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Recurso interposto em 4 de outubro de 2019 – Reino dos Países Baixos /Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processo C-733/19)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Noort e P. Huurnink, agentes)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça:

a título principal, declare a nulidade:

do anexo V, parte D, n.° 1, que prevê a proibição de redes de arrasto com impulsos elétricos,

do anexo V, parte D, n.° 2, por aí ser estabelecido um período de transição e uma condição segundo a qual o recurso a redes de arrasto com impulsos elétricos deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro [n.° 2, alínea a)], e

do anexo V, parte D, n.os 3 e 4 e 5 do Regulamento impugnado 1 ;

a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não poder declarar nulas as partes do anexo V, parte D, conforme requerido, declare nula a parte D do anexo V na sua totalidade, em conjunto com a frase «que só será permitida» do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento impugnado, que remete para o a parte D do anexo V;

a título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere inadmissível quer o pedido principal quer o pedido subsidiário de declaração parcial da nulidade do Regulamento impugnado, declare a nulidade do Regulamento na sua totalidade.

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: Violação do artigo 3.°, n.° 3, UE, em conjugação com o artigo 11.° TFUE e com o artigo 191.°, n.° 3, TFUE, e ainda com os artigos 3.°, alíneas c), h) e i), e 6.°, n.° 2, do Regulamento das Pescas 2 , e do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado, porquanto o Parlamento e o Conselho não basearam a proibição da utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos e o período de transição previstos no regulamento impugnado nos melhores conhecimentos científicos disponíveis.

Segundo fundamento: violação do artigo 3.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o artigo 11.° TFUE e com o artigo 173.°, n.os 1 e 3, TFUE, e ainda com os artigos 2.° e 3.°, alínea h), e 6.°, n.° 2, do Regulamento das Pescas, e do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado, porquanto o Parlamento e o Conselho estabeleceram a proibição de utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos e o período transitório previstos no regulamento impugnado em violação do seu dever de fomentar a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

Terceiro fundamento: violação do artigo 3.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o artigo 11.° TFUE e com o artigo 191.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE, e ainda com os artigos 2.° e 3.°, alínea h), do Regulamento das Pescas, e do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado, porquanto o Parlamento e o Conselho deviam ter baseado no princípio da precaução a proibição de utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos e o período transitório previstos no regulamento impugnado.

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1     Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 2019/2006, (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.° 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 894/97, (CE) n.° 850/98, (CE) n.° 2549/2000, (CE) n.° 254/2002, (CE) n.° 812/2004 e (CE) n.° 2187/2005 do Conselho (JO 2019, L 198, p. 105).

2     Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22).