses já mencionado.

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